TJMT - 1017392-44.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:40
Decorrido prazo de JOARICE SANTANA DUARTE PERIS em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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05/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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04/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 01:44
Decorrido prazo de JOARICE SANTANA DUARTE PERIS em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 01:27
Recebidos os autos
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27/08/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2023 07:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:51
Decorrido prazo de JOARICE SANTANA DUARTE PERIS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:19
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 03:19
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 03:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:18
Decorrido prazo de JOARICE SANTANA DUARTE PERIS em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:18
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017392-44.2023.8.11.0002.
RECLAMANTE: JOARICE SANTANA DUARTE PERIS RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Preliminar. - Impugnação ao valor da causa.
Inexiste a incorreção quanto ao valor da causa nos termos alegados pela reclamada já que ele deve guardar relação com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido pela parte autora e não com o valor médio de condenações, sendo completamente desarrazoado o argumento apresentado.
Observado o disposto no artigo 292 do CPC, rejeito a impugnação.
Mérito.
A parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros das entidades de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 1.275,01, que desconhece, pois nunca contratou com a reclamada.
Por sua vez, a Reclamada apresentou defesa alegando, em síntese, que a negativação é oriunda de cessão de crédito, de modo que afirma ser regular a negativação do nome do reclamante em razão da inadimplência junto ao credor originário.
Deste modo, pugna pela improcedência da ação, bem como reclamante por litigância de má-fé.
Por fim, formula pedido contraposto no valor de R$ 2.476,26.
No caso, a relação discutida possui natureza consumerista e a parte ré tem o dever de deter a comprovação da relação jurídica, apontando a origem e existência débito, bem como a realização da cessão do crédito, portanto, cabível, neste ponto, a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
Analisando os autos, observo que está comprovada a existência de relação jurídica entre a parte reclamante e a empresa cedente, conforme contrato de venda financiada devidamente assinado, juntado nos id. 120695487, 120695488, 120695489, e biometria facial juntada no id. 120695470.
Ainda, veio aos autos o termo de cessão de crédito realizada pela credora originária (id. 120695467) e comunicado emitido pela Serasa (id. 120695468), enviado à reclamante via SMS.
Ademais, sequer foi apresentada impugnação.
Deste modo, inexistindo prova de quitação do débito junto ao credor originário e estando comprovada a ocorrência da cessão de crédito, a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade de sua conduta.
Relevante ressaltar que, comprovada a origem da dívida bem como a cessão do crédito, ainda que estivesse ausente a prova da efetiva realização de notificação da parte reclamante quanto a realização da cessão de crédito, o cessionário está autorizado a praticar todos os atos de conservação do seu crédito, inclusive com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Neste sentido é vasta a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CESSÃO DO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A SUA VALIDADE – REGULAR CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EFICÁCIA DA CESSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A notificação do devedor é requisito de eficácia e não de validade da cessão de crédito, a teor do que dispõe o art. 290 do Código Civil, assim, a falta de notificação não afasta a possibilidade de o credor exigir o crédito a que tem direito.
Aliás, a própria citação válida na ação de execução, supre a falta da notificação em questão, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da execução. (TJ-MT 00073656520158110045 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ORIGINARIAMENTE COM A CREDZ - CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A.
CESSÃODE CRÉDITO.
REGULARIDADE DO APONTAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que a Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a licitude do apontamento, uma vez que trouxe aos autos o contrato originário, firmado entre a consumidora e a empresa CREDZ - CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A, bem como o termo de cessão de crédito. 3.
Apenas a título elucidativo, ressalta-se que a notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil apenas tem o escopo de evitar que o devedor pague a quem não é o verdadeiro credor.
Não tem, contudo, o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário, tampouco retira a legitimidade deste para buscar o crédito.
Ademais, a falta de notificação pessoal do consumidor quanto à cessão de crédito somente geraria danos morais se o débito que culminou na negativação fosse indevido, o que não é o caso dos autos. 4.
Reconhecimento do débito é medida impositiva, ante a ausência de comprovação do seu adimplemento, tendo a empresa Recorrida agido no exercício regular de direito ao inscrever o nome da consumidora nas entidades de proteção ao crédito. 5.
Não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no rol do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há se falar em condenação por litigância de má-fé. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1027193-55.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022) Portanto, ao promover a negativação do nome da parte reclamante a parte reclamada não praticou ato ilícito, mas sim exerceu regularmente o seu direito (art. 188, I, CC) diante da cessão de crédito e, por derradeiro, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Impende observar que, no caso em tela, está comprovada a ocorrência de notificação da reclamante quanto a cessão do crédito e possibilidade de inclusão de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, conforme documento de id. 120695468, sendo certo que não houve impugnação.
Deste modo, evidencia-se que a parte demandante, tinha conhecimento da cessão e intencionalmente, ingressou com a presente ação alterando a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, deste modo, no inciso II do art. 80, do CPC.
Destaca-se que se a parte reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de guardar os documentos que ratificam a relação jurídica originária e o débito, bem como a cessão do crédito, certamente, além da declaração de inexigibilidade de débito, seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte reclamante, eis que agiu com deslealdade e alterou a verdade dos fatos a fim de beneficiar-se indevidamente.
Por fim, acolher o pedido contraposto é medida que se impõe, contudo, de forma parcial, isso porque, de acordo com o artigo 31 da Lei 9.099/95, o pedido deve ser fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, consoante jurisprudências abaixo: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – TELAS SISTÊMICAS, FATURAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS E RELATÓRIO DE CHAMADAS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – LIMITAÇÃO AOS VALORES NEGATIVADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1001993-68.2020.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 10/06/2021, Publicado no DJE 11/06/2021) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PEDIDO CONTRAPOSTO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
OFENSA AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
REJEITADAS.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE JUNTADA DO TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
LIMITAÇÃO AO DÉBITO NEGATIVADO E DISCUTIDO NA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência.
Condenação em litigância de má-fé, custas, honorários advocatícios e pedido contraposto no valor de R$ 1.850,74. 2.
Incumbe ao impugnante apresentar provas que desconstituam a hipossuficiência alegada com intuito de revogar a assistência judiciária gratuita deferida, situação não evidenciada no caso em exame. 3.
A impugnação específica no âmbito do recurso satisfaz a dialeticidade. 4.
Recorrida que comprovou a existência de relação jurídica e legitimidade do débito, ao juntar o termo de parcelamento de débito. 5.
Recorrente o conjunto probatório robusto, débito exigível e comportamento malicioso da parte Recorrente caracterizado (artigos 80 e 81 do CPC).
Imposição de multa pela litigância de má-fé, pagamento de custas e honorários advocatícios mantidos, ante a evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos.
Sentença escorreita, com observância dos princípios constitucionais do processo. 6.
Pedido contraposto que deve ser limitado aos débitos negativados, devendo a empresa se socorrer de outras vias e/ou ação autônoma para o recebimento do residual. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão-só para retificar o valor da condenação do pedido contraposto, constando na sentença o valor de R$ 182,52 - valor negativado -, mantendo-se os demais termos inalterados. (N.U 1019610-53.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 03/12/2020) Assim, limito o pedido contraposto ao importe de R$ 1.275,01, conforme negativação, notadamente porque não veio aos autos qualquer memória de cálculo com o valor atualizado da dívida que justifique o importe pleiteado.
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão inaugural.
Com intuito inibitório, condeno a parte reclamante ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC; e condeno, também, a parte requerente ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários do advogado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto que a penalidade de litigância de má-fé e os honorários dela decorrentes não se encontram abarcados pelos efeitos da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §1, §2 e §4 do CPC.
Ainda, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a reclamante em favor da parte reclamada o importe de R$ 1.275,01 (mil duzentos e setenta e cinco reais e um centavo), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE, a partir do vencimento, acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados da apresentação do pedido contraposto.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em caso de pagamento do valor da condenação/transação, com a concordância da parte credora, sendo necessária a expedição de alvará judicial, fica desde já autorizada a sua expedição, observando-se em caso de transferência para a conta do(a) patrono(a) a existência de cláusula conferindo poderes para "receber e dar quitação" no instrumento procuratório.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
10/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 08:55
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2023 08:55
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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22/06/2023 22:54
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 22:54
Recebimento do CEJUSC.
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22/06/2023 22:54
Audiência de conciliação realizada em/para 19/06/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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22/06/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 13:59
Recebidos os autos.
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02/06/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/05/2023 03:10
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1017392-44.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 11.275,01 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOARICE SANTANA DUARTE PERIS Endereço: Rua Miguel Leite, s/n, Centro-Sul, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-971 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: 0RUA IGUATEMI, 151, - LADO ÍMPAR, 0ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 19/06/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 12 de maio de 2023 -
12/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 17:32
Audiência de conciliação designada em/para 19/06/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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12/05/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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