TJMT - 1000648-05.2023.8.11.0024
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 03:25
Recebidos os autos
-
31/12/2023 03:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/11/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:07
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 04:37
Decorrido prazo de MARIO MACIEL DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 03:21
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Decisão interlocutória I - Deixo de receber o Recurso Inominado, eis que deserto, tendo em vista o descumprimento do disposto no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, posto que o recorrente não apresentou documento hábil a provar a condição de hipossuficiência e não recolheu o preparo.
II - Certifique-se a coisa julgada, após arquive-se.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
07/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:48
Decorrido prazo de MARIO MACIEL DE OLIVEIRA em 29/10/2023 06:00.
-
26/10/2023 13:56
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o despacho retro, IMPULSIONO o presente feito com a finalidade de intimar a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo recurso, sob pena de deserção. -
24/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 04:34
Decorrido prazo de MARIO MACIEL DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
10/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 09:33
Recebidos os autos
-
30/09/2023 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 09:32
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 22:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 17:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Processo número: 1000648-05.2023.8.11.0024 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E IMPULSIONAMENTO DE AUTOS Certifico que o Recurso Inominado interposto pela parte requerente/recorrente foi protocolado tempestivamente, a qual requereu os benefícios da justiça gratuita.
Dessa forma, por economia e celeridade processual, impulsiono o feito para que, no prazo de 48 horas, o recorrente junte documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência, quais sejam: última declaração de imposto de renda; cópia da CTPS com a última anotação salarial; cópia do último holerite/contracheque, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Certifico ainda que, em cumprimento ao artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95 ou Capítulo 2, Seção 17, Item 2.17.4 - VI da CNGC, impulsiono o processo a fim de intimar a parte recorrida do recurso, para querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Chapada dos Guimarães-MT, 22 de agosto de 2023 EDGAR JOSE DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário -
22/08/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/08/2023 07:49
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1000648-05.2023.8.11.0024.
REQUERENTE: MARIO MACIEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos em sentença.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Analisando o processo, verifico que se encontra pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR e AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Em relação a preliminar da FALTA DE INTERESSE DE AGIR e AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – OPINO PELA REJEIÇÃO das preliminares, pois se confundem com o próprio mérito, além disso, o prequestionamento administrativo para a Turma Recursal não é pré-requisito para ingresso da presente demanda, porquanto tratar-se de direito constitucionalmente assegurado ao cidadão, razão pela qual curvo-me à decisão colegiada.
Entretanto, salutar a fornecedora levar a questão aos Tribunais Superiores para eventual mudança de jurisprudência, inclusive após a Resolução 225 do CNJ, que fomenta a adequada resolução dos conflitos pela autocomposição e a justiça multiportas, exemplo da plataforma do consumidor.gov, que aliás, após 28 de novembro do presente encontra-se integrada ao PJE.
Superada a preliminar, passamos ao mérito da demanda.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de reclamação cível ajuizada por MARIO MACIEL DE OLIVEIRA em face do BANCO CETELEM S.A., na qual a parte autora afirma ter sido surpreendida com descontos realizados pela instituição financeira requerida em seu benefício previdenciário, advindos da contratação de empréstimo, o qual nega ter feito qualquer tipo de transação.
O Reclamado aporta contestação, anexando aos autos contratos devidamente assinados digitalmente, além de foto do documento pessoal (o mesmo aportado a inicial), e comprovante do TED realizado em SUA CONTA BANCÁRIA.
Em que pese o Reclamante sustenta que não houve depósito da quantia de R$10.771,97, é possível vislumbrar no contrato que o valor LIBERADO é de R$2.385,54, valor este transferido à conta do Reclamante, sendo o valor TOTAL financiado de R$ 10.771,97 - DOC ID 121903333.
Destaco, de antemão, que a pretensão autoral deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Logo, não há dúvida de que a responsabilidade contratual do réu é objetiva, devendo responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados à autora em virtude de vício do produto ou má prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 18 do CDC.
E em decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, na hipótese de demanda judicial pertinente à apuração da responsabilidade, existe uma natural obrigação imposta ao fornecedor para que ele possa afastar a obrigação de indenizar.
As alternativas para que o fornecedor dos serviços possa se desvincular de sua responsabilidade estão elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Pois bem.
Observa-se, ainda que há muito tempo já se permite a realização de descontos advindos de empréstimos contraídos pelos beneficiários de proventos previdenciários.
Nesse sentido, o Decreto n. 3.048/1999, precisamente o art. 154, VI, assim foi redigido: "Art. 154.
O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício." No caso vertente, os documentos apresentados com a contestação contrariam a versão descrita na inicial, pois demonstram que houve regular contratação do empréstimo, com a respectiva autorização para desconto em folha de pagamento.
E tendo o banco comprovado que houve a contratação e que a transação respectiva é válida e regular, e que os valores respectivos foram disponibilizados, trazendo para comprovar suas alegações o contrato onde consta a assinatura da parte autora, bem como cópias de seus documentos pessoais, aos quais a instituição financeira somente teria acesso se disponibilizados por seu titular, há a transferência do ônus probatório à parte autora, que deve provar o fato constitutivo de seu direito, trazendo elementos aptos a ilidir aqueles juntados pelo requerido, dentre os quais, como já mencionado alhures, o extrato da movimentação financeira em sua conta corrente, demonstrando que não houve qualquer depósito efetuado pelo banco no período da discutida contratação, o que não ocorreu nos autos.
Nesse contexto, ausente qualquer ilicitude na conduta adotada pela parte requerida, não há se falar em indébito, muito menos ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inaugural, de modo que, REVOGO a liminar deferida ao ID 118847361 Deixo de condenar a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinatura eletrônica) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
07/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 10:32
Juntada de Projeto de sentença
-
07/08/2023 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 13:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 12:13
Audiência de conciliação realizada em/para 22/06/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
23/06/2023 11:50
Juntada de Termo de audiência
-
21/06/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 07:49
Decorrido prazo de MARIO MACIEL DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PJE N. 1000648-05.2023.8.11.0024 PROMOVENTE: MARIO MACIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: ANDRE LUIS DOMINGOS DA SILVA - MT4907-B PROMOVIDO: BANCO CETELEM S.A.
IMPULSIONAMENTO DE AUTOS Certifico que, por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Leonísio Salles de Abreu Júnior, a audiência de conciliação será realizada por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo o dia 22/06/2023, às 17h00min, devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo: LINK DA AUDIÊNCIA: https://tinyurl.com/juizadochapada QR CODE DA AUDIÊNCIA: Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 02/2022 do TJMT, informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 65-9256-5203.
Chapada dos Guimarães-MT, 29 de maio de 2023.
Edgar José de Oliveira Auxiliar Judiciário -
29/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 07:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 07:40
Audiência de conciliação designada em/para 22/06/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
26/05/2023 19:06
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 02:36
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DESPACHO PROCESSO Nº 1000648-05.2023.8.11.0024 REQUERENTE: MARIO MACIEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Vistos etc.
Intime-se o promovente, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, traga aos autos o comprovante de endereço atualizado e em seu nome, para o cumprimento do requisito do art. 319, II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se e volvam-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Chapada dos Guimarães, data da assinatura.
Leonísio Salles de Abreu Júnior, Juiz de Direito. (Assinatura Eletrônica) -
12/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006223-50.2017.8.11.0041
Paulo Henrique Natalino do Carmo Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/03/2017 07:58
Processo nº 0004962-53.2009.8.11.0007
Andrea Giuseppe Adriano Carlini
Karl Heinrich Wolfgang Gustav Schmidt
Advogado: Valter Stavarengo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/09/2009 00:00
Processo nº 8010062-92.2015.8.11.0021
Ezequiel Ancai
Embrasystem - Tecnologia em Sistemas, Im...
Advogado: Wilson Massaiuki Sio Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2023 09:20
Processo nº 0008619-19.2010.8.11.0055
Claudio Lazaro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jackezia Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2010 00:00
Processo nº 1030737-91.2022.8.11.0041
Caroline Sebastiana Badias Leque
Estado de Mato Grosso
Advogado: Franciele Yarzon Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2022 12:43