TJMT - 1003303-14.2017.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 13:33
Decorrido prazo de LICIERY ALVES PIRES em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 13:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA PIRES em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 13:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA PIRES & CIA LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 13:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:52
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 18:01
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1003303-14.2017.8.11.0006.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE EXECUTADO: ALEXANDRE DA SILVA PIRES & CIA LTDA - ME, ALEXANDRE DA SILVA PIRES, LICIERY ALVES PIRES Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial movido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO – SICREDI SUDOESTE/MT contra ALEXANDRE DA SILVA PIRES E CIA LTDA-ME, ALEXANDRE DA SILVA PIRES e LICIERY ALVES PIRES, todos qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, após infrutíferas as tentativas de localizar bens em nome da parte executada, a parte exequente pugnou pela suspensão da execução (id. 124712604.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese o relato.
Fundamenta-se e decide-se.
No contexto dos autos, incidiria com inteira justeza a norma do art. 921, III do novo CPC a qual determina a suspensão do feito quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, impondo, consequentemente, o arquivamento provisório do feito e exclusão do relatório estatístico mensal sem baixa na distribuição.
De conseguinte, acerca do prazo máximo de suspensão, importante destacar que o artigo 921 do CPC trouxe nova disciplina acerca da suspensão da execução em caso de ausência de bens penhoráveis, consignando em seu §1º o prazo de 1 (um) ano durante o qual se suspenderá a prescrição.
Isso posto, DECIDO: a) Com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC, este Juízo SUSPENDE a execução pelo prazo de 01 (um) ano e pelo mesmo período fica suspenso o curso do prazo prescricional, inteligência do §1º do mesmo dispositivo; b) ADVIRTA-SE o exequente que após o transcurso do prazo acima terá início o prazo de prescrição intercorrente, consoante dispõe o artigo 921, §4º; c) Por fim, considerando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito, movendo-se esta no interesse do credor, não há razão para remeter o feito ao arquivo provisório, porquanto, caso sejam localizados bens passíveis de penhora ou modificada a situação fática sobre a localização do executado, tal fato será comunicado a este Juízo que determinará a juntada do expediente nestes autos para continuidade da execução; d) Ademais, o processo será imediatamente desarquivado caso a exequente a qualquer momento provocar o Poder Judiciário para requerer providências úteis ao andamento da execução patrimonial na eventualidade de localizar bens do devedor aptos ao pagamento da dívida; e) Forte em tais fundamentos, cumprida a providência acima, DETERMINA-SE o arquivamento da execução com as baixas e anotações necessárias; f) Às providências necessárias; g) INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
31/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:40
Bens não localizados
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31/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
O sistema INFOJUD constitui-se um dos meios legais que o exequente dispõe para obtenção de informações acerca de bens do executado, eis que atende aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual, mormente quando já esgotados os demais meios de pesquisa.
Sobre o tema, o STJ posiciona-se no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências ( REsp 1667529/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017), dispondo que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nestes termos, ainda que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso X, definiu a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa como direitos constitucionais, decorrentes do valor liberdade, havendo colisão entre direitos constitucionais, em especial quando o direito à liberdade impede a efetiva prestação jurisdicional, impõe-se a interpretação da constitucional de forma unitária, a fim de garantir a plena convivência desses valores, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, autorizando-se a quebra de sigilo fiscal.
Portanto, na espécie: (a) Afasto a garantia jurídica do sigilo das informações fiscais e DETERMINO que sejam realizadas buscas de bens junto ao sistema INFOJUD da parte executada; (b) Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento; (c) Às providências. -
12/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 11:59
Decisão interlocutória
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07/07/2023 18:37
Conclusos para decisão
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07/07/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 18:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/06/2023 03:03
Decorrido prazo de LICIERY ALVES PIRES em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA PIRES em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA PIRES & CIA LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/05/2023 01:08
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1003303-14.2017.8.11.0006 Valor da causa: R$ 94.456,65 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: Rua Neftes de Carvalho, 489 S, Jd. duas Pontes, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ALEXANDRE DA SILVA PIRES & CIA LTDA - ME Endereço: Travessa Deputado Dormevil Faria, 525, Jardim São Luiz, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: ALEXANDRE DA SILVA PIRES Endereço: Rua Madre Tereza, S/N, Junco, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: LICIERY ALVES PIRES Endereço: Rua Madre Tereza, S/N, Junco, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 FINALIDADE: Com amparo no art. 152, inciso VI do CPC, EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos o comprovante do recolhimento das diligências, a fim de que sejam intimadas as devedoras, acerca do valor bloqueado - ID. 118325677-, no endereço declinado na Certidão do Oficial de Justiça de ID. 92329287, conforme despacho e documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: Deve ser recolhida uma diligência para cada pessoa e ato a ser realizado.
Observar a quantidade de pessoas a serem citadas e intimadas, bem como a quantidade de atos a serem realizados.
Zona rural; atentar-se ao fato de que deverá calcular o valor de R$ 4,97/KM, bem como computar o trajeto de ida e volta à referida distância.
CÁCERES, 23 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) TATIANA RODRIGUES BARBOSA DE SOUSA RIBEIRO - Técnica Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
23/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. (a) Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a ordem de bloqueio de bens via sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, até o valor da execução, devendo os autos permanecer em Gabinete até que seja processada a ordem perante as instituições; (b) Esclareço que o sistema SISBAJUD já abarca a pesquisa pelo sistema CSS, Fintechs e cooperativas bancárias; (c) Havendo constrição patrimonial nas diligências promovidas, intimem-se os executados por meio de seu advogado ou de maneira pessoal para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC); (d) Havendo requerimento da parte interessada, expeça-se mandado de penhora e avaliação de eventuais bens localizados pela parte exequente ou indicados pela parte executada; (e) Com resultado das diligências, ao credor para manifestar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de suspensão do processo por ausência de bens; (f) Cumpra-se. Às providências. -
22/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 08:56
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/05/2023 08:35
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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15/05/2023 13:31
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/04/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 09:12
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:44
Conclusos para decisão
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12/03/2023 01:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:43
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 03:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 27/01/2023 23:59.
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29/11/2022 01:52
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:33
Conclusos para decisão
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04/09/2022 07:06
Decorrido prazo de LICIERY ALVES PIRES em 02/09/2022 23:59.
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29/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 23:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 05:12
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 19:55
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 09:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 13:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA PIRES & CIA LTDA - ME em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 13:25
Decorrido prazo de LICIERY ALVES PIRES em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 13:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA PIRES em 29/06/2022 23:59.
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16/06/2022 18:03
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/06/2022 05:53
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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06/06/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 05:06
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
06/06/2022 05:06
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
06/06/2022 05:06
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 14:24
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
25/05/2021 14:20
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
25/05/2021 14:16
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
11/03/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 10:05
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 10:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2020
-
20/04/2020 17:58
Expedição de Mandado.
-
19/04/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2020 12:55
Decisão interlocutória
-
28/03/2020 21:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 12/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 19:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 11/02/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2020.
-
13/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho
-
09/01/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2018 19:35
Transitado em Julgado em 16/03/2018
-
09/04/2018 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2018 01:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA PIRES em 06/04/2018 23:59:59.
-
07/04/2018 00:20
Decorrido prazo de LICIERY ALVES PIRES em 06/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2018 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2018 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2018 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2018 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2018 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2018 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA PIRES & CIA LTDA - ME em 20/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2018 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2018 14:08
Expedição de Mandado.
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05/03/2018 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2018 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2018 13:55
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 02:24
Decorrido prazo de ELAINE ALVES MARCAL em 14/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2017.
-
06/12/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2017 01:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT em 25/10/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 00:48
Publicado Intimação em 29/09/2017.
-
29/09/2017 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 00:03
Publicado Despacho em 29/09/2017.
-
29/09/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2017 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2017 12:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT em 30/06/2017 23:59:59.
-
26/06/2017 13:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 16:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2017 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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