TJMT - 1004647-63.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
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11/11/2022 05:53
Recebidos os autos
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11/11/2022 05:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 13:39
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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17/08/2022 13:39
Decorrido prazo de JOSEMAR GOMES DE ALMEIDA em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:44
Decorrido prazo de JOSEMAR GOMES DE ALMEIDA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 09/08/2022 23:59.
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26/07/2022 06:36
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004647-63.2022.8.11.0003.
AUTOR: JOSEMAR GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS VISTOS, Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSEMAR GOMES DE ALMEIDA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADROZINADOS, onde o reclamante alega, em síntese, que está sendo cobrada pelo alegado indébito de R$ 241,64 (duzentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), referente à um suposto contrato nº 5406468699017, com data de inclusão em 05/01/2018..
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Das Preliminares - Da alegada Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial circunscrita à ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que são aventados em relação ao próprio mérito do direito alegado e não com o fim a que se objetiva os artigos 319 e 320, do CPC.
Assim, a parte autora apresentou todos os documentos necessários à propositura da demanda, de modo que é perfeitamente compreensível a sua pretensão por meio da leitura da peça de ingresso e dos documentos que a acompanham, além do que na fase adequada (defesa) poderia a parte reclamada, de igual forma, trazer a prova documental que entendesse pertinente.
Não há vício insanável a ensejar o seu indeferimento, atendendo-se a forma legal.
Assim, rejeito a preliminar. - Da alegada Incompetência Do Juizado Especial Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão. - Da alegada Impugnação ao valor da causa: Rejeito a preliminar, vez que o valor da causa perfaz o valor de dano moral solicitado, fato este que não deixa o juízo adstrito a patamar indenizatório, pois o juízo é livre para obter sua própria convicção e julgar como achar conveniente.
Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui débito com a Reclamada.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
No caso, a parte Reclamada seguiu o ônus da defesa e trouxe aos autos prova desconstitutiva das alegações iniciais, sustentando que o débito decorre do inadimplemento do CARTÃO DE CREDITO junto às lojas PERNAMBUCANAS.
Ressalto, que ficou demostrado nos autos a relação juridica entre as partes, com apresentação da mesma documentação acostada na inicial, bem como houve a bimetrica facial, entre outros elementos que demonstram a existência de pactuação na origem do debito.
Logo, a parte reclamada realizou o Contrato de Cessão Crédito e exigiu todos os documentos originais necessários para proceder com a cobrança do crédito, tanto que os apresentou na ocasião desta demanda.
A parte Autora teve ciência de transferência do credor diante do comunicado enviado pelo Serasa Experian, informando sobre a Cessão de Credito. (ID nº 88848819), não podendo alegar não conhecimento do debito em debate.
Portanto, o conjunto probatório possui robustez e suficiência à contramão da tese alegada na inicial, sendo forçoso reconhecer que a existência de negócio jurídico é incontroversa, como também a origem da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, o que constitui exercício regular de direito.
Por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Conquanto a facilitação de defesa do consumidor constitua regra nas relações consumerista, isso não importa em isentar o consumidor de minimamente provar os fatos constitutivos do seu direito, tendo a empresa se desicumbido do seu mister, em atenção ao inciso II, do mencionado artigo 373, do CPC.
Corroborando com todos esses argumentos acima, seguem os julgados análogos ao presente caso: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO VALOR DE R$ 533,54 (Quinhentos e Trinta e Três Reais e Cinquenta e Quatro Centavos) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADADA – JUNTADA DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO CEDIDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo juntada de contrato que deu origem ao débito cedido, bem como da comprovação da regularidade da cessão, não há que se falar em ausência de relação jurídica.
Sentença reformada para reconhecer a improcedência do pedido e reconhecer condenação em Litigância de má-fé.
Recurso conhecido e provido RELATÓRIO (...).
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso interposto, posto que tempestivo e, no mérito, DOU PROVIMENTO para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando improcedente o pedido, bem como reconheço a litigância de má-fé da parte autora.
Portanto, CONDENO a parte Reclamante/Recorrida a pagar a multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ficando desde já revogada a gratuidade de justiça, ante o reconhecimento da litigância de má-fé.” (N.U 18526-65.2019.8.11.0002, 185266520198110002/2019, PATRICIA CENI, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2019, Publicado no DJE 06/12/2019)).
Grifo nosso.
Essas premissas forçam reconhecer que a existência de negócio jurídico restou incontroverso, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, afastando a condenação por danos morais.
Comprovada a ocorrência de cessão de direito em relação ao título discutido na presente demanda, a declaração da inexistência do débito deve ser afastada.
Assim, tenho que a hipótese é de improcedência dos pedidos da inicial.
Quanto ao pedido de condenação da Reclamante à litigância de má-fé, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
Dispositivo Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:16
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2022 10:16
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 13:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2022 17:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:57
Decorrido prazo de JOSEMAR GOMES DE ALMEIDA em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 14:11
Juntada de Termo de audiência
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04/07/2022 14:09
Audiência de Conciliação realizada para 04/07/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/06/2022 02:24
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1004647-63.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: JOSEMAR GOMES DE ALMEIDA POLO PASSIVO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 04/07/2022 Hora: 14:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWU1ZDdiY2ItNmVmMi00YzViLTk4MDgtYmZlZTY1NjYyZmEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo. https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 23 de junho de 2022. (assinatura digital QRCode) THULIO PEREIRA DO NASCIMENTO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
23/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 07:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 19/04/2022 23:59.
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22/03/2022 20:29
Decorrido prazo de JOSEMAR GOMES DE ALMEIDA em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSEMAR GOMES DE ALMEIDA em 14/03/2022 23:59.
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12/03/2022 11:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/03/2022 23:59.
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07/03/2022 09:28
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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07/03/2022 04:40
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 16:38
Conclusos para despacho
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02/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 15:39
Audiência de Conciliação designada para 04/07/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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02/03/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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