TJMT - 1003100-88.2021.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 06:49
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/12/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 12:18
Decorrido prazo de DINALVA ANTONIO XAVIER em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:27
Decorrido prazo de DINALVA ANTONIO XAVIER em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 03:39
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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19/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SAPEZAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL AVENIDA PIRAMBOIA, CENTRO, SAPEZAL - MT - CEP: 78365-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL PROCESSO n. 1003100-88.2021.8.11.0078 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte Devedora, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da MULTA PROCESSUAL no valor de R$ 110,39, conforme id. da sentença 85684566.
Fica cientificado que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo”, clicar no Serviço: MULTA PROCESSO JUDICIAL, preencher os campos indicados.
O sistema irá gerar um boleto único.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo do fórum da Comarca de Sapezal aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento .
SAPEZAL, 15 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. - 
                                            
15/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 19:07
Decorrido prazo de DINALVA ANTONIO XAVIER em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 05:29
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 16:03
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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22/07/2022 15:55
Recebidos os autos
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22/07/2022 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/07/2022 15:54
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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22/07/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 13:54
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:53
Decorrido prazo de DINALVA ANTONIO XAVIER em 19/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:14
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1003100-88.2021.8.11.0078.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 FUNDAMENTO E DECIDO.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária formulado pela Requerente na inicial, não foi analisado no decorrer do processo.
Desta forma, defiro os benefícios da justiça gratuita à Requerente nos termos do julgamento do AgRg no EAEsp 440.971 (03/02/2016) do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária.[...] Não há necessidade de dilação probatória, pois se trata de questão exclusivamente de direito e os documentos trazidos aos autos dão suporte a um seguro desate do litígio.
Desse modo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, passo ao julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES A respeito da preliminar de indeferimento da petição inicial por indícios de irregularidade na assinatura, em que pese se tratar de cópias, verifica-se que a Requerente estava presente na audiência de conciliação (id 79199902) e acompanhada de sua procuradora, portanto, ciente da demanda e dos poderes conferidos à advogada.
Desta forma, rejeito a preliminar.
A inépcia da inicial por ausência de consulta pessoal extraída em balcão não merece prosperar, pois, a consulta via sistema do cadastro junto aos órgãos de proteção ao crédito possui devido valor probatório, uma vez que descreve dados pessoais, bem como informações sobre os contratos e valores constantes, cabendo a Requerida, comprovar qualquer inveracidade, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto à ausência de interesse de agir, sabe-se que não é necessário esgotar a esfera administrativa antes da propositura de qualquer ação judicial, de modo que também rejeito a mencionada preliminar.
DO MÉRITO.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais, em que a Requerente afirma que foi impossibilitada de realizar uma compra devido a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e, ao consultar a cobrança, verificou que a cobrança realizada pela Requerida é injusta, pois desconhece a dívida.
A Requerida, por sua vez, comprovou que, indiscutivelmente, existiu uma relação jurídica entre as partes, diante do contrato, faturas, histórico de ligações, documentos pessoais e foto da Requerente no possível momento da contratação.
O histórico de ligações demonstra que foram realizadas ligações para o mesmo DDD da localidade onde a Requerente reside (id 79467383).
Além disso, a Requerida juntou o contrato referente a esta demanda no id 79467380.
Destaca-se ainda que, dado prazo para apresentação de impugnação à contestação, a Requerente quedou-se inerte.
Ou seja, diante da juntada de documentos pertinentes à demanda, a Requerente não impugnou qualquer falsidade.
Ademais, em nenhum momento a Requerente demonstrou ter documentos furtados de forma que possibilitasse a utilização de seu nome por outra pessoa.
Nesse desiderato, restaram ausentes os elementos inerentes ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e à responsabilidade civil, ante a falta de comprovação de que efetivamente sofreu cobranças indevidas por parte da Requerida.
Diante da licitude da cobrança realizada, resta-se prejudicado o pedido sobre os supostos danos morais sofridos.
Outrossim, no tocante à condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, verifica-se que merece acolhimento, na medida em que a Requerente alterou a verdade dos fatos e buscou enriquecimento ilícito (art. 80 II e III do CPC).
A má-fé reflete na aplicação do art. 55 da Lei nº 9099/95, bem como a observância do Enunciado nº 136 do FONAJE, que além da multa, a Requerente também deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Por fim, no concernente ao pedido contraposto formulado pela Requerida em sede de contestação, a fim de que a Requerente quite seu débito no importe de R$ 122,26 (cento e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), deve ser acolhido, pois, assim como já mencionado na presente sentença, a Requerida demonstrou com clareza a existência de relação contratual com a Requerente, que, por sua vez, não comprovou a quitação da dívida.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e, ao mesmo tempo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, condenando a Requerente ao pagamento da dívida no valor de R$ 122,26 (cento e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), com juros de mora e atualização monetária a contar do vencimento do débito.
Condeno a Requerente ao pagamento da multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa (art. 81 do CPC) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) em favor da Requerida (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Condeno a Requerente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95 e Enunciado nº 136 do FONAJE.
Como a Requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do crédito referente aos honorário e às custas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Todavia, a multa é devida, conforme preceitua o artigo 98, § 4º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sapezal/MT, 24 de maio de 2022.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto - 
                                            
01/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:18
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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20/05/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 05:48
Decorrido prazo de DINALVA ANTONIO XAVIER em 23/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 14:53
Audiência do art. 334 CPC.
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15/02/2022 18:46
Decorrido prazo de DINALVA ANTONIO XAVIER em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:10
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:37
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 12:40
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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27/12/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 14:26
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 10/03/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL.
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07/12/2021 15:40
Decisão interlocutória
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03/12/2021 19:13
Conclusos para despacho
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30/11/2021 09:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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