TJMT - 1015085-51.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:44
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de LIDIANE TAVARES DE MATOS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:03
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015085-51.2022.8.11.0003.
AUTOR: LIDIANE TAVARES DE MATOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Homologo o acordo entabulado entre as partes (id. 134012295), para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Arquivem-se. Às providências.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
23/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 16:16
Homologada a Transação
-
17/01/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:58
Decorrido prazo de LIDIANE TAVARES DE MATOS em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 18:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 23:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/09/2023 06:12
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015085-51.2022.8.11.0003 REQUERENTE: LIDIANE TAVARES DE MATOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” Alega a parte autora, ter sofrido a negativação indevida do seu nome, no valor de R$ 443,54 (quatrocentos e quarenta e tres reais e cinquenta e quatro centavos), que não reconhece legítimo.
No mérito requer a baixa da negativação realizada e a condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Reclamada ofereceu resposta, alegando falta de interesse de agir, no mérito, refutando o alegado afirmando a existência de vínculo contratual.
Pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.] Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
A parte Reclamante pleiteia a Declaração de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi negativado referente ao débito no valor de R$ 443,54 (quatrocentos e quarenta e tres reais e cinquenta e quatro centavos), que não reconhece legítimo.
Em sede de preliminar de defesa ID. 106797237, a reclamada aduziu, que não foi comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta preliminar de falta de interesse de agir, REJEITO-A, uma vez que o demandante necessitou ajuizar a presente ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Em que pese sobre a Justiça Gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Destarte a isso.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta ID. 106797237, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado entre as partes.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência da parte Requerente.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, assim, entendo serem insuficientes e frágeis suas alegações a demonstrar cabalmente uma hígida relação contratual, nesse sentido é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: "RECURSO INOMINADO – INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – TELAS DO SISTEMA INTERNO DA DEMANDADA – PROVAS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DOS DÉBITOS - EXISTÊNCIA DE OUTRAS 02 (DUAS) RESTRIÇÕES POSTERIORES - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIDA PELO INPC – ÍNDICE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1011089-85.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/11/2021, Publicado no DJE 05/11/2021) Reitera-se que não há nos autos contrato assinado pela parte Reclamante, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, nem cópia de áudio de alguma contratação que justifique a relação jurídica, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Deste modo, razão assiste a parte autora que pugna pela declaração de inexistência dos débitos aqui discutidos, objeto da presente demanda.
Nesse ínterim, cumpre anotar que esses casos tratam de relação de consumo e que o dano moral afirmado é decorrente da má prestação de um serviço e da conduta imprudente da empresa, consequentemente, deve ser aplicada a teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14).
O Código Civil deixa evidente no art. 186 ao prescrever que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
De outro norte, o art. 927 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da obrigação de indenizar, preceitua que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, protege de forma eficaz a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito à indenização pelo dano material e moral que lhes forem causados.
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Assim, na eventualidade de não restarem provados esses pressupostos, indevida será a obrigação reparatória.
No entanto, haverá casos em que se dispensa o elemento culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, tal como o caso dos autos.
Resta quantificar o dano moral.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Assim, em atendimento aos princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), fixa-se a quantificação do dano moral em R$ 3.500,00 (tres mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária e juros legais.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos constantes da inicial, para: 1.
DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 443,54 (quatrocentos e quarenta e tres reais e cinquenta e quatro centavos); 2.
CONDENAR a Reclamada a pagar danos morais na importância de R$ 3.500,00 (tres mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta sentença.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial De Rondonópolis, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo do 1º Juizado Especial De Rondonópolis ____________________________________________________________ Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
18/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 15:32
Juntada de Projeto de sentença
-
18/09/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/07/2023 22:43
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 22:43
Juntada de Termo de audiência
-
20/07/2023 22:42
Audiência de conciliação realizada em/para 20/07/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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19/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:20
Decorrido prazo de LIDIANE TAVARES DE MATOS em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1015085-51.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: LIDIANE TAVARES DE MATOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 20/07/2023 Hora: 15:20 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjhhOWE5YzgtZjg3OS00ZDBjLTg5ZGUtYjM3OGJlOGRlNWQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 06/06/2023 (assinatura digital QRCode) JOAO GABRIEL NOGUEIRA PAIVA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
06/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:35
Audiência de conciliação designada em/para 20/07/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/04/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 17:41
Audiência de conciliação cancelada em/para 10/01/2023 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
11/10/2022 23:28
Decorrido prazo de LIDIANE TAVARES DE MATOS em 10/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 11:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 11:28
Decorrido prazo de LIDIANE TAVARES DE MATOS em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 16:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 03:34
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015085-51.2022.8.11.0003.
AUTOR: LIDIANE TAVARES DE MATOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 19:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:04
Decorrido prazo de LIDIANE TAVARES DE MATOS em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:38
Decorrido prazo de LIDIANE TAVARES DE MATOS em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 03:05
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
27/06/2022 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
26/06/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
26/06/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
26/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1015085-51.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:LIDIANE TAVARES DE MATOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 10/01/2023 Hora: 08:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 23 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/06/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:07
Audiência de Conciliação designada para 10/01/2023 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
23/06/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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