TJMT - 1013559-18.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 21:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
08/08/2025 02:56
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 02:55
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 02:52
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 02:52
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 02:52
Decorrido prazo de WALMIRA MARTINS DA COSTA em 07/08/2025 23:59
-
07/08/2025 08:07
Decorrido prazo de FACULDADE PLAY LTDA em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:54
Decorrido prazo de FACULDADE PLAY LTDA em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:24
Decorrido prazo de FACULDADE PLAY LTDA em 06/08/2025 23:59
-
16/07/2025 11:23
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 14:49
Baixa Administrativa
-
14/07/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 02:09
Decorrido prazo de HERBERT REZENDE DA SILVA em 24/10/2024 23:59
-
10/10/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 16:39
Juntada de Termo de audiência
-
04/10/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada em/para 04/10/2024 16:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
04/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:04
Decorrido prazo de FACULDADE PLAY LTDA em 06/09/2024 23:59
-
07/09/2024 02:04
Decorrido prazo de WALMIRA MARTINS DA COSTA em 06/09/2024 23:59
-
16/08/2024 02:04
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:35
Audiência de conciliação designada em/para 04/10/2024 16:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
13/08/2024 23:47
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 14:07
Decorrido prazo de HERBERT REZENDE DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:05
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Certifico a intempestividade da Contestação ID 124458047.
Certifico ainda que, a parte Autora impugnou a Contestação no prazo legal.
Intimo às partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. -
19/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2023 16:07
Juntada de Termo de audiência
-
27/07/2023 16:05
Audiência de conciliação realizada em/para 27/07/2023 16:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
27/07/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 04:43
Decorrido prazo de WALMIRA MARTINS DA COSTA em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2023 04:13
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 13:16
Audiência de conciliação designada em/para 27/07/2023 16:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito e indenização por danos morais proposta por Walmira Martins da Costa em desfavor de Faculdade Play Ltda, alegando em síntese que no mês de novembro/2021 navegando em suas redes sociais encontrou anuncio da faculdade requerida, oferecendo cursos na área da saúde, oportunidade em que realizou uma simulação junto a requerida para verificação do curso superior voltado a área de enfermagem.
Afirma que não foi informada pela requerida acerca da efetivação de sua matricula e muito menos sobre a grade das matérias, horários e valores das mensalidades, contudo no mês de dezembro/2021 vinha recebendo inúmeras ligações de forma constrangedoras, e mensagens de texto com ameaças de protestos extrajudiciais de um escritório de advocacia contratado pela requerida.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que a requerida se abstenha de negativar o seu nome e em sendo o caso seja retirado seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a requerente os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
Outrossim, diante do interesse da parte exequente na tramitação dos autos por meio do Juízo 100% Digital, anote-se nos assentamentos do feito.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da autora é evidente, uma vez que a requerida reúne melhores condições de comprovar o alegado.
Deste modo, determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da liminar Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC/2015), a qual depende da coexistência de dois requisitos.
O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar.
Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns, de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Há, ainda, um requisito, a saber, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mencionado dispositivo.
Efetivamente, a relevância do direito está indiciada pela cópia dos documentos pessoais da autora (Id. 115208572), aliado aos documentos juntados a inicial, que demonstram que a requerida encontra-se realizando cobrança de eventuais débitos.
Aliem-se a isso os documentos no Id. 115208574, que demonstram as reclamações da parte autora ao PROCON-MT e, tendo em vista tratar-se a autora de parte hipossuficiente na demanda, o pedido deve ser deferido.
Tampouco há que se pôr em dúvida a presença do perigo de dano ante aos nefastos prejuízos que podem advir à parte autora na medida em que consiste em uma forma de levar a parte autora ao pagamento de débitos que entende indevido.
Ante o exposto, presentes os requisitos informadores da espécie, defiro o pedido de tutela, e determino seja a parte requerida intimada para que se abstenha de encaminhar o nome da parte autora ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, ou que proceda com a exclusão caso já tenha sido inserido.
Em caso de descumprimento, fixo multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, fixada com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 27 de julho de 2023 às 16:00 horas, a ser realizada pela conciliadora capacitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
10/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a WALMIRA MARTINS DA COSTA - CPF: *87.***.*10-91 (AUTOR).
-
14/04/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 15:46
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/04/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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