TJMT - 1013575-40.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:06
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/06/2023 03:44
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 03:44
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:44
Decorrido prazo de MOISES DOMINGOS DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:44
Decorrido prazo de DORVALINA DE FATIMA DA SILVA ALMEIDA DE AMARAL em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 04:22
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1013575-40.2021.8.11.0002.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DORVALINA DE FATIMA DA SILVA ALMEIDA DE AMARAL, MOISES DOMINGOS DOS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DO BRASIL SA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANO MORAL COM DEFERIMENTO DE LIMINAR promovida por DORVALINA DE FATIMA DA SILVA ALMEIDA DE AMARAL em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Caso em que a parte requerente almeja indenização por danos morais e materiais em razão de renovação de empréstimo consignado que alega não ter contratado junto ao banco requerido.
A liminar não foi concedida (Id. 58634741).
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 62646567, oportunidade em que arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido.
Conquanto devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar impugnação à contestação (Id. 62746866).
Foi dada a oportunidade para as partes se manifestarem e especificarem que provas pretendem produzir (Id. 62746867).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Das preliminares.
Da inépcia da inicial.
REJEITO o antelóquio suscitado, porquanto a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC.
Da impugnação à gratuidade da justiça.
REJEITO a preliminar ventilada, porquanto “Em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita.” (AgInt no AREsp n 2212207/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 6/3/2023, DJe 21/3/2023).
Inclusive, “para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários” (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Explico.
A renovação de empréstimo consignado é uma modalidade de crédito disponível para aposentados e pensionistas do INSS, servidores públicos e trabalhadores de empresas privadas que possuem convênio com instituições financeiras.
Nessa modalidade de crédito, a quitação de uma ou mais operações vigentes é realizada com a contratação de uma nova operação de empréstimo, cuja parcela deve ser compatível com a margem consignável informada pelo empregador.
A contratação da renovação de empréstimo consignado pode ser feita através de diversos canais de atendimento, tais como agências bancárias, correspondentes bancários, canais de autoatendimento, como caixas eletrônicos, internet banking, aplicativos e telefone.
No entanto, é importante ressaltar que, conforme a legislação brasileira e as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, a contratação de empréstimo consignado deve seguir algumas formalidades e garantias para a proteção do consumidor.
Dentre elas, a confirmação dos dados pessoais e a utilização de senha pessoal e intransferível.
Quanto à contratação por meio de canais de autoatendimento, como telefone, caixa eletrônico ou aplicativo, é possível desde que sejam observadas as formalidades previstas em lei. É necessário que o cliente forneça os seus dados pessoais de forma segura e confirme a contratação do empréstimo consignado, utilizando a sua senha pessoal e intransferível.
No caso dos autos, a instituição financeira comprovou que a parte consumidora realizou a renovação do empréstimo consignado através dos meios eletrônicos, cuja contratação se deu em correspondente bancário e confirmados pelo cliente através do Canal de Atendimento, mediante a validação dos dados pessoais e o fornecimento de senha de uso pessoal e intransferível – sobre a qual o consumidor tem dever de guarda-, juntando inclusive a cópia do contrato emitido no terminal de autoatendimento, não havendo qualquer irregularidade a afastar a higidez do negócio jurídico sub judice, sendo válida a operação e as suas respectivas cobranças.
Em caso semelhante, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA – REJEIÇAO – RECURSO DESPROVIDO.
A falta de perícia contábil não constitui cerceamento de defesa, sendo desnecessária a sua realização, em razão das demais provas constantes nos autos, bastando a simples análise do contrato firmado entre as partes.
Não há irregularidade na contratação, quando ficar comprovado que o contrato celebrado se deu por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal.
Constituindo o fundamento dos embargos monitórios o excesso de execução, é mister a indicação do valor entendido pelo embargante como correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, segundo determina os §§2º e 3º do art. 702 do CPC, vez que nos embargos monitórios é vedada sentença ilíquida. (N.U 1031272-88.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO - IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - CONTRATO FIRMADO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO - MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA - USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL - DEVER DE GUARDA DO CONSUMIDOR - FRAUDE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude.
Comprovada a contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico (ou terminal de autoatendimento TAA), mediante utilização de cartão magnético e senha, ambos de uso pessoal e intransferível, sobre os quais o consumidor tem dever de guarda, não há falar em dever de indenizar, máxime porquanto comprovada a disponibilização dos valores contratados e não demonstrada a ocorrência de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico. (N.U 1002815-71.2022.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 03/04/2023) Por oportuno, impende consignar que “Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.” (N.U 1055575-69.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 10/02/2023) Neste ponto, não há como acolher a tese de que o autor não contratou o empréstimo pessoal perante a instituição financeira, se há prova do depósito em sua conta bancária e descontos das respectivas parcelas em período prolongado, o que evidencia a inexistência da ocorrência de qualquer fraude.
Semelhantemente trilha a jurisprudência deste egrégio Sodalício Estadual: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO –CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – ANUÊNCIA DA AUTORA COMPROVADA NOS AUTOS- RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – PROVA DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – REGULARIDADE DO DÉBITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os elementos dos autos evidenciam que o autor firmou o contrato de cartão de crédito consignado, de forma que resta evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da autora por seu pagamento decorrente das prestações do empréstimo. 2.
Não há como acolher a tese de que o autor não contratou empréstimo pessoal perante a instituição financeira, se há prova do depósito em sua conta bancária e descontos das respectivas parcelas durante cinco (5) meses – data a partir da qual somente tomou as primeiras medidas cabíveis para obstar os débitos, o que evidencia a inexistência de fraude.
Sendo da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e dele não se desincumbindo a contento, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do seu pedido. (N.U 1000233-23.2020.8.11.0090, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 28/04/2023) Sabendo disso, tendo em conta a regularidade da contratação da renovação do empréstimo consignado sub judice, bem como porque a parte consumidora se beneficiou da referida operação, conforme extrato da conta corrente juntada aos autos inexiste qualquer ilegalidade ou falha na prestação de serviço a autorizar o pleito indenizatório.
Destarte, restando comprovada a regularidade da cobrança questionada nos autos, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório por danos morais e materiais, de acordo com o estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE. Às providências.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
09/05/2023 21:04
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 21:04
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2022 09:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2021 08:19
Conclusos para decisão
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04/11/2021 07:32
Decorrido prazo de DORVALINA DE FATIMA DA SILVA ALMEIDA DE AMARAL em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 09:30
Decorrido prazo de DORVALINA DE FATIMA DA SILVA ALMEIDA DE AMARAL em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 08:51
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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24/09/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 07:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2021 23:59.
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17/08/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 01:49
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 01:49
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 06:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 12:09
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2021 07:02
Publicado Decisão em 29/06/2021.
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29/06/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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25/06/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2021 16:45
Conclusos para decisão
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04/05/2021 16:44
Juntada de Certidão
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04/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
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04/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
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04/05/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2021 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/05/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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