TJMT - 1060191-42.2022.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
26/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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01/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES RIGONI em 13/09/2024 23:59
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13/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 18:30
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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03/09/2024 16:01
Juntada de Alvará
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30/08/2024 02:14
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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28/08/2024 13:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/07/2024 08:42
Conclusos para decisão
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30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES RIGONI em 29/07/2024 23:59
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29/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:11
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 16:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 08:20
Expedição de Mandado
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09/02/2024 08:18
Expedição de intimação
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30/01/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 12:39
Expedição de Mandado
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18/12/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2023 09:13
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1060191-42.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: DAL MORA & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: ANDREIA GONCALVES RIGONI
Vistos.
Foi deferida a penhora de valores, restando parcialmente exitosa (R$ 115,87).
Na certidão id. 120139218 constou “Assim, NÃO foi possível PROCEDER a INTIMAÇÃO de ANDREIA GONÇALVES ROGONI” Embora a parte tenha pleiteado a expedição do alvará, necessária a intimação da parte devedora acerca da penhora parcialmente realizada; assim, indefiro por ora a expedição do alvará.
Indique a parte exequente o endereço ou telefone para intimação, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
13/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:40
Conclusos para decisão
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15/06/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 02:57
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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11/06/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 11:20
Expedição de Mandado
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06/06/2023 05:07
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES RIGONI em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1060191-42.2022.8.11.0001.
CREDOR: DAL MORA & CIA LTDA - EPP DEVEDOR: ANDREIA GONCALVES RIGONI
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, cujo resultado foi parcialmente positivo (espelho anexo).
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, cujo resultado foi negativo (espelho anexo).
Intimo o credor sobre a penhora do SISBAJUD, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Intime-se o devedor para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
11/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
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08/12/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 11:24
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES RIGONI em 11/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 03:52
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES RIGONI em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 15:17
Decisão interlocutória
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06/10/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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