TJMT - 1024924-72.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 23:37
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:51
Recebidos os autos
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21/12/2023 16:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2023 06:32
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 06:32
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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18/11/2023 06:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:32
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE ARRUDA DORILEO em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:00
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1024924-72.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VALERIA FERREIRA DE ARRUDA DORILEO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por VALERIA FERREIRA DE ARRUDA DORILEO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual aduz, em síntese, que seu voo de volta (trecho GRU-CGB) foi antecipado em 11h o que lhe causou prejuízos e reagendamento de compromissos.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Da Conexão Deixo de acolher a preliminar, uma vez que no caso dos autos, se trata de partes diversas das anunciadas na contestação, conforme decisão da Turma Recursal do TJMT RI nº 0043470-76.2015.811.0001.
Mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Nas relações consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (art. 6º, VIII, do CDC) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
Analisando o conteúdo fático probatório, observo que o caso é de antecipação para o local de residência (Cuiabá).
O voo estava previsto para ser finalizado dia 26/04/2023 às 11:30 e acabou sendo finalizado às 00:05 do mesmo dia (26/04/2023).
A jurisprudência pacífica tem decidido reiteradamente que o descumprimento contratual, caso dos autos, somente tem o condão de gerar danos morais em casos excepcionais, o que não verifico no caso em tela, vez que a situação vivenciada pela autora, embora desagradável, não é suficiente a caracterizar o abalo moral, não transpondo a barreira do mero dissabor cotidiano.
Nesse sentido: “RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE AÉREO - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO HORÁRIO DO VOO E CANCELAMENTO - ANTECIPAÇÃO DO VOO - PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO PASSAGEIRO ACERCA DA ALTERAÇÃO - REEMBOLSO DE VALORES - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil.” (Recurso Inominado nº. 8065326-86.2017.811.0001 – Juiz-Relator: Sebastião de Arruda Almeida) “EMENTA - RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - EMPRESA AÉREA - ATRASO DE VOO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - MAU TEMPO COMPROVADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O fato da Recorrida ter sofrido atraso de aproximadamente 10 horas para chegar em seu destino final, não é suficiente as reparações pleiteadas, pois, no caso, passa a existir uma excludente de ilicitude, por fortuito externo, que foi devidamente comprovado pela empresa aérea.
Recurso conhecido e provido.” (TRU – Recurso Inominado nº. 0053896-79.2017.811.0001, Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Data do Julgamento: 11.12.2017) No caso concreto, a parte autora deixou de apresentar documentos necessários a fim de amparar as suas alegações, ou seja, que o referido atraso ofendeu desproporcionalmente seus direitos personalíssimos, deixando desautorizado o arbitramento de danos morais.
Acresça-se que houve a comprovação da notificação da alteração do voo vários dias de antecedência (id. 121711226, p. 12) e não há sequer prova que demonstre especificidade capaz de transgredir os direitos da personalidade.
Aliás, era ônus da parte autora comprovar que a situação dos autos (antecipação do voo de volta) tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender seus direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica, passíveis de ressarcimento pecuniário, ônus do qual não se desincumbiu.
Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração da verossimilhança de suas alegações.
Assim, tenho que a hipótese é de improcedência dos pedidos da inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
27/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 16:49
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 13:28
Recebimento do CEJUSC.
-
08/08/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada em/para 08/08/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/08/2023 13:27
Juntada de
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07/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:00
Recebidos os autos.
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03/08/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/07/2023 00:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1024924-72.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: VALERIA FERREIRA DE ARRUDA DORILEO POLO PASSIVO: REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 08/08/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
10/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:42
Audiência de conciliação designada em/para 08/08/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/07/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 17:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/06/2023 17:05
Recebimento do CEJUSC.
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22/06/2023 17:04
Audiência de conciliação não-realizada em/para 22/06/2023 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/06/2023 13:14
Recebidos os autos.
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22/06/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/05/2023 01:09
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1024924-72.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 27.000,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VALERIA FERREIRA DE ARRUDA DORILEO Endereço: RUA JOÃO-DE-BARROS, CONDOMÍNIO BELVEDERE, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-865 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC AERO INTER DE GUARULHOS, R HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO, AERO., GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 03/07/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de maio de 2023 -
22/05/2023 19:47
Audiência de conciliação redesignada em/para 22/06/2023 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 12:34
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/05/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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