TJMT - 1011969-03.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:31
Devolvidos os autos
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29/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/04/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 01:08
Decorrido prazo de OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:58
Decorrido prazo de OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/03/2024 03:24
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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02/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011969-03.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e examinados.
Sob a invocação da existência de vício na decisão proferida, a embargante pretende, na verdade, a mudança do julgado.
No entanto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie.
Inexiste na decisão atacada qualquer vício, sendo que o embargante pretende diretamente a rediscussão da matéria e conseguinte modificação do entendimento exposto na decisão, o que não é possível de ocorrer pela via escolhida.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – (...) – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PATENTE INTERESSE PROCESSUAL – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE –EMBARGOS REJEITADOS. (...) Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (N.U 0011800-11.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021).
Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado.
Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação.
O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho.
Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419).
Diante disso e por mais que se procure dar largueza à interposição dos embargos declaratórios, não se visualiza o vício alegado.
Ademais, ainda que os autos tenham por objeto alegação de desvio de energia, a juntada do laudo do Inmetro representa prova necessária para a demonstração do fato gerador da cobrança perpetrada.
A jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) ASSINADO PELO CONSUMIDOR – LAUDO REALIZADO PELO IPEM-MT – INMETRO – CONCLUSIVO – REPROVAÇÃO DO MEDIDOR - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado o desvio de energia pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), regularmente emitido com a participação e assinatura do consumidor, e apurado o valor devido, com indicação do critério adotado na revisão do faturamento, é lícita cobrança dos valores.
A inspeção no medidor de energia elétrica realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas (IPEM/MT), órgão delegado pelo INMETRO, é válida, não havendo que se falar em perícia unilateral. (TJ-MT 10010891020198110029 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022) Ademais, como já consta da sentença proferida, não há nos autos provas que demonstrem o alegado desvio de energia, razão pela qual a lide foi julgada procedente.
Arremato: Ação declaratória.
Inexigibilidade de débito.
Recuperação de consumo.
Irregularidade no medidor.
Ausência de prova cabal da ocorrência de fraude.
Prova unilateral.
Negativação indevida.
Dano moral.
Quantum.
A simples alegação de que houve desvio no medidor de consumo de energia com equipamento manipulado não justifica a recuperação de consumo nos termos do art. 130 da Resolução - ANEEL nº 414/10. É necessária a demonstração efetiva de que houve redução ou alteração significativa na medição da energia que passou pelo medidor da unidade consumidora, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária.
Ante a ausência de prova do débito, indevida é a negativação nos cadastros de inadimplentes, e o dano moral in re ipsa, não comportando minoração do valor quando fixado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-RO - AC: 70366382320208220001 RO 7036638-23.2020.822.0001, Data de Julgamento: 04/11/2021).
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 09:23
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011969-03.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e examinados.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA S/A, por meio da qual a parte autora afirma ser titular da Unidade Consumidora descrita na inicial, tendo sido notificada quanto à existência de débito no valor de R$104.997,27, referente a uma suposta recuperação de consumo.
Defende que a cobrança é ilegítima, e pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito; a declaração da inexistência do débito; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, consoante decisão de id. 121398880.
Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade dos procedimentos administrativos adotados e a constatação de irregularidades, consistente no faturamento irregular, bem como a não comprovação dos mencionados danos morais.
Requereu sejam jugados improcedentes os pedidos constantes na exordial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Os autos seguiram o trâmite regular e, após, vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Infere-se dos autos a presença dos requisitos constantes no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que se trata de questão de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, razão por que é pertinente o julgamento antecipado da lide. 2 - DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do procedimento adotado pela concessionária na apuração de irregularidade no equipamento de medição da unidade consumidora da parte autora, o qual ocasionou o débito discutido nos autos, bem como eventual configuração do dano moral.
Em sede de contestação a empresa requerida alegou a ocorrência de irregularidade no medidor da unidade em questão e, por conseguinte, uma diferença a menor entre a leitura e o efetivo consumo, acrescentando que a cobrança de recuperação de consumo é um procedimento comum regulamentado pela ANEEL.
Pois bem.
O art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL dispõe acerca dos procedimentos a serem adotados para caracterização e apuração de consumo não faturado. “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (...) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado (...)” Por corolário, a referida resolução exige um conjunto de evidências para eventual recuperação de consumo de energia, devendo a prova da irregularidade no medidor ser produzida com observância ao contraditório e à ampla defesa.
Todavia, essas exigências não foram integralmente observadas, porquanto não consta dos autos, sequer, o laudo técnico que teria reprovado o medidor.
Assim, considerando que não foi juntado o laudo oficial que demonstre a reprovabilidade do medidor, revelando-se, por conseguinte, indevida a cobrança do valor atinente à recuperação de consumo apurada unilateralmente.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NO PROCON - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA APOSTA NO TOI – TERCEIRO ESTRANHO AO PROMOVENTE - INSPEÇÃO UNILATERAL –– FATURA DE RECUPERAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL – AUSÊNCIA DE LAUDO DO INMETRO – CORTE INDEVIDO – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
Inexistindo laudo elaborado por órgão oficial (INMETRO) e tendo o Termo de Ocorrência e Inspeção sido elaborado de forma unilateral, sem acompanhamento pelo consumidor, inexiste parâmetros para sustentar a legalidade da fatura de recuperação de consumo, sendo devida à declaração da inexistência da fatura impugnada, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A interrupção no fornecimento do serviço decorrente de fatura de recuperação de consumo impugnada e cujo procedimento administrativo não respeitou o contraditório e a ampla defesa enseja o reconhecimento de dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixada com razoabilidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT 10269132120208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 30/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/04/2021).
Além da ausência do laudo oficial – tem-se dos autos que o HISTÓRICO DE CONSUMO juntado pela requerida não evidencia que a UC registrou um aumento significativo no consumo de energia, após a realização da dita inspeção.
RECURSO INOMINADO – ENERGIA ELÉTRICA – SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MEDIDOR – TOI – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ASSINADO PELO RECLAMANTE – INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL EMITIDO PELO INMETRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DE CONSUMO SUBSTANCIAL APÓS A VISTORIA – ÔNUS DA RECLAMADA DO QUAL NÃO SE DESVENCILHOU – ARTIGO 373, II, DO CPC – DESCONSTITUIÇÃO DAS FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA, COM AMEAÇA DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT - RI: 10012688620238110001, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 17/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/07/2023) Assim, a requerida não desincumbiu o seu ônus probatório.
DO DANO MORAL A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou extracontratual, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar.
A depender da natureza da norma jurídica pré-existente violada, a responsabilidade civil poderá ser contratual ou extracontratual, também chamada de aquiliana, baseada em um tripé normativo consubstanciado nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Com efeito, dano moral pode ser conceituado como uma “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela[1]”.
Na espécie, além de ser ilegítima a cobrança da diferença apurada entre o quantum consumido e o efetivamente pago, desarrazoada se fez a atitude da demandada em negativar o nome do consumidor.
Incontestável os prejuízos suportados com a negativação do nome da parte autora, comprovada nos Ids. 126832283 e 126832280.
Logo, prescindível a comprovação dos danos sofridos.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (art. 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944).
Destarte, na fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, deve-se considerar a intensidade do dano sofrido pela vítima, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso em comento, esses elementos autorizam fixar a indenização dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
O valor da condenação deverá ser atualizado com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento.
Colaciono: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA PRATICADO FRAUDE - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A COBRANÇA DA ALEGADA DIFERENÇA DE VALORES À MESMA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL DEVIDO EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA - VALOR DO DANO MORAL QUE ATENDE À RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO POSTO TRATAR-SE DE DANO MORAL ORIUNDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. (...) Em se tratando de dano moral oriundo de relação contratual o termo inicial dos juros de mora é da citação e da correção monetária a partir da sentença, data da constituição do título. (Ap 145088/2017, DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/04/2018, Publicado no DJE 03/05/2018).” 03 – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar a ilegitimidade da cobrança (R$ 104.997,27), confirmando a liminar antes deferida; e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais decorrentes da negativação do nome da parte autora, a ser corrigido monetariamente desde a publicação da sentença, com juros de mora a contar da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. [1] FARIAS, Cristiano Chaves et al.
Curso de Direito Civil. v.3, Responsabilidade Civil.
Salvador: Juspodivm, 2014.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 20:40
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 20:40
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos juntados. -
02/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 02:28
Decorrido prazo de OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:57
Decorrido prazo de OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011969-03.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e examinados.
Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO” ajuizada por OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA. em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA S/A, por meio da qual afirma ter sido titular da UC 6/3642484-4, a qual passou a ser registrada sob n. 6/3918659-8, gerando cobranças de faturas, condizentes à recuperação de consumo, nos importes de R$ 40.272,87 e R$ 64.724,40, ambas de março de 2023.
Requer, por isso, em sede de tutela de urgência, seja determinada: “a) Determinado para a requerida que se abstenha de incluir o nome da requerente dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito e Cartório de Protesto em razão da dívida ora em discussão, decorrente do débito indicado do TOI n. 102072899, sob pena de multa diária, com o fim de evitar maiores transtornos e danos a ela, sob pena de multa a ser fixada por esse Juízo, até que se conclua o deslinde do feito; b) Bem como para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica; até que se conclua o deslinde da presente ação.” Com a inicial foram apresentados documentos.
Determinada a emenda, foram apresentados os documentos anexados com a manifestação de id. 119233594. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Infere-se dos autos a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, haja vista que foram anexados documentos que indicam que os valores cobrados se referem, em sede de cognição sumária, à suposta recuperação de consumo, isto é, débitos pretéritos, os quais, em regra, não autorizam a suspensão do fornecimento do serviço de energia e, ainda, a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
Sendo assim, não existindo, nesse juízo de cognição sumária, elementos aptos a infirmar as alegações iniciais, resta caracterizada a probabilidade do direito.
Por sua vez, o perigo de dano é ínsito e, caso não seja deferida a liminar, a manutenção da negativação do nome do requerente fatalmente lhe acarretará restrições ao crédito, além da suspensão do fornecimento de serviço essencial.
De outro norte, a concessão da tutela não tem o condão de causar prejuízos à concessionária, visto que, comprovada a legalidade do débito e dos procedimentos adotados para a sua apuração, poderá ser retomada a cobrança e as demais medidas cabíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a parte demandada suspenda a cobrança do débito discutido nos autos, bem como se abstenha de promover a inclusão do nome da parte autora no rol de inadimplentes e/ou protesto, além de se abster de promover o corte de energia na UC objeto dos autos, tudo no que tange aos débitos em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, inclusive, em regime de plantão judiciário, expedindo-se o necessário. -
23/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
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16/06/2023 02:38
Decorrido prazo de OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 01:08
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1011969-03.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: OTI BRASIL TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e examinados.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada do extrato de pagamento das últimas 12 faturas, compreendendo as duas UC indicadas na exordial, na forma do artigo 320 do CPC, sob pena de extinção na forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
19/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 17:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/05/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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