TJMT - 1067590-25.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Juntada de Certidão
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26/08/2023 01:47
Recebidos os autos
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26/08/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2023 06:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 14:10
Devolvidos os autos
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24/07/2023 14:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/07/2023 14:10
Juntada de acórdão
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24/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:10
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/07/2023 14:10
Juntada de contrarrazões
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24/07/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
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17/05/2023 11:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1067590-25.2022.8.11.0001.
AUTOR: DOLVANICE CLARICE DE ALMEIDA GOMES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO I- Contra a sentença, as partes interpuseram Recurso Inominado, cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Reclamante.
Em juízo de admissibilidade, anoto que a parte Reclamante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que não se cogita de preparo.
O preparo foi devidamente efetuado pela Reclamada, na forma da lei.
Conforme se verifica dos expedientes do sistema PJe, os recursos foram interpostos tempestivamente.
Logo, recebo ambos os Recursos Inominados, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhem-se à Turma Recursal.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
16/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/03/2023 17:22
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/03/2023 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2023 14:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/03/2023 01:54
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 15:02
Juntada de Projeto de sentença
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01/03/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2023 00:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/02/2023 23:59.
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03/02/2023 11:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/01/2023 19:28
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 19:28
Recebimento do CEJUSC.
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31/01/2023 19:27
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/01/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 14:01
Recebidos os autos.
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23/01/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/11/2022 02:09
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 16:11
Audiência Conciliação juizado designada para 30/01/2023 13:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/11/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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