TJMT - 1004532-29.2021.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 02:38
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/08/2025 23:59
-
05/08/2025 06:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 01:36
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 01:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:06
Juntada de Alvará
-
16/07/2025 10:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 09:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/07/2025 23:59
-
15/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/07/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 07:06
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/06/2025 23:59
-
20/05/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 23:24
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/12/2024 23:59
-
13/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:51
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 02:06
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 02:06
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de CLARINDO LIMA DE BARROS em 12/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/11/2024 23:59
-
21/10/2024 02:04
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 22:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:47
Juntada de Alvará
-
13/05/2024 07:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 14:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/04/2024 11:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 05/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:55
Decorrido prazo de CLARINDO LIMA DE BARROS em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de CLARINDO LIMA DE BARROS em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
05/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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04/04/2024 18:32
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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04/04/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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29/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:11
Decorrido prazo de CLARINDO LIMA DE BARROS em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 01:48
Decorrido prazo de CLARINDO LIMA DE BARROS em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 00:00
Intimação
Autos nº 1004532-29.2021.8.11.0051 Cumprimento de Sentença Decisão.
Vistos etc.
BANCO BMG S.A. opôs impugnação ao cumprimento de sentença a fim de questionar os cálculos de atualização da dívida.
Para o Executado, o valor cobrado, de R$ 6.541,17, não estaria a atender os limites do acórdão.
Para o Executado, o valor tomado, de R$ 4.292,67, haveria de ser restituído mediante incidência de juros remuneratórios de 2,03% ao mês, a totalizar R$ 7.302,75.
Desse valor, abater-se-ia o total dos descontos em folha nos meses de agosto de 2018 a maio de 2023, de R$ 8.856,99, resultando em saldo credor de R$ 1.554,24.
Segundo a impugnação, a divergência indicada decorreria da circunstância de o Exequente não ter considerado todos os saques feitos; de não ter considerada a taxa correta do empréstimo (2,03% em vez de 1,93%); e, por fim, de ter calculado a restituição em 35 prestações, não 58.
Com a impugnação, vieram os comprovantes dos saques supostamente feitos pelo Exequente (R$ 3.837,05 em julho de 2018 e R$ 455,62 em fevereiro de 2019).
Intimado, o Exequente afirmou a idoneidade da taxa de 1,93% utilizada, porque referente à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para aposentados e pensionistas do INSS em junho de 2018.
Fundamento. À partida, impõe-se a análise do acórdão (id. 128238400, p. 6): "Nesta perspectiva, tenho que a operação realizada entre as partes, para a concessão dos créditos, deve ser convertida para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha de pagamento para aposentado, com a incidência da taxa média dos juros remuneratórios do mercado à época da realização do suposto saque.
Ademais, em razão da cobrança indevida das parcelas do contrato, poderá haver compensação de valores e, caso apurada a existência de saldo em favor da parte autora, a restituição do indébito ao consumidor deverá ser de forma simples." Pois bem.
Do que se infere dos documentos apresentados (id. 133641529), o saque ocorreu em 15 de junho de 2018, de maneira que se tem na taxa média dessa data o percentual a ser adotado a título de juros remuneratórios.
Conforme documento anexo, a taxa média para tal operação variava entre 1,6% e 2,13% ao mês, a resultar em média de 1,936571%, corroborando, no ponto, a versão do Exequente.
Quanto ao número de parcelas necessárias à restituição, tem-se o primeiro "pagamento" no mês subsequente ao empréstimo, em julho de 2018, portanto (id. 133641529, p. 2), encerrando-se em maio de 2023 (id. 133641529, p. 60).
Ocorre que, como bem dito pelo Exequente, havendo pagamento a maior, tal como confessado pelo próprio Executado (id. 133641521, p. 2), o número de prestações não deve considerar o período em que se constatam descontos em benefício previdenciário, mas a data em que tais descontos bastaram para a quitação da dívida.
Do contrário, estar-se-ia a remunerar, mediante aplicação de juros remuneratórios, o período em que inexistia dívida, mas, bem ao contrário, crédito em favor do Exequente, em tudo a contrariar a lógica que governa e justifica a remuneração do capital emprestado.
De resto quanto ao principal, tem-se que, evidentemente, todos os saques feitos devem ser considerados, e não apenas aquele inaugural, feito em julho de 2018.
A toda a evidência, para que se evite enriquecimento indevido, a operação de liquidação deverá computar também a quantia de R$ 455,62, referente a saque feito pelo Exequente em 10 de fevereiro de 2019.
Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão fixou o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, para cada uma das Partes, sobrestando-se a exigibilidade, porém, em benefício do Exequente.
Veja: "(...) por força da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ficando suspensa a exigibilidade em favor da autora por ser beneficiária da assistência judiciária." Assim, dá-se razão ao Exequente, já que, sobre o proveito econômico obtido, a considerar os cálculos que ainda haverão por ser feitos, deverão ser calculados os honorários do douto Procurador, à proporção de 10% do total.
Decido.
Pelo exposto, ACOLHO, em parte, as razões apresentadas em impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o cálculo da dívida conforme explicitado, admitindo a incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,93% ao mês, durante o período necessário ao pagamento da dívida, acrescendo os saques feitos em julho de 2018 (R$ 3.837,05) e fevereiro de 2019 (R$ 455,62).
INTIME-SE o Exequente, na pessoa de seu Procurador, para que apresente os cálculos de atualização de dívida, observando os limites definidos nesta oportunidade, depois intimando-se o Executado para que se manifeste.
AUTORIZO, desde logo, o levantamento de valores pagos pelo Executado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 4 de março de 2024.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
04/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 08:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 22:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1004532-29.2021.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 24.043,12 ESPÉCIE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CLARINDO LIMA DE BARROS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCIO ADRIANO PARIZOTTO POLO PASSIVO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à impugnação apresentada pela parte executada (Id. 133641521).
CAMPO VERDE, 15 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
15/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 10:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:43
Decorrido prazo de CLARINDO LIMA DE BARROS em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 07:59
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1004532-29.2021.8.11.0051 Cumprimento de Sentença Despacho.
Vistos etc.
INTIME-SE a Parte executada, por seus Procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral da dívida, acrescida das custas processuais eventualmente adiantadas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, sem prejuízo de permitir o início dos atos expropriatórios, com honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) da obrigação exigida (art. 523 do NCPC).
CONSIGNE-SE, no expediente, o prazo adicional de 15 (quinze) dias, contados a partir do encerramento do prazo para pagamento espontâneo da obrigação, independentemente de nova notificação, para interposição de impugnação (art. 525 do NCPC), limitada às matérias arroladas no art. 525, § 1º, do NCPC.
Feito o pagamento, AUTORIZO, desde logo, a transferência do valor depositado a conta corrente a ser especificada Parte exequente.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 20 de setembro de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
20/09/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 18:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 16:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/09/2023 12:42
Devolvidos os autos
-
05/09/2023 12:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
05/09/2023 12:42
Juntada de acórdão
-
05/09/2023 12:42
Juntada de acórdão
-
05/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:42
Juntada de intimação de pauta
-
05/09/2023 12:42
Juntada de intimação de pauta
-
05/09/2023 12:42
Juntada de intimação de pauta
-
05/09/2023 12:42
Juntada de contrarrazões
-
05/09/2023 12:42
Juntada de intimação
-
05/09/2023 12:42
Juntada de embargos de declaração
-
05/09/2023 12:42
Juntada de acórdão
-
05/09/2023 12:42
Juntada de acórdão
-
05/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:42
Juntada de intimação de pauta
-
05/09/2023 12:42
Juntada de intimação de pauta
-
05/09/2023 12:42
Juntada de intimação de pauta
-
05/09/2023 12:42
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
05/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 13:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 07:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
30/12/2022 09:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
19/12/2022 01:23
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
24/03/2022 15:16
Recebimento do CEJUSC.
-
24/03/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
23/03/2022 15:40
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/03/2022 11:21
Recebidos os autos.
-
23/03/2022 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/03/2022 04:02
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
23/03/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 20:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 23:15
Decorrido prazo de CLARINDO LIMA DE BARROS em 15/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 05:57
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
04/02/2022 14:16
Recebimento do CEJUSC.
-
04/02/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
04/02/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 14:13
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 23/03/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE.
-
01/02/2022 18:51
Recebidos os autos.
-
01/02/2022 18:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/01/2022 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/11/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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