TJMT - 1004847-33.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
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01/05/2024 01:06
Recebidos os autos
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01/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/03/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 15:23
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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01/03/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 03:57
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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01/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1004847-33.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: ARTHUR AFONSO BITENCOURT LOUREIRO REQUERIDO: J DA SILVA GUEDES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhuma das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 2.2.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ARTHUR AFONSO BITENCOURT LOUREIRO em face de J DA SILVA GUEDES e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
As partes ARTHUR AFONSO BITENCOURT LOUREIRO e J DA SILVA GUEDES celebraram acordo no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para quitação (Id 134008660), bem como o executado trouxe provas do pagamento (Id 140080665), porém, o autor requereu o prosseguimento da ação em face do DETRAN.
No entanto, importa reconhecer que para a validade do acordo cabe ao juízo homologar o acordo e o pagamento para fins de resolução do feito, e, sendo os pedidos apenas indenizatórios e não de obrigação de fazer, é que o acordo celebrado entre o autor e primeiro requerido aproveita ao segundo requerido DETRAN, posto que a obrigação é solidária.
Desta forma, importa dizer, que a sentença homologatória de conciliação ou de transação possui caráter de título executivo judicial, portanto, alcança-se eficácia de sentença com resolução de mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Celebrado acordo no bojo do processo de conhecimento é perfeitamente possível a sua extinção com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10349090240566002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) Logo, considerando que a matéria desta lide se relaciona, a direito disponível e as partes são capazes, não verifico empecilho à homologação do acordo apresentado, motivo que diante apto a ser objeto de homologação de sentença, a fim de que surta os efeitos legais, bem como homologo o efetivo pagamento para extinção da presente execução. 3.
DISPOSITIVO Isto Posto, com fulcro no artigo 487, III, e artigo 924, II ambos do Código de Processo Civil, SUGIRO A HOMOLOGAÇÃO do acordo, bem como a HOMOLOGAÇÃO do pagamento, extinguindo a presente execução em face de todos os requeidos com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 17:05
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/01/2024 23:59.
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03/01/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/11/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:23
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 15:13
Expedição de Mandado
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30/10/2023 15:03
Alterado o assunto processual
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30/10/2023 15:03
Alterado o assunto processual
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30/10/2023 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/10/2023 00:00
Intimação
A demanda não reclama a realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, porquanto, segundo o Enunciado 01 da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso (Aprovado no XIII Encontro - Cuiabá), poderá esta, a critério do juiz, não ser realizada, motivo pelo qual dispenso a materialização da referida solenidade.
Deste modo, DETERMINO seja o requerido JOTA PLACAS citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo a conclusão dos autos para sentença após o transcurso do referido lapso temporal, com ou sem a peça de redarguição.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
29/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
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29/10/2023 10:41
Decisão interlocutória
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17/10/2023 17:54
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:20
Juntada de Termo de audiência
-
17/10/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada em/para 17/10/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de J DA SILVA GUEDES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de J DA SILVA GUEDES em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ARTHUR AFONSO BITENCOURT LOUREIRO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 04:12
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004847-33.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: ARTHUR AFONSO BITENCOURT LOUREIRO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THANIELLY CASTRO RAMOS, WILMA ALVES DA SILVA POLO PASSIVO: J DA SILVA GUEDES e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 17/10/2023 Hora: 14:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/258cf9tc (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 1 de setembro de 2023 (Assinado Digitalmente) CRISTIANE MARIA DONADEL Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/09/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 15:29
Expedição de Mandado
-
01/09/2023 15:23
Audiência de conciliação designada em/para 17/10/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
05/07/2023 20:38
Juntada de Termo de audiência
-
05/07/2023 20:35
Audiência de conciliação realizada em/para 05/07/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
05/07/2023 00:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:09
Decorrido prazo de ARTHUR AFONSO BITENCOURT LOUREIRO em 19/06/2023 23:59.
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05/06/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2023 07:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:19
Decorrido prazo de ARTHUR AFONSO BITENCOURT LOUREIRO em 01/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 03:12
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 01:52
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004847-33.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: ARTHUR AFONSO BITENCOURT LOUREIRO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THANIELLY CASTRO RAMOS, WILMA ALVES DA SILVA POLO PASSIVO: J DA SILVA GUEDES e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 05/07/2023 Hora: 18:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2mrz3gm6 (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 23 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/05/2023 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:38
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Cite-se.
Cumpra-se. -
22/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
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18/05/2023 04:31
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 21:29
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 21:29
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 21:29
Audiência de conciliação designada em/para 05/07/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
16/05/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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