TJMT - 1018374-58.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2024 14:42
Baixa Definitiva
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28/01/2024 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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25/01/2024 23:22
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:11
Decorrido prazo de EDSON CELESTINO DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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11/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:32
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - FRAUDE - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SÚMULA 29 DA TR/MT – ARTIGO 932, inciso IV, alínea “a” DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas ações que envolvem relação de consumo, cabe ao reclamado comprovar a veracidade de seus alegados, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC. 2.
Assim, se o consumidor alega a inexistência de relação contratual com o requerido e, consequentemente, a inexistência de débito que legitime a negativação, cabe ao requerido o ônus de comprovar a legitimidade da restrição noticiada na inicial, o que não veio aos autos. 3.
Na hipótese, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 4. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, e ainda, por levar em consideração a presença de negativações posteriores, servindo para compensar o reclamante pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito, nos moldes da Súmula 29 da Turma Recursal de Mato Grosso que dispõe: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.” 6.
Nesse sentido, verbis: “SÚMULA DO JULGAMENTO RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADOS.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR OBRIGAÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE MAJORAR.
INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONSUMIDORA QUE POSSUI APONTAMENTO POSTERIOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a instituição financeira não comprovou a origem da obrigação, relativa à a anotação junto ao SPC/SERASA no seguinte valor: R$ 939,89 (novecentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), disponibilizada na data 10/11/2021, provenientes do contrato nº 5182770976681004. 2.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação e origem do débito (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...), sendo que apresentar termo de cessão isolado não se presta a comprovar a legitimidade do débito.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 3- O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 4.
Portanto, entendo que cabia a cessionária comprovar a origem da obrigação, bem como, a contratação dos serviços, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, observado que a Recorrida colacionou aos autos somente termo de cessão.
A meu ver, tal juntada não possui forças para comprovar a licitude da inclusão do nome da consumidora nos órgãos protetivos. 5.
Quanto ao valor do dano moral, a sentença recorrida se pronunciou:
Por outro lado, insta consignar que é praxe deste juízo promover a pesquisa no CPF do jurisdicionado, através de convênio celebrado com o TJ/MT, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes no caderno processual, sendo localizada outras negativações em nome da parte autora, no entanto, SUPERVENIENTE à discutida na presente reclamação.
Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ.
Inobstante a não aplicação da referida Súmula, as existências de outros apontamentos posteriores, como no presente caso, são levadas em consideração para fixação do quantum, dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.” tendo em vista que a parte Autora possui outra anotação, que mesmo não sendo preexistente, deve ser observada para a quantificação da condenação do dano moral, verifico que a sentença deve ser mantida. 6.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Assim, por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial; a) DECLARAR a inexistência do débito aqui litigado no valor R$ 939,89 (novecentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), disponibilizada na data 10/11/2021. b) CONDENAR a reclamada a pagar a autora a importância de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com a súmula 43 do STJ, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, também desde o evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ; Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1007020-39.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, Publicado no DJE 13/07/2023). 7.
Ressalte-se que, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, o relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário “a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. 8.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso inominado interposto, pois tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 9.
Arcará o recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 10.
Intimem-se. 11.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
28/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 18:44
Conhecido o recurso de EDSON CELESTINO DE SOUZA - CPF: *51.***.*15-87 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2023 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 08:32
Recebidos os autos
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10/11/2023 08:32
Conclusos para decisão
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10/11/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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