TJMT - 1007384-08.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 02:10
Decorrido prazo de FERNANDA DOMINGAS RONDON em 03/07/2024 23:59
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26/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 01:10
Recebidos os autos
-
30/03/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/01/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 19:19
Processo correicionado
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24/01/2024 19:19
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:54
Decisão interlocutória
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18/01/2024 14:56
Processo em correição
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15/06/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 05:40
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:40
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 05:40
Decorrido prazo de FERNANDA DOMINGAS RONDON em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007384-08.2023.8.11.0002.
AUTOR: FERNANDA DOMINGAS RONDON REU: BANCO PAN S.A., ADVOCACIA BELLINATI PEREZ, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A Vistos etc.
Designada audiência de conciliação, a parte reclamante deixou de participar do ato, apesar de ter sido devidamente intimada (Num. 111185597), bem como advertida de que não sendo apresentada justificativa até o início da audiência o processo seria extinto e arquivado, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9099/95, inclusive com condenação ao pagamento de custas processuais (efeitos da contumácia).
A parte requerente manifesta nos autos requerendo a redesignação da audiência, afirmando a ocorrência de problemas técnicos que inviabilizaram sua participação na sala de audiência virtual.
No entanto, cumpre destacar que a parte reclamante deixou de produzir provas contundentes acerca dos problemas enfrentados, não se mostrando suficientes para tanto os prints acostados (Num. 118687263), vez que estes não demonstram a falha alegada mas, tão somente, que a autora compareceu tardiamente ao ato.
Destaca-se que a parte reclamante fora cientificada quanto à realização da audiência de maneira 100% digital (virtual), bem como acerca da prévia disponibilização de diversos meios de comunicação, não havendo no feito registro da utilização de qualquer deles.
Por fim, a parte reclamante tinha a opção de comparecer pessoalmente a este Fórum para participar da audiência, o que também não o fez.
Conclui-se, portanto, que a parte reclamante deixou de demonstrar eficazmente os fatos alegados, razão pela qual a justificativa não merece ser acolhida.
Assim, deixo de acolher a justificativa juntada no Num. 112331841, eis que desprovida de comprovação.
Registra-se que no âmbito dos Juizados Especiais é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95, in verbis: “Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DAAUTORANAAUDIÊNCIADE CONCILIAÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS DE COMPATIBILIDADE DO CELULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS.EXTINÇÃODO PROCESSO PORCONTUMÁCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
BENEFÍCIO DAJUSTIÇAGRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, visto que o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 foi recepcionado pela CRFB/88 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
Dessa forma, não há se falar em revogação da AJG deferida em favor da parte consumidora. 2.
Trata-se de ação em que a Recorrente MARIELZA CONCEICAO GONCALVES postula pela reparação por danos morais, em razão de inscrição indevida do seu nome junto aos órgãos de proteção creditícia. 3.
In casu, verifica-se que a Recorrente não compareceu àaudiênciapreliminar de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimado eletronicamente. 4.
Malgrado o esforço argumentativo da Recorrente, denota-se das telas sistêmicas apresentadas no corpo da justificativa colacionada no ID 128106627 que inexiste a indicação de data de tentativa de acesso ao link daaudiênciadesignada pelo Juízo de origem, tampouco se comprova se tratar do celular da própria consumidora, razão pela qual não há como acolher o pedido com base nessa única prova. 5.
Registre-se que a tela apresentada no ID 128106627 faz menção ao horário de 11h15min, sendo que aaudiênciafoi realizada às 15h40min e competia a Recorrente ter comprovado a adoção de medida para informar o suposto problema técnico enfrentado, por meio de abertura de chamado junto a secretaria do Juízo por meio dos canais oficiais de atendimento disponibilizados no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça (https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br/) até o horário da solenidade ou logo após a realização do ato. 6.
Portanto, aextinçãodo processo decorreu de mera aplicação do texto de lei: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando oautordeixar de comparecer a qualquer dasaudiênciasdo processo;”. 7.
A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a previsão legal de suspensão da exigibilidade do pagamento, conforme previsto no art. 98, § 3.º, do CPC. 8.
Sentença parcialmente reformada. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1003523-32.2021.8.11.0051, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022).
Posto isto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado n. 28, FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
25/05/2023 06:48
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 06:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/05/2023 18:03
Juntada de Termo de audiência
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24/05/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 18:03
Recebimento do CEJUSC.
-
24/05/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada em/para 24/05/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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24/05/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 17:52
Recebidos os autos.
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05/05/2023 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/04/2023 23:59.
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25/03/2023 03:41
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:41
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:30
Decorrido prazo de FERNANDA DOMINGAS RONDON em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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03/03/2023 02:19
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 15:41
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 15:41
Audiência de conciliação designada em/para 24/05/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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01/03/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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