TJMT - 1001685-47.2021.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 02:12
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES RESENDE em 30/07/2024 23:59
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31/07/2024 02:06
Decorrido prazo de DIRETOR CHEFE DA ADMINISTRAÇAÕ FAZENDÁRIA ESTADUAL DE ÁGUA BOA - MT em 30/07/2024 23:59
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08/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 17:47
Devolvidos os autos
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04/07/2024 17:47
Processo Reativado
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04/07/2024 17:47
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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04/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:47
Juntada de decisão
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04/07/2024 17:47
Juntada de petição
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04/07/2024 17:47
Juntada de intimação
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04/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:47
Juntada de agravo ao stj
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04/07/2024 17:47
Juntada de intimação
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04/07/2024 17:47
Juntada de intimação
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04/07/2024 17:47
Juntada de decisão
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04/07/2024 17:47
Juntada de contrarrazões
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04/07/2024 17:47
Juntada de intimação
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04/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:47
Juntada de recurso especial
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04/07/2024 17:47
Juntada de intimação
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04/07/2024 17:47
Juntada de intimação
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04/07/2024 17:47
Juntada de decisão
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04/07/2024 17:47
Juntada de contrarrazões
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04/07/2024 17:47
Juntada de intimação
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04/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:47
Juntada de embargos de declaração
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04/07/2024 17:47
Juntada de intimação
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04/07/2024 17:47
Juntada de intimação
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04/07/2024 17:47
Juntada de decisão
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04/07/2024 17:47
Juntada de resposta
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04/07/2024 17:47
Juntada de vista ao mp
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04/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/06/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 05:29
Decorrido prazo de DIRETOR CHEFE DA ADMINISTRAÇAÕ FAZENDÁRIA ESTADUAL DE ÁGUA BOA - MT em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 16:14
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/05/2023 03:07
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1001685-47.2021.8.11.0021.
IMPETRANTE: FERNANDO RODRIGUES RESENDE IMPETRADO: DIRETOR CHEFE DA ADMINISTRAÇAÕ FAZENDÁRIA ESTADUAL DE ÁGUA BOA - MT
VISTOS.
FERNANDO RODRIGUES RESENDE impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em desfavor do DIRETOR CHEFE DA ADMINISTRAÇAÕ FAZENDÁRIA ESTADUAL DE ÁGUA BOA - MT.
Alega o impetrante, em síntese, que é proprietário de imóveis rurais no Estado de Mato Grosso e no Estado de Minas Gerais e, diante de sua atividade ligada à pecuária, necessita transportar o rebanho de uma área para outra, inclusive com a transferência de um Estado para o outro, afirmando inexistir transmissão de propriedade ou mercancia, ou seja, os semoventes permaneceriam em seu nome, somente sendo transferidos de um imóvel rural para outro.
Sendo assim, pretende a segurança para que seja isento do pagamento de ICMS sobre essa transferência.
A liminar foi indeferida (ID 60121229).
Instado, o Estado de Mato Grosso apresentou manifestação, arguindo a inadequação da via eleita, pela ausência de comprovação de ilegalidade ou ameaça concreta, bem como afirma que a pretensão da parte autora se funda em burlar a fiscalização e obter uma espécie de imunidade fiscal.
No mérito a autoridade coatora alega a legalidade da cobrança do ICMS, ainda que a transferência ocorre entre propriedades do mesmo titular, o que não caracterizaria ônus financeiro adicional ao contribuinte (ID 60907949).
O Ministério Público, por sua vez, opinou pela parcial procedência do pedido, com a não incidência de ICMS na operação de transporte interestadual, bem como pela improcedência do pedido de reembolso, por não ser esta a via adequada para tanto (ID 77223628). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
De elementar conhecimento que o mandado de segurança é meio processual adequado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública, conforme definição constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição da República).
Ao utilizar-se do writ, o impetrante há de demonstrar, mediante prova pré-constituída, com precisão e clareza, qual o direito líquido e certo próprio que pretende defender, porque, em ação dessa natureza, o que se pede não é a declaração de nulidade do ato impugnado, mas uma determinação à autoridade impetrada para que cesse a ofensa ao direito subjetivo do impetrante.
Por tais motivos, só o titular de direito próprio pode impetrar mandado de segurança, não lhe cabendo vindicar, em seu nome, direito alheio.
Na espécie, o cerne da questão calha-se à busca da segurança, pelo impetrante, para que seja dispensado do pagamento do ICMS sobre a operação de transferência de semoventes de uma propriedade para outra, de sua titularidade, localizadas em Estados distintos – Minas Gerais e Mato Grosso.
A segurança deve ser denegada.
Explico. É de nossa Constituição que se confere Mandado de Segurança para a proteção de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo (artigo 5º, inciso LXIX, da Carta de 1988).
A expressão direito líquido e certo, conforme doutrina de Celso Agrícola Barbi, não foi criada pelo legislador constituinte nem pelo legislador ordinário.
Limitaram-se eles a buscá-la na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, onde a introduzira Pedro Lessa, ao tempo da formulação da doutrina brasileira do habeas corpus, e para aplicação deste (Do Mandado de Segurança, 11ª edição, página 50, Forense, 2008).
Daí a clássica definição de Hely Lopes Meirelles: direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública etc, 30ª edição, página 38, Malheiros, 2007).
E, segundo Milton Flaks: para que se configure direito líquido e certo, exige-se a certeza material dos fatos arguidos, fornecida pelos documentos com que o impetrante deve instruir a sua petição inicial (Mandado de Segurança Pressupostos de Impetração, página 122, item 138, Forense, 1980).
Por último, segundo Alfredo Buzaid, o fato não comprovado em juízo (no mandado de segurança a prova é sempre documental) não existe para o Juiz (...) se a matéria de fato é controvertida, incabível é o mandado de segurança, que pressupõe sempre direito líquido e certo, fundado em fato inquestionável (Do Mandado de Segurança, páginas 90/91, item 47, Saraiva, 1988).
No caso, não se constata lesão à direito líquido e certo.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a propriedade localizada nesta Comarca de Água Boa/MT, no município de Cocalinhos/MT, denominada FAZENDA 3R, registrada na Matrícula de nº. 13.745, do 1º Serviço Registral de Água Boa/MT, não tem propriedade comprovada em nome do impetrante, tampouco qualquer comprovação de arrendamento ou atividade regularizada em seu nome no referido imóvel rural.
Percebe-se do documento de ID 57096749 – Pág. 1 que o impetrante é confinante da referida área, enquanto os proprietários são Paulo Eduardo Rossi, João Carlos Rossi e Luiz Fernando Rossi.
Quanto aos demais imóveis indicados pelo impetrante, pertencem às Comarcas de Campinápolis e Vila Rica, ambos localizados no Estado de Mato Grosso, bem como na Cidade do Prata, localizada em Minas Gerais, não sendo estes de Competência deste Juízo.
Portanto, o impetrante não obteve êxito em comprovar a propriedade da área que se pretende promover a transferência dos animais, em especial o imóvel localizado nesta Comarca, qual seja, FAZENDA 3R, registrada na Matrícula de nº. 13.745.
E ainda, a Nota Fiscal constante no ID 57096753 tem como área rural de origem dos animais localizada no município de Campinápolis/MT e como destino o município de Prata/MG, transação essa que não guarda qualquer relação com esta Comarca de Água Boa/MT.
Como bem ressaltado, o entendimento das cortes superiores quanto a possibilidade de transporte de mercadorias, sem o pagamento do imposto (ICMS) é possível desde que ocorra entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o que não se verifica no presente caso, em especial no que tange o imóvel localizado nesta Comarca, no município de Cocalinhos/MT.
Vejamos a Súmula 166 do STJ: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Igualmente é o entendimento do STF, no Tema 1099, que decidiu: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Sendo assim, não comprovada a propriedade do impetrante, não se pode constatar a ausência de mercancia ou lucro e, por consequência, o preenchimento dos requisitos do direito líquido e certo.
Assim, ausente a comprovação do direito líquido e certo, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO da ação mandamental, mas DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
P.I.C.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
11/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 17:56
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 17:56
Denegada a Segurança a DIRETOR CHEFE DA ADMINISTRAÇAÕ FAZENDÁRIA ESTADUAL DE ÁGUA BOA - MT (IMPETRADO)
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22/02/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:39
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES RESENDE em 30/08/2021 23:59.
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14/08/2021 04:04
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES RESENDE em 13/08/2021 23:59.
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10/08/2021 07:56
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES RESENDE em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 02:12
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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07/08/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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05/08/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2021 13:51
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2021 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2021 23:59.
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19/07/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 17:12
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2021 18:08
Conclusos para decisão
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01/06/2021 18:07
Juntada de Certidão
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01/06/2021 18:07
Juntada de Certidão
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01/06/2021 18:06
Juntada de Certidão
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01/06/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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01/06/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2021 08:02
Conclusos para decisão
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01/06/2021 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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01/06/2021 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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