TJMT - 1000280-07.2023.8.11.0085
1ª instância - Terra Nova do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 03:10
Recebidos os autos
-
26/06/2023 03:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/05/2023 07:56
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:21
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2023 11:59.
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24/05/2023 11:21
Decorrido prazo de RODRIGO LUCAS MILLER MOTTA em 23/05/2023 11:59.
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22/05/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA Termo de Audiência de Custódia - Processo n.: 1000279-22.2023.8.11.0085 e 1000280-07.2023.8.11.0085 - Data: 11/5/2023| Horário: 13h30min - Juiz Substituto: Edson Carlos Wrubel Junior Aos 11 de maio de 2023, às 13h30min, nesta cidade de Terra Nova do Norte-MT, sala de audiências da Vara Única, por meio de sistema de videoconferência, presente o MM.
Juiz Substituto, Dr.
Edson Carlos Wrubel Junior; o Promotor de Justiça, Dr.
Alvaro Padilha de Oliveira (por videoconferência); o Advogado de Defesa, Dr.
Samuel Ferreira Vasconcelos (por videoconferência); e os custodiados Rodrigo Lucas Miller Motta e Leomar dos Santos Comim.
Nos termos do Provimento 12/2017-CM, decisão proferida na Medida Cautelar - ADPF n° 347 do STF, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV e LXII da CRFB/88, art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992 e art. 9°, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, o MM.
Juiz Substituto declarou aberta a audiência de custódia, com a apresentação do custodiado que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com seu Defensor Público.
O magistrado esclareceu aos flagranteados o direito de permanecer em silêncio e que a audiência é de apresentação com o objetivo de análise das circunstâncias de sua prisão e que não serão formuladas perguntas com finalidade de produzir provas para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objetos do auto de prisão em flagrante, pois serão objetos de verificação quando de eventual distribuição de ação de conhecimento.
O presente foi esclarecido que os atos serão registrados em mídia, através do sistema audiovisual, e dispensada a formalização de termo de manifestação das pessoas presas ou do conteúdo das postulações das partes, pois ficará arquivada na unidade – CPP, art. 405, §§, 1ª e 2º; com redação e inclusão dada pela Lei n. 11.719, de 2008; CNJ, Resolução n. 105/2010; CNGC, art. 520 e ss.
Cumpridas as formalidades legais, o MM.
Juiz Substituto passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, vinculados à análise das providências cautelares, conforme mídia audiovisual que segue em anexo.
O autuado Rodrigo requereu fosse comunicada sua família, porém não soube informar meios para a realização do contato, aduzindo que o procurador já está tentando localizador o irmão dele.
Dada a palavra ao Ministério Público: o Promotor de Justiça manifestou-se conforme gravação em anexo, requerendo, em síntese, a homologação da prisão em flagrante e conversão da prisão em flagrante em preventiva, em relação a ambos os autuados, a fim de garantir a ordem pública.
Dada a palavra à defesa: O advogado informou ter apresentado pedido escrito com relação ao autuado Leomar.
O MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: - Autos nº 1000280-07.2023.8.11.0085.
Do cumprimento do mandado de prisão nº 1000072-87.2023.8.11.0096.01.0001-07 1.1.
Considerando o cumprimento do mandado de prisão em face de Rodrigo Lucas Miller Motta oriundo do Juízo da Vara Única da Comarca de Itaúba/MT, registrado sob o nº 1000072-87.2023.8.11.0096.01.0001-07, de origem do processo nº 1000072-87.2023.8.11.0096, determino a comunicação da prisão naquele processo, imediatamente, bem como o translado de documentos que se fizerem necessários.
Oficie-se àquele Juízo. 1.2.
Dispensada a solicitação de carta precatória para regularização da prisão, vez que o r. mandado encontra-se cadastrado no sistema BNMP 2.0. 1.3.
Tudo feito, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. 1.4.
Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 1.5.
Diligências necessárias. - Autos nº 1000279-22.2023.8.11.0085.
Da prisão em flagrante de Rodrigo Lucas Miller Motta e Leomar dos Santos Comim Trata-se de auto de prisão em flagrante delito tendo em vista a prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, por Rodrigo Lucas Miller Motta e Leomar dos Santos Comim, já qualificado nos autos.
Os antecedentes criminais dos autuados foram certificados nos autos, donde se infere que eles são reincidentes (id. 117452419 e 117452408). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, tem-se que a prisão em flagrante foi ilegal.
Consta dos autos que diante de diversos crimes de homicídios na cidade de Nova Santa Helena foi representado dela Delegacia de Polícia Civil e deferido a decretação da prisão preventiva de Rodrigo Lucas Miller Motta.
De posse do mandado de prisão nº 100072-87.2023.8.11.009601.0001-7 os policiais receberam informações de que juntamente com seu pai de criação, o suspeito Leomar dos Santos Comim, ambos estavam realizando tráfico de drogas entre as cidades de Terra Nova do Norte, Nova Santa Helena e Itaúba.
Que na data de 10 de maio de 2023 por volta das 11h00min, a polícia obteve informações que os suspeitos estavam escondidos na Rua Cristovam Colombo, nº 13, bairro União, Terra Nova do Norte, sendo realizada campana policial foi possível visualizar o suspeito Rodrigo Lucas Miller Motta no interior da residência, procedendo-se assim a abordagem policial para cumprimento do mandado de prisão.
Ao efetuar o cumprimento da ordem de prisão, os policiais sentiram que a residência exalava forte odor de maconha, localizando sobre a bancada da sala onde foi abordado o suspeito a presença de involucro com substância análoga a maconha e ainda um dechavador, o qual foi alegado ser para uso de Rodrigo e Andreia.
Diante do flagrante delito, e da fundada suspeito de se encontrar mais drogas e principalmente de encontrar as armas utilizadas no homicídios, procederam à busca domiciliar, encontrando-se outras porções prontas para venda, divididos em pedaços encontrados na residência.
Dos elementos constantes dos autos e do que foi relatado pelos autuados nesta oportunidade, verifica-se que a entrada na residência ocorreu sem autorização judicial, violando norma constitucional e legal.
Conforme narrado pelos policiais, eles acompanhavam a movimentação dos suspeitos Rodrigo e Leomar que supostamente traficavam entre as cidades de Peixoto de Azevedo, Terra Nova do Norte, Nova Santa Helena e Itaúba.
E, na data de ontem, obtiveram informações de que Rodrigo estaria na residência nesta Comarca, passando então a montar campana.
Ao visualizarem o autuado no interior da residência, ingressaram no local para efetuar o cumprimento do mandado de prisão e, na sequência, sentindo odor de maconha, realizaram buscas da residência e efetuaram a apreensão do tóxico, dos aparelhos celulares, da balança e do dechavador.
Frisa-se que, conforme texto constitucional, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (Art. 5º, inciso XI da CF).
Nenhuma dessas hipóteses encontrava-se presente.
Embora o delito de tráfico de drogas seja de natureza permanente, que se consuma a todo momento, os policiais afirmaram que sentiram odor de substância entorpecente “maconha” após terem adentrado na residência para cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de Rodrigo Lucas Miller Motta.
Em outras palavras, não havia justa causa prévia a autorizar o ingresso na casa.
No presente caso, diante a informação de que os autuados estavam escondidos e supostamente traficavam, e de posse do mandado de prisão, deveria a autoridade policial ter requerido autorização judicial para proceder à busca domiciliar, o que não foi feito.
Conforme disposição do Código de Processo Penal: Art. 240.
A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; Assim, não havendo justa causa anterior ou mandado judicial de busca domiciliar, o ingresso na casa, da forma como se deu, infringiu a norma constitucional e está eivado de ilegalidade.
Assim, a prisão em flagrante dos autuados deve ser relaxada.
Por consequência, ilegal também foi a apreensão do tóxico e dos aparelhos de telefonia celular.
Assim, fica prejudicado o pedido de quebra de sigilo telefônico formulado no id. 117404106.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, relaxo a prisão em flagrante dos autuados Rodrigo Lucas Miller Motta e Leomar dos Santos Comim, já qualificados nos autos, assim o fazendo com base no artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal; e no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição da República, nos termos da fundamentação.
Expeçam-se os competentes alvarás de soltura em favor dos autuados Rodrigo Lucas Miller Motta e Leomar dos Santos Comim, com relação aos autos do flagrante nº 1000279-22.2023.8.11.0085 devendo eles ser colocados imediatamente em liberdade, se por outro motivo não devam permanecer detidos.
Atente-se que o autuado Rodrigo Lucas Miller Motta está preso por força do mandado de prisão nº 1000072-87.2023.8.11.0096.01.0001-07, objeto dos Autos nº 1000280-07.2023.8.11.0085, e, portanto, deverá permanecer segregado.
Comunique-se a família do autuado Rodrigo Lucas Miller Motta acerca da sua prisão.
Registre-se a realização da audiência no sistema do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Preclusa a presente decisão, devolvam-se aos autuados os telefones apreendidos no id. 117404091, devendo encaminhar o competente termo de entrega ao Juízo.
Dou as partes por intimadas neste ato.
No mais, aguarde-se a conclusão das investigações e o encaminhamento do respectivo Inquérito Policial, apensando-se este feito àquele, a fim de facilitar a consulta dos dados aqui constantes.
Tudo feito, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe.
Diligências necessárias.
Conforme o art. 137, parágrafo único, do Código de Normas (Provimento nº. 39/2020-CGJ), é dispensada a assinatura do termo de audiência, sendo suficiente a assinatura eletrônica do magistrado.
Assim, os demais participantes foram dispensados de opor suas assinaturas no presente termo.
Nada mais, encerrou-se o presente termo.
Eu, (Aline Schorro), analista judiciária, digitei e subscrevo.
Terra Nova do Norte/MT, 11 de maio de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal) -
11/05/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 17:07
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 16:44
Audiência de custódia realizada em/para 11/05/2023 13:30, VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE
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11/05/2023 16:43
Audiência de custódia designada em/para 11/05/2023 13:30, VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE
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11/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 21:11
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 21:11
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 21:11
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 19:25
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:25
Decisão interlocutória
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10/05/2023 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2023 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2023 18:35
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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10/05/2023 18:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/05/2023 18:35
Conclusos para decisão
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10/05/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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