TJMT - 1016579-88.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 13:54
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 02:37
Decorrido prazo de LUCAS WELLINGTON PEREIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:37
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:12
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016579-88.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A EXECUTADO: LUCAS WELLINGTON PEREIRA DA SILVA Vistos, Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Ante a tentativa infrutífera de indicar bens passíveis a penhora, a parte exequente pleiteou pela expedição de certidão de crédito.
Assim, considerando que foram esgotadas as providências possíveis para a localização de bens, tem-se por inviável o prosseguimento da fase executória, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95.
Sobre o tema, eis a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, em razão da ausência de eficiência da prestação jurisdicional. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1027434-29.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 30/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023) Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
DEFIRO a expedição de certidão de dívida, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
C.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
06/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 18:35
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:24
Decorrido prazo de LUCAS WELLINGTON PEREIRA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:24
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:14
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016579-88.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A EXECUTADO: LUCAS WELLINGTON PEREIRA DA SILVA VISTOS, DEFIRO o pedido de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC e aplico os seguintes comandos: 1) Sendo a diligência positiva, intime-se a parte executiva, para que, querendo, apresente impugnação/embargos no prazo legal, salientando que eventuais valores serão automaticamente transferidos para a Conta Única; Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (SISBAJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora. 2) Sendo a diligência parcialmente positiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito; 3) Sendo a diligência negativa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD, bem como pesquisa no Sistema INFOJUD, as quais restaram negativas.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
07/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 08:50
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/07/2023 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2023 08:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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28/06/2023 16:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:17
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:17
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:18
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, se manifestar o que entender de direito sob pena de extinção e arquivamento.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
15/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 02:00
Decorrido prazo de LUCAS WELLINGTON PEREIRA DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:08
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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28/09/2022 13:08
Juntada de acórdão
-
28/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:08
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/09/2022 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
28/09/2022 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
28/09/2022 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
29/07/2022 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2022 11:06
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/03/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 03:51
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 17:16
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 15/02/2022 23:59.
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10/02/2022 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/02/2022 06:27
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
01/02/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:51
Juntada de Projeto de sentença
-
28/01/2022 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2022 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 07:53
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 07:53
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 07:53
Decorrido prazo de LUCAS WELLINGTON PEREIRA DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
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06/07/2021 19:48
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 12:13
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 06:45
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
29/06/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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25/06/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2021 05:14
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 17/06/2021 23:59.
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29/04/2021 04:34
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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29/04/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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27/04/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 16:47
Audiência Conciliação juizado designada para 05/07/2021 17:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/04/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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