TJMT - 1002541-34.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
CNPJ: 03.507.548/0001-10
MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
CNPJ: 06.554.950/0001-44
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:22
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA MARTINS em 11/06/2024 23:59
-
24/05/2024 01:16
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/05/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 16:24
Juntada de Alvará
-
22/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 01:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 15:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
15/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:47
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 06:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/12/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 15:54
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 14:44
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
25/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 02:28
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1002541-34.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: LUCILENE MARIA MARTINS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Conforme informações juntadas no id. 106246470 a obrigação de fazer foi cumprida e a exequente não se insurgiu contra tais informações.
Restando, portanto, atendida.
Quanto a obrigação de pagar, devidamente intimado, o executado concordou com os cálculos dos valores trazidos pelo exequente (id. 116792175).
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 11.708,61(onze mil, setecentos e oito reais e sessenta e um centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande/MT.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que os valores não ultrapassam o teto da RPV, transcorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o ofício requisitório, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 dias.
Certificado o transcurso do prazo de 60 dias sem informações sobre quitação do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito judicial.
Permanecendo em silêncio a parte executada, nos termos do art. 8º do Prov.
TJMT n. 20/2020-CM, caso não seja possível extrair o valor atualizado do SRP, determino que os autos os sigam à Contadoria Judicial para que, no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, atualize os valores, devendo ser observado nos cálculos, o disposto no art. art. 4° do citado Provimento, ficando facultado à parte credora abdicar, de forma expressa, da respectiva atualização, quando então, de pronto, os autos poderão vir conclusos para bloqueio dos valores.
Caso os autos tenham seguido à Contadoria, decorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC.
Cumprida as determinações linha acima, retornem os autos conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (art. 8º do Prov. 20/2020-CM).
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
12/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 18:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 17:01
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA MARTINS em 19/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 23:26
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
21/10/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1002541-34.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: LUCILENE MARIA MARTINS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de pedido cumprimento de sentença de obrigação de fazer e obrigação de pagar.
Por primeiro recebo o pedido de cumprimento de sentença no tocante a obrigação de fazer.
Para tanto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o integral cumprimento da obrigação de fazer e comprove, documentalmente, nos autos, (art. 12. da Lei 12.153/2009), sob pena de fixação de multa.
Eventual impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer (art. 525, § 1° do CPC), deve ser deduzida nos próprios autos.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 15 dias, e volvam conclusos.
Informado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação de fazer e/ou dar início do cumprimento da obrigação de pagar.
Por fim, importante registrar que quanto a obrigação de pagar, resta ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do dispositivo da sentença.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
14/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2022 09:42
Transitado em Julgado em 07/07/2022
-
07/07/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 04:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 02:06
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
23/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002541-34.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: LUCILENE MARIA MARTINS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pelo reclamante LUCILENE MARIA MARTINS visando seu reenquadramento para o Nível 07, Classe B, e o pagamento das respectivas diferenças e reflexos.
O demandado apresentou defesa requerendo genericamente a improcedência dos pedidos.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma.
Sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
A Lei Complementar n. 3.507/2010, prevê em seu art. 35, que a progressão vertical é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço público municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observando-se, o interstício de 03 anos entre os padrões e obtenção da média determinada como satisfatória, em cada avaliação ocorrida no interstício: “Art. 35.
Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observa-se: I – o interstício de 03 (três) anos entre os padrões; II – obtenção da média determinada como satisfatória, em cada avaliação ocorrida no interstício; §1º Não alcançada a pontuação mínima prevista no inciso II, a média será recalculada por ocasião da avaliação subsequente, descartada a avaliação de menor pontuação realizada no interstício, e assim sucessivamente, até o servidor atingir a pontuação mínima necessária para obter a promoção. §2º Na hipótese do §1º será reiniciada a contagem de novo interstício no mês subsequente àquele em que o servidor alcançar a pontuação mínima necessária para obter a promoção.
Art. 36.
O acréscimo pecuniário decorrente da progressão vertical será pago automaticamente no mês subsequente ao termino do interstício, se o servidor preencher, dentro deste, o requisito previsto no inciso II do artigo anterior.” No caso, analisando a declaração funcional da parte autora (Id n. 74694121) e fichas financeiras anexadas aos autos, verifica-se que a requerente possui o direito ao enquadramento para o Nível 07, uma vez que sua posse ocorreu em 30.08.2002, totalizando 19 anos de serviço, sem que o demandado comprovasse a ocorrência de qualquer interrupção (licença).
Logo, considerando que a progressão vertical é automática, imperioso reconhecer o direito do requerente à progressão pleiteada e o pagamento de eventuais diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.
Ressalte-se que outra conclusão não se pode chegar, uma vez que, tendo o autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito, incumbia ao réu demonstrar a existência de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, em atenção ao disposto no art. 373, II do CPC e art. 9º da Lei n. 12.153/09.
No entanto, o requerido não apresentou documentos e nem mesmo alegações que pudessem desconstituir o direito do requerente à referida promoção, razão pela qual, impõe-se a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência do pedido, para determinar o município demandado a efetuar o reenquadramento da demandante para o Nível 07, Classe D, no prazo de 15 dias, e condená-lo ao pagamento das diferenças salarias, entre o salário efetivamente recebido pelo autor, e o correspondente ao: a) Nível 05, Classe D referente ao período compreendido entre janeiro de 2018 a maio de 2019; b) Nível 06, Classe D referente ao período compreendido entre junho de 2019 a agosto de 2020; c) Nível 07, Classe D referente ao período compreendido entre setembro de 2020 até a data da efetiva implantação do enquadramento supra determinado.
A municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga aos autos demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juíz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Iveth da Luz Santos Pereira Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
21/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:23
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2022 10:23
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 05:53
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/03/2022 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 02:09
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
15/03/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
13/03/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 07:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 03:35
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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