TJMT - 1036752-96.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
26/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/03/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 18:36
Devolvidos os autos
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12/03/2024 18:36
Processo Reativado
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12/03/2024 18:36
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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12/03/2024 18:36
Juntada de petição
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12/03/2024 18:36
Juntada de intimação
-
12/03/2024 18:36
Juntada de intimação
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12/03/2024 18:36
Juntada de acórdão
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12/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:36
Juntada de resposta
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12/03/2024 18:36
Juntada de intimação de pauta
-
12/03/2024 18:36
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2024 18:36
Juntada de contrarrazões
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12/03/2024 18:36
Juntada de intimação
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12/03/2024 18:36
Juntada de agravo interno
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12/03/2024 18:36
Juntada de intimação
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12/03/2024 18:36
Juntada de intimação
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12/03/2024 18:36
Juntada de decisão
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12/03/2024 18:36
Juntada de manifestação
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12/03/2024 18:36
Juntada de intimação
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12/03/2024 18:36
Juntada de despacho
-
12/03/2024 18:36
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
12/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
07/06/2023 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 02:15
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 15:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/05/2023 01:46
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Vanderlei Alfredo da Silva propôs a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência” em face de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A, alegando, em síntese, que tomou conhecimento que o seu nome estava protestado pela requerida em virtude de um débito de no valor de R$ 654,70 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos).
Aduz que a suposta recuperação de consumo é resultante de desvio de energia, mas o pelo seu histórico não existe discrepância que pudesse resultar na cobrança questionada.
Sustenta ser indevida a cobrança da recuperação de consumo, razão pela qual requereu tutela de urgência para que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.º 6/655648-4, em virtude da inadimplência da fatura de recuperação de consumo de: R$ 654,70 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), consumo de 788 kWh e que seja retirado o seu nome do rol de maus pagadores no Cartório de Protesto de Títulos do 2º Ofício de Várzea Grande.
No mérito, requer que seja convertida em definitiva a tutela de urgência, sendo declarado a inexistência do débito questionado, a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinado a correção da leitura de consumo e a baixa do protesto do seu nome.
Juntou documentos de ids. 104135546 a 104135561.
No id. 104135561o pedido de tutela de urgência foi deferido.
Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo no id. 109177938.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos nos ids. 110738302 a 110738330, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir e no mérito discorreu a respeito do impacto que os furtos e fraudes de energia elétrica causam na sociedade, bem como afirmou que durante uma inspeção realizada na unidade consumidora da requerente em 13/06/2019 foi descoberta uma irregularidade no medidor que apresentava desvio de energia no ramal de ligação, de forma a não anotar o verdadeiro consumo de energia elétrica na unidade.
Aduz que o termo de ocorrência emitido pelos funcionários da requerida não constitui em simples ato unilateral, mas, sim, ato administrativo editado por concessionária de serviço público que goza de presunção de veracidade e legitimidade, bem como sustenta que foi oportunizado ao requerente a possibilidade de se defender no âmbito administrativo.
Afirma que o valor cobrado não diz respeito a multa, mas sim de recuperação de consumo dos meses em que não foi registrado o efetivo consumo, sendo legal a cobrança.
Sustenta a legalidade do protesto do nome do requerente em virtude da ausência de pagamento da fatura de recuperação de consumo e ao final requereu o acolhimento da preliminar arguida com a consequente extinção do processo ou a improcedência dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada o requerente apresentou impugnação à contestação no id. 111727161.
Em seguida a requerente manifestou pela produção de prova oral e pericial no id. 112643921 ao passo que a requerida manifestou pelo julgamento antecipado no id. 113143339.
Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos.
Da necessidade de esgotamento das vias administrativas Aduz a requerida que a requerente não buscou a resolução do conflito de forma administrativa, razão pela qual requereu a extinção da lide sem o julgamento do mérito.
Da análise da presente preliminar entendo que ela não merece prosperar, uma vez que o prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o ajuizamento da ação judicial, sob pena de violação do artigo 5º, XXXV, da CF.
Ademais, o Poder Judiciário, sempre que acionado, deve garantir às partes a prevalência do direito, razão pela qual afasto a presente preliminar.
Do mérito O ponto fundamental da presente demanda consiste em saber se a parte autora é responsável pelo débito no valor de R$ 654,70 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), cobrado a partir de inspeção técnica realizada pela requerida no medidor de consumo da residência da requerente.
Pois bem, ao compulsar os autos, verifica-se que o medidor da unidade de consumo em questão foi vistoriado no dia 13/06/2019, no qual conta que o referido equipamento encontrava-se com “desvio de energia na iluminação pública” (id. 110738330).
Ou seja, o medidor de consumo da respectiva unidade encontrava-se com irregularidade que estava interferindo no correto registro do efetivo consumo na unidade consumidora vistoriada, conforme retratado pelas fotografias anexadas no id. 110738313.
Com efeito, denota-se que a inspeção foi acompanhada pela Sra.
Claudia de Bastos da Silva, identificado como inquilina da residência, que assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (id. 110738330), de modo que resta evidente que foi oportunizado a parte autora tomar conhecimento do procedimento administrativo realizado e impugná-lo se assim entendesse por direito.
Portanto, a vistoria levada a efeito pela requerida não foi realizada de forma unilateral, uma vez que oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa.
Deste modo, diante da constatação de irregularidade no equipamento instalado no imóvel do requerente, resta claro que houve alteração na mensuração do consumo na unidade consumidora da requerente.
O fato de não haver prova inequívoca de ter sido o requerente o responsável pela falha é irrelevante.
Tal fato não a exime do pagamento do consumo a menor durante o período da irregularidade, porque, tendo sido consumida energia elétrica superior à medida na unidade consumidora, responde pelo pagamento da respectiva tarifa, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa, aliás, hoje consagrado no artigo 884 do novo Código Civil.
Nesse passo, leia-se a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DEMONSTRADA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
AUMENTO DE CONSUMO APÓS INSPEÇÃO.
CONTRAPEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CÁLCULO PELA MÉDIA DOS SEIS MESES POSTERIORES AO FIM DA IRREGULARIDADE.
PARCELAMENTO DO DÉBITO CONCEDIDO DE OFÍCIO.
A autora ingressou com a presente ação requerendo a desconstituição de dívida referente à recuperação de consumo, bem como que a ré se abstivesse de efetuar a suspensão no fornecimento de energia.
A ré, por sua vez, formulou pedido contraposto, solicitando o pagamento integral do débito de R$11.011,30 pela autora.
A parte ré pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que julgou procedente o pedido autoral e improcedente o pedido contraposto.
Sustenta a legalidade dos débitos em nome da autora e a presunção de legalidade dos atos praticados pela concessionária.
A parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo em vista que os documentos acostados (fls.47 e 53/57) demonstram a existência de irregularidade no medidor, o que é ainda corroborado pelo aumento de consumo na referida unidade após a inspeção ocorrida em 26/02/2015 (fls. 40 e 41).
Verifica-se ainda que o TOI (fls.44 e 45), onde há constatação da irregularidade, encontra-se devidamente assinado.
Assim, é inviável o acolhimento da pretensão autoral de que seja integralmente desconstituído o débito referente à recuperação de consumo.
Contudo, este deve ser recalculado pela média de consumo dos seis meses posteriores ao fim da irregularidade.
Isso porque o critério utilizado pela ré (fls.49/52) imputa à autora o consumo médio mensal de 578 KWh, o que não condiz com o real consumo verificado nos meses posteriores a troca do medidor (fl.40).
Cabível, ainda, de ofício, a concessão de parcelamento do débito em 36 parcelas mensais, com primeiro vencimento no mês subsequente ao do trânsito em julgado.
Mantida a liminar deferida à folha 12, haja vista ser indevido o corte no fornecimento dos serviços em virtude de débito pretérito.
Sendo assim, a sentença deve ser reformada para julgar parcialmente procedente o pedido contraposto, condenando a autora ao pagamento do débito referente à recuperação de consumo, que, no entanto, deverá ser recalculado pela média dos seis meses posteriores ao fim da irregularidade e parcelado em 36 vezes.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO.” (Recurso Cível Nº *10.***.*71-34, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016).
Outrossim, depreende-se pelo histórico de consumo (Id. 110738319) que a unidade consumidora do requerente estava desligada em março de 2019, porém após ser religada passou a ter consumo de 289 Kwh, 71, Kwh e 243 Kwh em abril, maio e junho de 2019, sendo que após a inspeção técnica na unidade consumidora, houve o registro de consumo que passou a ser superior a 449 kWh.
Ou seja, após a realização da inspeção da unidade consumidora por parte da requerida o consumo de energia elétrica passou a registrar patamares condizentes com o devidamente utilizado, atingindo entre 300 a 599 kWh.
Dessa forma, apurada a lisura da cobrança realizada pela requerida relativo a recuperação de consumo, mostra-se também afastado o pleito para impedir a interrupção do seu fornecimento, bem como eventual condenação da requerida em indenizar a parte autora.
Afinal, se a possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica, diante da inadimplência, outrora fomentou muita discussão, hoje é ponto superado pela jurisprudência.
Sendo assim, a fatura emitida pela requerida relativo à recuperação de consumo no período de abril a maio de 2019 é exigível, já que se refere ao efetivo consumo da parte autora.
Portanto, deve ser a presente julgada improcedente, tendo em vista a inexistência de qualquer aspecto de ilegalidade no ato emanado da concessionária, especialmente no que se refere à cobrança do valor consumido e não pago pelo usuário.
Do dispositivo Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
De conseguinte, revogo a liminar concedida na decisão de Id. 105131155 e determino que seja expedido ofício ao 2º Ofício de Registro de Títulos de Várzea Grande/MT para, requerendo o retorno dos efeitos do protesto efetuado pela requerida relativo a fatura questionada.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atento à natureza da ação, o tempo de tramitação, o local da prestação dos serviços e à combatividade dos patronos (CPC – § 2º, do art. 85).
Todavia, sendo a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará suspensa a sua condenação nos ônus da sucumbência, até que possam satisfazê-los sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
15/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 06:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 03:02
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2023 12:13
Audiência de conciliação realizada em/para 06/02/2023 16:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
24/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 05:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:43
Juntada de Termo de audiência
-
03/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/02/2023 00:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 18:03
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 01:01
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 13:18
Juntada de Ofício
-
02/12/2022 11:14
Audiência de conciliação designada em/para 06/02/2023 16:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
02/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2022 10:27
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 14:55
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/11/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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