TJMT - 0004962-53.2009.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:31
Processo em correição
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20/02/2025 02:08
Decorrido prazo de KARL HEINRICH WOLFGANG GUSTAV SCHMIDT em 19/02/2025 23:59
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19/02/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDREA GIUSEPPE ADRIANO CARLINI em 11/02/2025 23:59
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29/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos
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27/01/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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21/01/2025 05:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
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16/01/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
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01/11/2024 19:00
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ANKE SCHMIDT em 30/09/2024 23:59
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09/09/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 13:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ANDREA GIUSEPPE ADRIANO CARLINI em 29/08/2024 23:59
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28/08/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 14:06
Expedição de Mandado
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16/08/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
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06/08/2024 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:57
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de id 124727877 -
31/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 15:40
Expedição de Mandado
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17/07/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
O presente expediente tem por finalidade a intimação do(a) patrono(a) da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o recolhimento da diligência necessária para os atos processuais, de acordo com o Provimento nº 7/2017-CGJ (publicado no DJE na edição nº 10.041), art. 4º: A guia para o pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). -
06/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 01:36
Decorrido prazo de KARL HEINRICH WOLFGANG GUSTAV SCHMIDT em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ANDREA GIUSEPPE ADRIANO CARLINI em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de KARL HEINRICH WOLFGANG GUSTAV SCHMIDT em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ANDREA GIUSEPPE ADRIANO CARLINI em 12/06/2023 23:59.
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17/05/2023 01:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 0004962-53.2009.8.11.0007.
RECONVINTE: ANDREA GIUSEPPE ADRIANO CARLINI EXECUTADO: KARL HEINRICH WOLFGANG GUSTAV SCHMIDT
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Andrea Giuseppe Adriano Carlini em decorrência do transito em julgado do feito.
Incialmente proposta por Andrea Giuseppe Adriano Carlini como ação ordinária de cobrança de comissão por intermediação na venda de imóvel c/c pedido de antecipação da tutela, em desfavor de Karl Wolfgang Heinrich Gustav Schimdt, na qual visava ao recebimento de no mínimo 10% (dez por cento) do valor total do negócio, incluído no valor os juros e correção monetária convencionada, sendo então, cerca de R$500.000,00 (Quinhentos mil reais).
Em vista disso, pediu que o depósito das parcelas vincendas á época, fosse realizado em juízo, para que o valor pleiteado a título de corretagem, fosse satisfeito e ainda, a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a razão de 20% do valor da causa.
Recebida a inicial, foi indeferida a tutela e determinada a citação do requerido (ID. 46244663 - Pág. 141/147).
Houve interposição de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, o qual foi DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
CITAÇÃO do requerido ao ID. 46244663 - Pág. 207.
CONTESTACÃO apresentada ao ID. 46244663 - Pág. 211.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ao ID. 46244663 - Pág. 265 Requerido indicou rol de testemunhas, a saber: CELSO REIS DE OLIVEIRA, advogado e WILSON SIERRA, ADRIANO VOLPE RIBEIRO e AMBROSIO FREDERICO KRUTSCHEK. (ID. 46244663 - Pág. 307).
Saneamento ao ID. 46244663 - Pág. 315 designando audiência de instrução.
CERTIDÃO do oficial de justiça em que é relatado que não foi possível a INTIMAÇÃO da parte requerida, Sr.
KARL HEINRICH WOLFGANG GUSTAV SCHMIDT, em virtude deste não mais residir no Brasil, tendo retornado, para seu país de origem (Alemanha), (ID 46244663 - Pág. 349).
O Autor indicou no rol de testemunhas: Francisco Fracioli Pedroso, Edson Mareio Martins, Silvio Cezar Adami.
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO aportada ao ID. 46244663 - Pág. 391, na qual consta a presença do requerente e do requerido e a maioria das testemunhas arroladas.
O autor apresentou alegações finais ao ID. 46244665 - Pág. 9 e o requerido ofereceu memoriais na página 35 de mesmo de ID.
Houve determinação da regularização da representação processual da parte requerida, uma vez que, oferecidos memoriais, estes foram protocolizados e assinado eletronicamente por pessoa que não constava na procuração outorgada.
Na sentença prolatada ao ID. 46244665 - Pág. 47/64 com a conclusão de que o autor foi o responsável pela aproximação do requerido e do adquirente Wilson Sierra para o resultado útil da compra e venda da Fazenda TIJUE-ABA, em consequência, FOI JULGADO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, proposta por Andrea Giuseppe Adriano Carlini, para CONDENAR o requerido Karl Heinrich Wolfgang Gustav Schmidt ao pagamento da comissão de corretagem no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigidos pelos INPC desde 06/03/ 2009 e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação (13/11/2009), e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios quinze por cento (15%) sob o valor da condenação.
Recurso de apelação interposto pelo requerido ao ID. 46244665 - Pág. 67 Contrarrazões a apelação cível, apresentada pelo recorrido, requerendo, em suma, a condenação do Recorrente em honorários sucumbenciais recursais e por litigância de má fé ID. 46244665 - Pág. 93.
Do referido recurso, resultou a seguinte EMENTA ao ID. 46244665 - Pág. 143.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - APROXIMAÇÃO ÚTIL DAS PARTES - COMPROVAÇÃO - NEGÓCIO EFETIVADO - COMISSÃO DEVIDA - PERCENTUAL ELEVADO - ADEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A concretização do negócio, comprovada pela aproximação útil do vendedor com o comprador, revela a prestação de serviços de corretagem, o que autoriza o corretor imobiliário receber a comissão no percentual fixado no contrato de compra e venda perfectibilizado a sua revelia, nos termos dos arts. 722 e seguintes do Código Civil, mas observado, no que tange ao quantum, valor que mais se aproxima da realidade de mercado.
Na decisão recursal, quanto a condenação por litigância de má-fé, houve o entendimento de que não foi comprovado dolo da parte apelante e, quanto á procedência da ação, embora concordando com tal decisão, entenderam ser excessivo o percentual aplicado para o a corretagem, reduzindo então, o percentual de corretagem da intermediação na venda do imóvel rural arbitrada em 10% para 5% percentual esse que mais se ajusta à realidade de mercado.
Posto isso, dá-se parcial provimento ao recurso para reduzir percentual de corretagem da intermediação na venda do imóvel rural arbitrada em 10% para 5%, mantido o ônus de sucumbência (art. 86, § Único do CPC). (ID. 46244665 - Pág. 159).
O autor apresentou embargos de declaração ao id 46244665 - pág. 169.
O requerido KARL, apresentou resposta aos termos dos embargos declaratórios ID. 46244665 - Pág. 195.
Do julgamento dos referidos Embargos, resultou a seguinte DECISÃO: REC.
EMB.
DECLARAÇÃO Nº 33263/2017 (OPOSTO NOS AUTOS DO (A) APELAÇÃO 11773/2017 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE ALTA FLORESTA RELATOR: DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL — PREQUESTIONAMENTO — EFEITO INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE— RECURSO DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração tem por missão esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem Como suprir omissão de ponto ou questão submetida à análise não apreciada ou corrigir erro material, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os embargos de declaração, ainda que manejados com o propósito de prequestionamento.
São inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar vícios que autorizariam a sua interposição.
De acordo com o VOTO DO RELATOR ao ID. 46244665 - Pág. 216, “[...] o julgado embargado está devidamente fundamentado e, portanto, não há omissão quanto aos pedidos postulados no apelo; ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar e rebater todos os argumentos da parte, mas apenas a declinar os fundamentos de seu convencimento de forma motivada, como ocorre nestes autos. [...] Posto isso, nega-se provimento aos embargos de declaração RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE”.
O Requerido, KARL interpôs RECURSO ESPECIAL ao ID 46244665 - Pág. 231, e p requerente ANDREA, na pagina - Pág. 261 de mesmo ID.
KARL SCHMIDT apresentou resposta aos termos do RECURSO ESPECIAL interposto por ANDREA.
Foram apresentadas CONTRARRAZÕES DE RECURSAL ESPECIAL pelo recorrente.
Ao ID. 46244665 - Pág. 323, com relação ao REC.
ESPECIAL N° 61247/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO , 11773/20 I 7 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE ALTA FLORESTA, tendo como RECORRENTE(S): KARL HEINRICH WOLFGANG GUSTAVSCHIMIDT e RECORRIDO(S): ANDRÉA GIUSEPPE ADRIANO CARLINI, foi negado seguimento ao recurso.
E, na pagina 329 de mesmo ID, no REC.
ESPECIAL N° 66977/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO I 1773/2017 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE ALTA FLORESTA tendo como RECORRENTE(S): ANDRÉA GIUSEPPE ADRIANO CARLINI e como RECORRIDO(S): KARL HEINRICH WOLFGANG GUSTAVSCHIMIDT, da mesma forma, foi negado seguimento ao recurso.
KARL interpôs AGRAVO contra a decisão que inadmitiu o seguimento de seu RECURSO ESPECIAL ao ID. 46244665 - Pág. 342, e pelas mesmas razões, ANDREA também interpôs AGRAVO ao ID. 46245496 - Pág. 91.
Andrea apresentou CONTRARRAZÕES AO AGRAVO e Karl também apresentou resposta aos termos do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Do julgamento dos referidos agravos, resultaram as seguintes decisões: RAI AO STJ N° 154426/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 11773/2017 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE ALTA FLORESTA AGRAVANTE(S): ANDRÉA GIUSEPPE ADRIANO CARLINI AGRAVADO(S): KARL DEINRICH WOLFGANG GlUSTAVS CHIMIDT[...] Desse modo, mantenho a, decisão de fls. 364/366v-TJ (art. 1.042, § 4:°, do CPC/15), e determino a remessa dos autos ao STJ. (ID. 46245496 - Pág. 255).
Da mesma forma, no RAI AO STJ IV' 152550/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 11773/2017 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE ALTAFLORESTA AGRAVANTE(S):KARL HEINRICH WOLFGANG GUSTAVSCHIMIDT AGRAVADO(S): ANDRÉA GIUSEPPE ADRIANO CARLINI (ID. 46245496 - Pág. 257).
No que se refere ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N°1.301.022 - MT (2018/0127517-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE: KARL HEINRICH WOLFGANG GUSTAV SCHMIDT ADVOGADO : JOÃO BATISTA BENETI E OUTRO(S) - MT003065 AGRAVANTE : ANDREA GIUSEPPE ADRIANO CARLINI ADVOGADO : VALTER STAVARENGO E OUTRO(S) - MT011665 AGRAVADO : OS MESMOS (ID. 46245496 - Pág. 273).
Foi prolatada a seguinte DECISÃO: [...] Não há falar em julgamento extra petita, pois o TJMT, ao decidir a demanda, afastou motivadamente a aplicação da tese indicada pelo recorrente. [...] A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta corte, pacifica ao afirmar que só são cabíveis honorários recursais nas hipóteses de improvimento ou não conhecimento integral do recurso. [...], mantendo a decisão do TJ/MT.
Já no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.301.022- MT (2018/0127517-8) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : KARL HEINRICH WOLFGANG GUSTAV SCHMIDT ADVOGADO : JOÃO BATISTA BENETI E OUTRO(S) - MT003065 AGRAVANTE : ANDREA GIUSEPPE ADRIANO CARLINI ADVOGADO : VALTER STAVARENGO E OUTRO(S) - MT011665 AGRAVADO : OS MESMOS (ID. 46245496 - Pág. 277), foi negado provimento ao agravo e nos termos do art. 85, majorado em 20% o valor atualizado dos HONORÁRIOS advocatícios ARBITRADOS na ORIGEM em favor da parte-recorrida, observando-se os limites dos §§ 2ºe 3º do referido artigo.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA da decisão retro que transitou em julgado no dia 15 de março de 2019 (ID. 46245496 - Pág. 283).
Impulsionamento por Certidão a fim de que seja intimado o(a) patrono (a) da parte autora e requerida a manifestarem-se no prazo de quinze (15) dias, acerca do retorno dos presentes autos da instância superior, para eventualmente requerer o que entenderem de direito, em 24 de abril de 2019, ao ID. 46245496 - Pág. 287.
Ressalte-se que desde essa data, não houve mais nenhuma manifestação do requerido, ora executado.
O autor ANDREA, apresentou pedido CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ao ID 46245496 - Pág. 289, com fulcro nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, em decorrência do trânsito em julgado do feito.
Na página 293 de mesmo ID., o Autor apresentou em anexo cálculos UNILATERAIS de apuração e atualização do valor exequendo, solicitando a homologação, sendo que pediu pela execução da sentença e verbas acessórias fixando como valor inicial exequendo o montante de R$1.137.126,81 (Um milhão, cento e trinta e sete mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), requerendo a intimação do executado e, não havendo pagamento, que seja deferida a "penhora online" para fins de garantir a Execução e não sendo encontrados valores em dinheiro para garantir a divida, a constrição de bens do Executado.
Planilha de cálculos do autor ao ID 46245496 - Pág. 299 Em decisão ao ID. 46245496 - Pág. 303, foi recebido o presente cumprimento de sentença em julho de 2019.
Certidão de publicação de expediente datado de 27/07/2019, referente decisão acima, que foi disponibilizado no DJE 10543, DE 26/07/2019 e publicado em 29/07/2019 (ID 46245496 - Pág. 307).
Certidão de decurso de prazo para o executado em 18/10/2019, na Pág. 309 de mesmo ID.
Em manifestação ao ID. 46245496 - Pág. 315, o exequente alega que o executado e o adquirente do imóvel concorreram para ocultar o montante pago com intuito de promover insolvência do executado, requerendo a penhora online via BACENJud em face do CPF do Executado, e não logrando êxito, pediu que seja ordenada a penhora do valor necessário para assegurar a presente execução em face do CPF do adquirente da Fazenda Tijua e Aba, [...].
O autor tenta justificar a eventual penhora em nome do adquirente, Wilson Sierra, alegando que “tem cabimento na medida em que a Ação de Cobrança desde o inicio foi caracterizada como Ação Reipersecutória, já que tanto o Executado como o Adquirente estiveram presentes na Ação, este último na condição de testemunha do ora Executado.
Portanto, não há que se falar em desconhecimento da pendência demandada, o que implica na aplicação do fenômeno jurídico da Ação Reipersecutória em face do Adquirente do imóvel que não logrou êxito em certificarse quanto a legalidade da venda/aquisição em face de terceiros, como é o caso do Exequente”.
Alega também que “Não consta no título de aquisição (escritura pública) certidão negativa de causas reipersecutórias, como é o caso da presente Ação que afinal existe desde 2009 e a tradição só ocorreu em 2015[...]”.
Com esses argumentos, o Exequente, reafirmou o pedido de penhora online em face do CPF do Executado, e no caso desta ser infrutífera ou insuficiente, que seja feita em face do adquirente da Fazenda Tijua e Aba, Sr.
Wilson Sierra, e ainda subsidiariamente, a penhora e avaliação da Fazenda Tijua e Aba, em quantidade de área suficiente a garantir a presente Execução.
Por fim, ao ID. 68669098, o Exequente procedeu a juntada do comprovante de pagamento das taxas para consulta junto ao sistema SISBAJUD e assemelhados, oportunidade em que reiterou os pedidos de manifestação sob o ID 46245496 – Pág. 315/318.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Quanto ao pedido de penhora feito pelo exequente, incialmente, faço as seguintes considerações: No que concerne RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, dispõe da seguinte forma o CPC: Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 791.
Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso. § 1º Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno, a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas. § 2º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.
Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 793.
O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
Art. 794.
O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. § 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor. § 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo. § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
Art. 795.
Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.
Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
E ainda: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o autor, ora exequente, solicitou a penhora tanto em face do executado, como do adquirente da fazenda negociada com o executado, em que foi reconhecido que ele atuou como corretor, bem como, sobre a própria fazenda, alegando que tal pedido tem “tem cabimento na medida em que a Ação de Cobrança desde o inicio foi caracterizada como Ação Reipersecutória, já que tanto o Executado como o Adquirente estiveram presentes na Ação, este último na condição de testemunha do ora Executado.
Portanto, não há que se falar em desconhecimento da pendência demandada, o que implica na aplicação do fenômeno jurídico da Ação Reipersecutória em face do Adquirente do imóvel que não logrou êxito em certificarse quanto a legalidade da venda/aquisição em face de terceiros, como é o caso do Exequente”.
E ainda que “Não consta no título de aquisição (escritura pública) certidão negativa de causas reipersecutórias, como é o caso da presente Ação que afinal existe desde 2009 e a tradição só ocorreu em 2015[...]”.
Quanto aos pedidos, verifico que é possível, proceder a penhora pleiteada, contudo, TÃO SOMENTE QUANTO AO EXECUTADO.
Evidente que as ações de execução, podem sim ser pessoal Reipersecutória, e dela poderá originar a certidão premonitória e a certidão de citação de ação pessoal persecutória.
Ressalte-se que no serviço de registro de imóveis, devem ser registradas as citações de ações Reipersecutórias, relativas a imóveis, sendo que o referido ato não apenas dá ciência aos interessados, da existência de ações, como também se presume fraude a execução qualquer aquisição imobiliária, posterior a sua inscrição.
Sendo assim, o autor teria que ter solicitado tal averbação, na exrordial.
Noto que incialmente proposta por Andrea Giuseppe Adriano Carlini ação ordinária de cobrança de comissão por intermediação na venda de imóvel c/c pedido de antecipação da tutela, em desfavor de Karl Wolfgang Heinrich Gustav Schimdt, na qual visava ao recebimento de no mínimo 10% (dez por cento) do valor total do negócio, incluído no valor os juros e correção monetária convencionada, sendo então, cerca de R$500.000,00 (Quinhentos mil reais).
Em vista disso, pediu que o depósito das parcelas vincendas á época, fosse realizado em juízo, para que o valor pleiteado a título de corretagem, fosse satisfeito e ainda, a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a razão de 20% do valor da causa.
Acontece que, a propositura de uma ação para cobrança de valor pecuniário, como do caso em análise, ou de qualquer outra que não vise diretamente um imóvel, mas possa gerar a constrição de bens do réu, não configura ação pessoal Reipersecutória, isto porque ação em si, não busca nenhum imóvel, mas sim, o recebimento valores de corretagem.
Igualmente, em decorrência do trânsito em julgado do feito, o autor apresentou pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ao ID 46245496 - Pág. 289, com fulcro nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, ou seja, trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, não havendo, portanto, qualquer característica de ação Reipersecutória.
Ademais, verifico que o autor alegou em algumas ocasiões a ocorrência de fraude a execução e litigância de má-fé, contudo, em nenhuma das instâncias em que foram analisados os autos, foi reconhecida a ocorrência de tais situações.
Quanto a alegação de tanto o Executado como o Adquirente estiveram presentes na Ação, este último na condição de testemunha, por isso, cabível a penhora em face de ambos, vejamos o que preceitua o art. 790 do CPC: Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; [...] Como já devidamente demonstrado, o feito não se trata de ação pessoal Reipersecutória, e nem de execução fundada em obrigação reipersecutória; bem como, não há comprovação da ocorrência de fraude à execução.
De acordo com a Súmula 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2.
Nos casos em que não houver registro prévio da existência de ação contra o alienante do imóvel ou de penhora na matrícula do imóvel alienado a terceiro, caberá ao credor comprovar a má-fé por parte do adquirente.
Acórdão 1412113, 07025181220218070002, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Além disso, conforme ensina a doutrina, “O terceiro, na fraude a execução, não e executado, ou seja, não e parte na execução.
Seus bens adquiridos do devedor, ou gravados com ônus real, e que por ela vão responder”. (Santos, Ernane Fidélis D.
Manual de Direito Processual Civil v. 2, 16ª edição.
Disponível em: Minha Biblioteca, (16ª edição).
Editora Saraiva, 2017) Ante todo o exposto, INDEFIRO quaisquer buscas com relação a testemunha/adquirente Sr.
Wilson Sierra.
No mais, tendo em vista que até o momento não sobreveio nos autos à informação da quitação do crédito exequendo, o que demonstra a intenção da parte executada em não pagar a dívida, DEFIRO o pedido de penhora on-line via SISBAJUD sobre eventuais ativos financeiros da parte executada Karl Wolfgang Heinrich Gustav Schimdt (CPF: *74.***.*81-87), no valor de R$ 1.619.811,67 (Um milhão seiscentos e dezenove mil, oitocentos e onze reais e sessenta e sete centavos). É que, como se sabe, a penhora, como ato indispensável ao feito expropriatório, reveste-se de inegável interesse público, na exata medida em que serve à realização de um direito consubstanciado em título ao qual a lei confere eficácia executiva.
E esse interesse público exige sejam tomadas todas aquelas providências judiciais necessárias ao fiel cumprimento do direito já definido no título.
Em outras palavras, porque a execução do título se refere à efetivação material de um direito nele consignado, merece a completa atenção do Judiciário, autorizando as medidas necessárias à dita efetivação.
Diante dessa especial circunstância, entendo que merece deferimento o pedido de busca em eventuais contas correntes da Parte devedora.
Como se sabe, de acordo com o disposto no art. 835, inc.
I, do CPC/15, a penhora em instituição financeira é medida precedente às demais.
Essa forma de efetivação da penhora em instituição financeira também foi bem definida no art. 854 do CPC: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Dessa forma, procedi, nesta data, a penhora on-line de eventuais valores depositados em qualquer aplicação financeira do executado (os), limitado ao valor total da dívida, conforme inclusão da minuta de Requisição de Informações.
Haja vista a resposta das instituições financeiras, verifico que houve de bloqueio de valores, assim, INTIME-SE o (a) executado (a) para que, querendo e, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/15, requerendo o que entender de direito.
CONSIGNE-SE que ante o fato de que desde abril de 2019, não houve mais nenhuma manifestação do requerido, ora executado, sendo possível presumir um possível abandono de causa pelos patronos habilitados nos autos e ainda, devido ao fato de que o executado, nascido em 21/01/1934, conta com 89 (oitenta e nove) anos, havendo possibilidade de sequer estar vivo, DETERMINO que seja tentada a intimação por todos os meios, seja por telefone, WhatsApp, E-mail, Carta com AR, Diário eletrônico e demais meios cabíveis.
Após o decurso do prazo, o qual deverá ser certificado, voltem-me conclusos para as deliberações dos §§ 4º e 5º do artigo 854 do CPC/15.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito -
15/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 05:36
Decorrido prazo de ANDREA GIUSEPPE ADRIANO CARLINI em 24/10/2021 06:00.
-
21/10/2021 19:02
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:43
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/12/2020 13:04
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/12/2020.
-
24/12/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2020
-
16/12/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 02:06
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/06/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/12/2019 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/11/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/10/2019 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/10/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/10/2019 01:09
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/10/2019 02:33
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
30/08/2019 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2019 02:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/07/2019 00:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/07/2019 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/07/2019 02:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2019 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/07/2019 01:19
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
10/07/2019 01:19
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
05/06/2019 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/06/2019 01:55
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
05/06/2019 01:51
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
09/05/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2019 02:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/04/2019 02:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/04/2019 01:48
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/04/2019 00:55
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
24/04/2019 00:54
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
17/04/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2017 02:32
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
17/01/2017 01:37
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
17/01/2017 01:31
Expedição de documento (Certidao)
-
17/01/2017 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
19/12/2016 01:46
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
-
04/12/2016 01:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/11/2016 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2016 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2016 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/11/2016 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/11/2016 01:39
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
17/11/2016 01:36
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
17/11/2016 01:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/10/2016 02:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/10/2016 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/10/2016 01:32
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
12/01/2016 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2016 01:43
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
09/12/2015 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
03/12/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/12/2015 02:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2015 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/10/2015 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2015 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/10/2015 02:42
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
09/10/2015 01:05
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
30/09/2015 02:12
Juntada (Juntada de memoriais do reu)
-
30/09/2015 02:10
Juntada (Juntada de memoriais do autor)
-
14/09/2015 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2015 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2015 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2015 02:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2015 02:23
Audiência (Audiencia Realizada)
-
01/09/2015 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2015 02:30
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
01/09/2015 02:29
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
01/09/2015 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2015 02:20
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
01/09/2015 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/09/2015 01:55
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
01/09/2015 01:42
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
01/09/2015 01:37
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
01/09/2015 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2015 01:09
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
31/08/2015 01:24
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
31/08/2015 01:14
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
27/08/2015 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2015 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2015 01:14
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
25/08/2015 02:42
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/08/2015 02:31
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
25/08/2015 02:13
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
25/08/2015 02:03
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
25/08/2015 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/08/2015 01:36
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/08/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/08/2015 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/08/2015 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/08/2015 01:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/08/2015 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/08/2015 02:34
Expedição de documento (Certidao)
-
20/08/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/08/2015 01:22
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/08/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/08/2015 01:06
Juntada (Juntada de Carta Precatoria de Intimacao)
-
14/08/2015 02:07
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
14/08/2015 01:51
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/08/2015 01:49
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/08/2015 01:13
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
28/07/2015 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
21/07/2015 02:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/07/2015 02:20
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
15/07/2015 01:17
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
14/07/2015 01:53
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/07/2015 02:27
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/07/2015 02:22
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
09/07/2015 01:23
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
02/07/2015 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/07/2015 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2015 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2015 01:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/06/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/06/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2015 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2015 01:40
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/06/2015 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/06/2015 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/06/2015 01:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/06/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/06/2015 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2015 02:16
Audiência (Audiencia Designada)
-
17/06/2015 02:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2015 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/12/2014 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2014 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2014 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2014 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2013 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2013 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2013 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/11/2013 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/11/2013 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/11/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/11/2013 01:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/11/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/07/2013 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
04/07/2013 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/07/2013 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2013 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2013 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2012 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2012 01:08
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
06/12/2012 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/11/2012 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2012 01:08
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
28/06/2012 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/06/2012 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2012 01:23
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
30/05/2012 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2012 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/05/2012 01:13
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
09/05/2012 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2012 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/05/2012 01:08
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
13/04/2012 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/04/2012 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2012 01:11
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
19/01/2012 00:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2012 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2012 01:25
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
29/11/2011 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2011 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2011 01:33
Despacho (Despacho)
-
11/11/2011 02:07
Despacho (Despacho)
-
09/08/2011 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2011 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/08/2011 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2011 01:44
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
12/07/2011 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2011 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2011 02:26
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
11/03/2011 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2011 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2011 01:40
Expedição de documento (Certidao)
-
14/01/2011 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/12/2010 02:05
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
26/11/2010 02:20
Juntada (Juntada de Oficio)
-
24/11/2010 01:37
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
22/11/2010 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2010 01:32
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
30/06/2010 01:22
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
10/03/2010 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/03/2010 01:42
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/03/2010 01:40
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
02/03/2010 02:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
01/03/2010 02:06
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
01/03/2010 01:25
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
01/03/2010 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2010 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2010 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
19/02/2010 01:48
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/02/2010 01:48
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/02/2010 01:47
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
18/02/2010 01:12
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
26/01/2010 02:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/01/2010 01:14
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/01/2010 01:41
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
20/01/2010 02:13
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
20/01/2010 01:24
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
20/01/2010 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2009 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/12/2009 02:19
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
17/11/2009 02:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/11/2009 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2009 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2009 01:13
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
28/10/2009 01:04
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/10/2009 02:19
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
21/10/2009 02:28
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
21/10/2009 02:02
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
14/10/2009 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2009 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2009 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2009 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/10/2009 01:16
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
06/10/2009 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/10/2009 01:08
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
02/10/2009 01:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/10/2009 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/10/2009 01:31
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/09/2009 02:14
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
29/09/2009 02:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/09/2009 01:32
Requisição de Informações (Intimacao)
-
29/09/2009 01:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/09/2009 02:15
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
25/09/2009 02:28
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
24/09/2009 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2009 01:56
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
15/09/2009 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/09/2009 02:18
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
08/09/2009 02:17
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
04/09/2009 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2009 01:39
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2009
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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