TJMT - 1017514-57.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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21/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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21/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2024 13:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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08/02/2024 03:43
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017514-57.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: BRUNO LUIS GOMES DE ARRUDA PROENCA MORAES EXECUTADO: JAGUAR TOUR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Vistos, etc.
As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo realizado e encartado ao processo no id. 139874950.
Ademais, desnecessária a manutenção do processo para aguardar o cumprimento do acordo, eis que eventual descumprimento pode ensejar pedido de cumprimento de sentença, razão pela indefiro pedido de suspensão do processo.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 57, da Lei n. 9.099/95 e 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento de eventual penhora efetuada nos autos.
Em havendo necessidade, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida, desde que juntado ao processo instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação” e, em seguida, proceda-se AO ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito ! -
06/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 18:54
Homologada a Transação
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30/01/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 13:32
Decorrido prazo de JAGUAR TOUR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/09/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2023 03:04
Decorrido prazo de JAGUAR TOUR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 05:53
Decorrido prazo de BRUNO LUIS GOMES DE ARRUDA PROENCA MORAES em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 02:50
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1017514-57.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: BRUNO LUIS GOMES DE ARRUDA PROENCA MORAES EXECUTADO: JAGUAR TOUR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.[1] CITE-SE a parte executada, na forma requerida na inicial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação da dívida.
Decorrido o prazo concedido à parte executada para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, PROCEDA-SE da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência, e; III - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) -
16/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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