TJMT - 1006294-62.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 21:31
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 18:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/07/2025 11:01
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 10:32
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 15/07/2025 23:59
-
13/07/2025 03:46
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 11/07/2025 23:59
-
08/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 06:23
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:34
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2025 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 05:29
Decorrido prazo de THIAGO MAGANHA DE LIMA em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 05:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/05/2025 23:59
-
20/05/2025 11:48
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 19/05/2025 23:59
-
13/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:49
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 01:17
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 01:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:05
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CAVALHEIRO TUDEIA em 26/03/2025 23:59
-
24/03/2025 20:01
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:55
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/02/2025 01:45
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/02/2025 02:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/02/2025 08:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/02/2025 08:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/02/2025 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
18/02/2025 15:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:28
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 06/02/2025 23:59
-
30/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 02:06
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CAVALHEIRO TUDEIA em 27/01/2025 23:59
-
05/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 15:01
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
03/12/2024 12:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/12/2024 12:16
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 05:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
10/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CAVALHEIRO TUDEIA em 30/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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24/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 01:11
Recebidos os autos
-
06/07/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/06/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 06:21
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 06:21
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CAVALHEIRO TUDEIA em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:26
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1006294-62.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: SANDRA REGINA CAVALHEIRO TUDEIA RECLAMADA: AVON COSMÉTICOS LTDA.
Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito.
Afirmou que desconhece o débito cobrado e ainda, que acredita ter sido vítima de uma fraude.
Frisou inclusive que não chegou a ser notificada sobre o apontamento.
Nos pedidos, requereu a declaração de inexigibilidade da dívida e a reparação por danos morais.
Na contestação, a reclamada sustentou a existência de vínculo entre as partes e que, em decorrência de uma situação de inadimplemento, apenas exerceu o direito de cobrança, não havendo danos morais a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Das preliminares. - Da inaplicabilidade do CDC e da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Com o devido respeito às ponderações apresentadas pela reclamada, tenho que as mesmas devem ser refutadas.
Embora a parte ré ter sustentado a inaplicabilidade do CDC, sob o fundamento de que a reclamante não seria a destinatária “final” dos produtos adquiridos, consigno que há tempos o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a aplicabilidade da teoria finalista adotada pelo diploma consumerista, desde que devidamente configurada a vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica de determinados consumidores.
Nesse sentido: “AGRAVO INTENO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNICA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, reconhecida a à vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, é possível a incidência da legislação consumerista. (...). 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1836805 PR 2019/0267336-6, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022).”.
Desta forma, por reconhecer que a autora é vulnerável tecnicamente frente à empresa demandada, consigno que a mesma pode demandar sob a égide do diploma consumerista e ainda, ser beneficiada pela inversão do ônus da prova, justamente por consistir em um direito básico inerente à pessoa de qualquer consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC).
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é a destinatária dos produtos, enquanto a reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da reclamante.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição vinculada ao nome da postulante nos serviços de proteção ao crédito.
Embora a demandante tenha sustentado argumentos no intuito de induzir o juízo a acreditar que não havia nenhum vínculo entre as partes, entendo que os esclarecimentos e, principalmente, as provas apresentadas pela reclamada obliteraram a credibilidade da inicial.
Ainda que a contestação não tenha sido instruída com a cópia de uma “Ficha Cadastral” assinada pela consumidora, verifico que a empresa ré teve a sagacidade de informar no corpo da defesa o link de um esclarecedor arquivo de áudio.
Consoante conteúdo da mencionada gravação, restou evidenciado que, ao ser contatada por uma preposta da empresa ré, a reclamante confirmou a sua data de nascimento e ainda, o seu endereço residencial.
Ademais, imperioso registrar que a consumidora igualmente reconheceu que havia feito um acordo com a reclamada, todavia não chegou a receber a fatura para realizar o devido pagamento.
Outrossim, as telas sistêmicas apresentadas pela reclamada (Id. 114328492), cuja idoneidade somente está sendo considerada em decorrência da referida gravação, demonstraram que foi realizado o pagamento parcial de um determinado débito, ou seja, um comportamento que não condiz com o perfil de um fraudador.
Destarte, com respaldo nas considerações acima, bem como considerando que a gravação apresentada pela postulada não foi objeto de impugnação, entendo que a relação jurídica outrora estabelecida entre as partes foi devidamente comprovada.
Nesse sentido: “RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - PLEITO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ACOLHIDO - RECURSOS CONHECIDOS - RECURSO DA RECLAMANTE IMPROVIDO E DA RECLAMADA PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio anexo na contestação, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 3.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 4.
Age de má-fé a consumidora que efetuou a contratação dos serviços com a requerida e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 5.
Recursos conhecidos.
Recurso da reclamante improvido e da reclamada provido. (TJ-MT 10466905520218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/10/2022).”.
Já no que diz respeito à origem da dívida debatida nos autos, entendo que a mesma restou igualmente esclarecida.
O áudio mencionado alhures demonstrou que a reclamante detinha plano conhecimento de que haviam débitos provenientes da “Campanha 17/2020”, tanto é que, na oportunidade, aderiu a um “novo” parcelamento.
Contudo, as telas vinculadas ao Id. 114328492 evidenciaram que a “Campanha 17/2020” continua pendente de regularização, o que, conseguintemente, demonstra que a consumidora acabou não honrando a negociação anteriormente firmada.
Logo, não tendo a reclamante apresentado provas mínimas de que realizou o pagamento dos débitos contraídos junto à empresa ré (artigo 373, I, do CPC), entendo que o envio do seu nome aos Órgãos de Proteção ao Crédito foi justificado.
No tocante à alegação da reclamante de que não teria sido notificada sobre o apontamento restritivo, consigno que não há como atribuir qualquer responsabilidade à parte reclamada, pois, nos termos da súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”.
Dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil que: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ”.
Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, bem como com respaldo em toda a explanação apresentada, entendo que a anotação restritiva refletiu apenas o exercício do direito de credora da reclamada, não havendo como reconhecer qualquer falha na prestação dos seus serviços ou ainda, como imputar à mesma a prática de ato ilícito, o que, consequentemente, compromete o acolhimento das pretensões inaugurais, sejam elas de cunho declaratório ou indenizatório (dano moral).
Nesse sentido: “AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO.
A teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020).”.
Além disso, analisando as provas dos autos, evidencio a litigância de má-fé da requerente, nos termos do artigo 80, II, do CPC, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando demanda contra a reclamada, mesmo não restando configurada a violação de qualquer direito.
Desta forma, evidente que a demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no dispositivo supra.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte reclamante, eis que agiu com deslealdade processual.
Ressalto que, caso a reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de guardar as provas que ratificam a relação firmada entre as partes e esclarecem a origem do débito, seria certamente condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito por parte da reclamante, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por derradeiro, reconheço a litigância de má-fé e condeno a parte reclamante ao pagamento de multa, 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136 do FONAJE.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
15/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:17
Juntada de Projeto de sentença
-
15/05/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2023 02:13
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:46
Juntada de Termo de audiência
-
04/04/2023 17:45
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 17:45
Recebimento do CEJUSC.
-
04/04/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
04/04/2023 12:40
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/04/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 03:01
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 17:47
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
22/02/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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