TJMT - 1009047-86.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/05/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 14:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/05/2024 14:56
Processo Reativado
-
21/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2023 02:38
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:38
Decorrido prazo de MARINALVA DA ASSUNCAO RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:30
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:30
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:30
Decorrido prazo de MARINALVA DA ASSUNCAO RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 05:08
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 18:37
Decorrido prazo de MARINALVA DA ASSUNCAO RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:21
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1009047-86.2023.8.11.0003.
Vistos.
Recebo a manifestação de ID 127531716 como pedido de cumprimento de sentença.
Outrossim, considerando o pagamento realizado pela parte executada (ID 127675010), INTIME-SE a parte exequente, através de seu patrono constituído para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos acerca do cumprimento da obrigação, consignando que seu silêncio será interpretado como anuência.
Havendo concordância e a necessidade de levantamento de valores, intime-se o exequente para que informe os dados bancários a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 10:34
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:34
Decorrido prazo de MARINALVA DA ASSUNCAO RODRIGUES em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:53
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
29/08/2023 16:22
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 15:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009047-86.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram amigavelmente quanto ao conflito existente no presente feito.
Ante o exposto, tratando-se de direito disponível, inexistindo vícios formais a impedir a avença, HOMOLOGO o acordo estabelecido entre as partes, na forma e condições pactuadas na petição de Id 125500726, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
28/08/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 17:06
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2023 17:06
Homologada a Transação
-
28/08/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
13/08/2023 04:38
Decorrido prazo de MARINALVA DA ASSUNCAO RODRIGUES em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 10:03
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 03:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009047-86.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por MARINALVA DA ASSUNÇÃO RODRIGUES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Com base na teoria da asserção, questões relativas às condições da ação, como no caso dos autos, em que a 2ª reclamada alega ser parte ilegítima, são aferidas por intelecção do que fora aduzido na peça de ingresso, bastando que se verifique a existência de um nexo a vincular as partes.
Desta forma, a matéria ora arguida será analisada em sede meritória.
MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos nos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora afirmou que nunca contratou produto ou serviço a originar a dívida de R$ 1.011,17 (um mil e onze reais e dezessete centavos), com data de negativação em 22/05/2019.
Aduz que o débito é indevido e ilegal a negativação creditícia que dele é decorrente.
Em razão de tais fatos, pleiteou a declaração judicial de inexistência do débito, a consequente exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito e a condenação das empresas rés ao pagamento de danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que lhe sustém, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A 1ª reclamada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II alegou que recebeu cessão de crédito do titular original da relação jurídica firmada com o autor, a empresa OMNI.
Alegou que o débito é legítimo porque resultou de contratação válida do “CARTÃO PRIVATE LABEL”, com contrato sob número 101630040840319, e que há inadimplência, motivo pelo qual considera correta a negativação em sistemas de proteção ao crédito.
A 2ª reclamada CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. alega ser parte ilegítima porque quem recebeu a cessão de crédito foi a 1ª reclamada, e porque não participou do negócio questionado.
No mérito, repete os argumentos da 1ª reclamada.
Em relação à tese de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., entendo que não pode prosperar, pois, embora exista divergência jurisprudencial acerca da personalidade jurídica do fundos de investimentos, certamente tais figuras titularizam direitos e obrigações.
Ademais, a considerar que a 2ª reclamada, incontroversamente é a administradora da 1ª reclamada, inegável concluir que é responsável pelas ações desta, assim, deve integrar a cadeia de responsabilização por danos oriundos da prestação de serviços, conforme parágrafo 2º do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Em análise ao acervo probatório dos autos, verifico que as empresas demandadas não apresentaram nos autos provas hígidas acerca da legitimidade do débito negativado.
Sequer trouxeram telas de sistema interno, limitando-se a dizer que o credor original é a empresa OMNI, e que se trata de débito relativo a cartão de crédito “PRIVATE LABEL”, sem demonstrar, todavia, a contratação do referido produto.
Seria eficiente a apresentação de algum documento assinado pela reclamante ou outra prova que a situasse em contato com a requerida ou com a empresa cedente do crédito, presencialmente, por telefone, ou mesmo eletronicamente.
Mas nada existe, nem em questão fática, muito menos probatória que dê guarida à tese defensiva.
Rejeito o pedido da 1a reclamada de expedição de ofícios à empresa cedente do crédito, porque não é do Juízo o encargo de provar o direito das partes.
Ademais, não há hipossuficiência probatória, pelo contrário, as reclamadas são empresas de capacidade financeira, aptas a diligenciar por meios próprios em busca das provas que entendam pertinentes.
Assim, à deriva de comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte autora, em descumprimento ao disposto no art. 372, II do Código de Processo Civil, é de se deferir o pedido exordial, para que se declare a inexistência do débito objurgado.
No caso, resta caracterizado o defeito do serviço, portanto é objetiva a responsabilidade das empresas reclamadas, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão de incúria e omissão, os dados da parte reclamante foram indevidamente inscritos nos sistemas de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita.
Por aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, deve a parte reclamada ser responsabilizada pelos danos imateriais suportados que, no caso, são “in re ipsa”.
Cabe ainda argumentar que o caso em apreço não atrai a incidência da Súmula 385 do C.
STJ porque não há extrato, relatório ou informativo eletrônico que registre negativação de crédito mais antiga do que a discutida nos presentes autos.
Desta forma, tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa da reclamada e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal da parte autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito de R$ 1.011,17 (um mil e onze reais e dezessete centavos), sob contrato nº 101630040840319, com negativação em 22/05/2019, e b) CONDENAR as reclamadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
As reclamadas deverão retirar a inscrição do nome da reclamante no cadastro de inadimplentes, no prazo de 05 dias, em relação ao débito discutido nestes autos, caso ainda não o tenham feito, sob pena de configuração de crime de desobediência.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
24/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 15:56
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2023 20:58
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 13:51
Juntada de Termo de audiência
-
05/06/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2023 14:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 17:46
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1009047-86.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: MARINALVA DA ASSUNCAO RODRIGUES RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e outros INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 06/06/2023 Hora: 13:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODc4MDA0N2EtYWI4ZC00ZmQ3LWExYjAtNmViMzA4YzUxOTk2%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=5c2a02c2-2f08-4fae-b4d7-d78d96ef4de3&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 17/05/2023 (assinatura digital QRCode) THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
17/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 04:31
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
16/04/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 19:45
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
16/04/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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