TJMT - 1060206-11.2022.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:01
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2025 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 15:02
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
18/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/10/2024 21:25
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 17:29
Expedição de Mandado
-
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de DAL MORA & CIA LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
13/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 14:37
Decorrido prazo de DAL MORA & CIA LTDA - EPP em 12/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2024 04:41
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/05/2024 17:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 01:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1060206-11.2022.8.11.0001.
CREDOR: DAL MORA & CIA LTDA - EPP DEVEDOR: ANTONIO JOSE SOUSA RODRIGUES
Vistos.
Considerando a manifestação constante em id. 133782226 procedo a baixa na Restrição do bem (HONDA/CG 150 TITAN KS, placa NHM4068) constante em id. 117463983, e colaciono em anexo o comprovante de remoção de restrição.
Intimo o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
06/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 01:24
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1060206-11.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: DAL MORA & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO JOSE SOUSA RODRIGUES
Vistos.
Indefiro o requerimento do exequente (Id. 120605097) devido o resultado da penhora on-line via SISBAJUD ter sido infrutífera, conforme se vê na r. decisão constante do Id. 109832114.
Ademais, em consulta ao SISCONDJ (extrato em anexo), ressalto que não existe valores vinculados ao feito.
Assim, nos termos da r. decisão de Id. 109832114, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto ao resultado positivo da busca de veículos no sistema RENAJUD ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
04/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 01:35
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 11:46
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOUSA RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1060206-11.2022.8.11.0001.
CREDOR: DAL MORA & CIA LTDA - EPP DEVEDOR: ANTONIO JOSE SOUSA RODRIGUES
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução (espelho anexo).
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que restou positiva, sendo lançada a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros como novo licenciamento, valendo como penhora.
Intimo o credor para se manifestar sobre a penhora ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do bem mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder do credor, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência.
Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do bem penhorado.
Intime-se o devedor a apresentar embargos à execução no prazo legal.
Caso o credor manifeste pelo desinteresse na penhora do bem, deve indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena arquivamento do processo com baixa.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
11/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 11:00
Expedição de Mandado
-
06/11/2022 18:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2022 09:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 13:17
Desentranhado o documento
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11/10/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 15:17
Decisão interlocutória
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06/10/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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