TJMT - 1007333-50.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 02:46
Recebidos os autos
-
29/06/2025 02:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o TRF
-
06/09/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 20:12
Decorrido prazo de MARIA ANGELA ALVES em 18/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007333-50.2021.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de ação de “APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA” movida por MARIA ANGELA ALVES em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, aduzindo, em suma, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Com a inicial carreou documentos junto ao Sistema PJE.
Sob o ID 73360496, deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como, indeferida tutela de urgência pleiteada.
Laudo pericial carreado sob o ID 84699860, concluindo que a autora encontra-se com incapacidade total e permanente devido acidente sofrido no ano de 2017, tendo sequelas permanentes que a impedem de exercer a profissão de professora e qualquer outra atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação sob o ID 85808787, pugnando pela improcedência, sob o argumento de inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício.
Certidão de tempestividade da contestação apresentada (ID 85855821).
Sob o ID 87398587, a parte autora impugnou a contestação apresentada, bem como, manifestou-se acerca do laudo médico. É o relatório.
DECIDO.
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Estabelecidas as premissas legais, examinemos o caso em concreto.
Submetido a exame médico, o expert constatou que a autora possui incapacidade total e permanente para atividade laboral habitual, não considerando viável sua reabilitação.
Restou demonstrado, ainda, que a enfermidade da parte autora se deu após sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, vez que, de acordo com o laudo pericial, a data do início da incapacidade se deu no ano de 2017 (ID 84699860).
Quanto à qualidade de segurado da parte autora, de acordo com os documentos apresentados, é possível visualizá-la pelos documentos constantes sob o ID 72644165 para o início do recebimento do auxílio-doença (19.01.2018) com data de encerramento para o dia 24.05.2019 (ID 72644167).
Por outro lado, em face da conclusão pericial acima exposta e comprovada a qualidade de segurado, bem como cumprida a carência nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, a parte autora também faz jus à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que preenchidos os requisitos legais exigidos pelos arts. 42 e seguintes da Lei 8.213/91.
Por fim, resta fixar o período em que é devido cada benefício.
Tendo em vista que houve o indeferimento indevido do benefício de auxílio-doença, a data do início desse benefício deverá ser 24.05.2019 (data da cessação do benefício anterior), até a data anterior à realização da perícia médica (07.04.2022), eis que a partir de 08.04.2022 haverá o início do benefício de aposentadoria por invalidez.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por conseguinte, CONDENO o INSS: a) a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da perícia (08.04.2022), com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; b) a efetuar o pagamento das parcelas retroativas quanto ao benefício do auxílio-doença, desde a data de cessação anterior (24.05.2019), com renda mensal inicial de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício; devendo incidir juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela.
Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implementar o benefício da aposentadoria por invalidez no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua ciência desta sentença.
Para tanto, deverá ser intimada a procuradoria da autarquia e a agência executiva de Sinop/MT.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais, fixados na decisão sob o ID 73360496 e DETERMINO sua requisição junto ao RGJ.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 20, §3º do CPC.
De consequência, com base no artigo 487, inciso I, do CPC e DECLARO a extinção da presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora através de seu patrono para elaboração dos cálculos.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Para a implantação do benefício, informo: nome do segurado: MARIA ANGELA ALVES; benefício: aposentadoria por invalidez; período: desde perícia médica (08.04.2022).
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
24/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:41
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2022 04:52
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/03/2022 22:35
Decorrido prazo de MARIA ANGELA ALVES em 07/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:38
Decorrido prazo de MARIA ANGELA ALVES em 16/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 04:16
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 01:11
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/12/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000865-16.2020.8.11.0101
Oscar Ferreira Broda
Iraci Paulina da Silveira Rodrigues
Advogado: Efraim Rodrigues Goncalves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2020 14:18
Processo nº 1013505-86.2022.8.11.0002
Banco Itaucard S.A.
Lidiane de Oliveira Lemes
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/04/2022 11:12
Processo nº 1004647-63.2022.8.11.0003
Josemar Gomes de Almeida
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2022 15:38
Processo nº 1046491-33.2021.8.11.0001
Ednalva de Oliveira Alves - ME
Jhonne Cley Comercio de Confeccoes LTDA
Advogado: Lucas Rafael dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/11/2021 17:27
Processo nº 1005546-49.2019.8.11.0041
Aln Comercio de Material para Construcao...
Art Frios Comercio de Laticinios e Frios...
Advogado: Hernandes Goncalves de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2019 09:17