TJMT - 1002293-21.2021.8.11.0029
1ª instância - Canarana - Primeira Vara Criminal e Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:10
Recebidos os autos
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19/03/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/01/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:24
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ILARIO TONELLI em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/10/2023 23:59.
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01/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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01/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1002293-21.2021.8.11.0029.
REQUERENTE: ILARIO TONELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
O embargante alega ao id. 84424757 que a sentença retro encontra-se contraditória, visto que no processo 1000892- 55.2019.8.11.0029, são executadas 7 cédulas rurais, as de número 87/00180- 2, 87/00822-X, 88/00206-3, 88/00565-8, 88/01474-6, 88/01475-4 e 89/00237-7, estas também apontadas na inicial do presente processo, porém nestes autos, existe a indicação de 2 cédulas a mais, as cédulas 88/00721 e 88/00471 que não estão incluídas no rol do outro processo.
Contrarrazões (id. 85917282). É o relatório.
Decido.
Conforme previsto no art. 1.022 do CPC e seus incisos, é possível a oposição de embargos de declaração quando na decisão houver contradição, obscuridade ou omissão ou para correção de erro material.
Da leitura da decisão embargada não se observa a existência de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a autora foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da litispendência, contudo, manteve-se inerte, sendo o feito sentenciado sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ausentes tais elementos, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inviável a manifestação de inconformismo veiculada sob a forma desses pretensos vícios.
Posto isso, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mantendo na íntegra a decisão embargada.
INTIME-SE.
P.R.I.
CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito -
27/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA DESPACHO Processo: 1002293-21.2021.8.11.0029.
REQUERENTE: ILARIO TONELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Intime-se a parte autora, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob eventual litispendência com os autos n. 1000892-55.2019.8.11.0029, sob pena de extinção.
LiqArb 1000892-55.2019.8.11.0029 ILARIO TONELLI X BANCO DO BRASIL S.A.
Cumpra-se.
CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito -
19/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
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12/12/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 07:59
Decorrido prazo de ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 13:08
Decorrido prazo de THIAGO GUARDABASSI GUERRERO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 13:08
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA NUNES SONEGO em 27/06/2022 23:59.
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14/06/2022 14:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:47
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 12:37
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA NUNES SONEGO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 12:16
Decorrido prazo de THIAGO GUARDABASSI GUERRERO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2022 19:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2022 23:59.
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21/05/2022 04:07
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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21/05/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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03/05/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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30/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/04/2022 16:29
Conclusos para despacho
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16/02/2022 08:19
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA NUNES SONEGO em 14/02/2022 23:59.
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24/01/2022 02:57
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 17:21
Conclusos para decisão
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14/01/2022 17:11
Juntada de Certidão
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13/01/2022 16:57
Juntada de Certidão
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21/12/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2021 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/12/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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