TJMT - 1018889-64.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 15:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 02:09
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MICHAEL HEBERT MATHEUS em 19/02/2025 23:59
-
20/02/2025 02:08
Decorrido prazo de IRMAOS DOMINGOS LTDA em 19/02/2025 23:59
-
20/02/2025 02:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 19/02/2025 23:59
-
29/01/2025 02:19
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 03:08
Processo Desarquivado
-
17/06/2023 03:08
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2023 03:08
Decorrido prazo de MICHAEL HEBERT MATHEUS em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018889-64.2021.8.11.0002.
EMBARGANTE: PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, MICHAEL HEBERT MATHEUS EMBARGADO: IRMAOS DOMINGOS LTDA Vistos etc. 1 - Recebo os presentes embargos à execução para processamento, uma vez que são tempestivos (id. 73529319). 2 - Pendente de apreciação os embargos de declaração opostos pela exequente (id. 62263075) por não se conformar com a decisão de id. 61378303, a qual concedeu o benefício da justiça gratuita à executada.
Aduz, em síntese, que a executada não logrou êxito em comprovar nos autos que realmente faz jus a concessão da gratuidade de justiça, vez que o número de processo judicial não dá por si só ensejo ao deferimento do benefício, além disso, encontra ausente de fundamento a decisão embargada, vez que não apresenta aos motivos que levaram a conceder a gratuidade.
Pois bem.
Os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023 do CPC, conforme certidão de id. 91281189.
Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022 do CPC, possuindo a função de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão.
No presente caso, não vislumbro qualquer das hipóteses que albergam a possibilidade de acolhimento dos presentes embargos, pois pretende o embargante que este juízo altere a decisão prolatada nos autos, sem trazer fundamentos contundentes para tanto.
Na hipótese, a decisão albergada foi clara ao conceder à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça em razão de estarem presentes os requisitos dos art. 98 e 99 do CPC.
E ainda que assim não fosse, os embargos de declaração não constituem via adequada para impugnação a gratuidade de justiça, a qual deve ser alega na defesa, em preliminar de mérito, nos termos do art. 337, inciso XIII, do CPC.
Inclusive, a exequente já postulou a revogação do dito beneficio em sua impugnação aos embargos à execução.
Desta feita, inexistem qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, motivo pelo qual os embargos de declaração não merecem prosperar.
Consequentemente, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos supracitados, mantendo-se a decisão de id. 61378303 incólume. 3 – Verifica-se que o exequente já apresentou impugnação aos embargos à execução (id. 62555352), bem como, juntou novos documentos (ids. 62556547 e 62556551).
Assim, intime-se a parte embargante para manifestar-se acerca dos novos documentos juntados pela embargada e da impugnação a justiça gratuita.
Prazo: 10 (dez) dias. 4 - Especifiquem as partes as provas que porventura ainda pretendam produzir nos autos, justificando-as.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos para deliberações ulteriores. 5 - Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
19/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 15:50
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2022 19:54
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 19:52
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 13:03
Processo Desarquivado
-
13/01/2022 13:03
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2021 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2021 05:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 18/08/2021 23:59.
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09/08/2021 14:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/08/2021 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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26/07/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2021 11:25
Recebida a emenda à inicial
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19/07/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2021 02:12
Publicado Despacho em 28/06/2021.
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26/06/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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24/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:11
Conclusos para decisão
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23/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
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18/06/2021 13:15
Juntada de Certidão
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17/06/2021 21:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/06/2021 21:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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