TJMT - 1003230-62.2021.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:53
Decorrido prazo de EROSAINE MAQUINAS AGRICOLA EIRELI em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 09:34
Decorrido prazo de EROSAINE MAQUINAS AGRICOLA EIRELI em 15/07/2025 23:59
-
10/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 09:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:35
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/03/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de EROSAINE MAQUINAS AGRICOLA EIRELI em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BRASIL CENTRAL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A em 11/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CARRAO WOLSCHICK em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ELIZANGELA BROCH DE CAMPOS em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ARLEI DIAS DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ANDRE ELERT MAIA em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIO LUIZ BORELLA DE CONTO em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ROGER PAMPANA NICOLAU em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de VITOR ROGERIO SILVA FREITAS em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de VITOR CARMO ROCHA em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BRUNO MARCELO RENNO BRAGA em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de PERSIO OLIVEIRA LANDIM em 10/02/2025 23:59
-
03/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:57
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 03:57
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
21/01/2025 00:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 18:01
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 17:05
Juntada de Alvará
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:18
Decorrido prazo de EROSAINE MAQUINAS AGRICOLA EIRELI em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:18
Decorrido prazo de BRASIL CENTRAL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A em 05/06/2024 23:59
-
21/05/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BRASIL CENTRAL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/05/2024 23:59
-
10/05/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BRASIL CENTRAL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2024 23:59
-
26/04/2024 14:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 13:06
Decorrido prazo de BRASIL CENTRAL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:41
Decorrido prazo de EROSAINE MAQUINAS AGRICOLA EIRELI em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:52
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1003230-62.2021.8.11.0051 Indenizatória Decisão.
Vistos etc.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão dos termos da sentença, nem à impugnação de sua fundamentação.
Bem ao contrário, cabem os referidos embargos apenas quando diante de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ao contrário do alegado pela Embargante, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada.
O que há é a discordância da Embargante com seus termos, que teria deixado de condenar os Autores ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Requerida pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios da empresa Autora em pleitear indenização por danos morais.
Se erro teve, foi de julgamento relacionado ao mérito, não sendo possível a sua rediscussão por simples embargos de declaração, dada a sua manifesta limitação.
Por certo, a indignação da Embargante merece a interposição do recurso adequado.
Decido.
Isso posto, na ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Embargante.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 13 de setembro de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
13/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:52
Juntada de Petição de resposta
-
15/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 03:07
Decorrido prazo de EROSAINE MAQUINAS AGRICOLA EIRELI em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:26
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/05/2023 04:03
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1003230-62.2021.8.11.0051 Indenizatória Sentença.
Vistos etc.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão dos termos da sentença, nem à impugnação de sua fundamentação.
Bem ao contrário, cabem os referidos embargos apenas quando diante de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” – Dos Embargos de Jacto No caso dos autos, o Embargante alegou omissão na decisão embargada, em razão da ausência de análise da ilegitimidade ativa dos diretores da empresa Requerente em pleitear indenização por danos morais, bem como na necessidade de se incluir, na prova pericial, a analiso do ponto controvertido relacionado à classificação do pulverizador fabricado pela Embargante, se veículo automotor, trator, máquina ou implemento agrícola.
Segundo o Embargante a inclusão de tais questões na análise pericial será de vital importância para análise do mérito.
Razão assiste à Embargante.
De fato o despacho saneador deixou de se manifestar quanto à suposta ilegitimidade ativa ao pedido feito pelos Autores em relação à condenação da Embargante ao pagamento de indenização por supostos danos morais sofridos pela diretoria da empresa Requerente.
Segundo a Embargante, por não constar no polo ativo da demanda, sendo apenas representantes da pessoa jurídica Autora, os diretores da empresa não poderiam pleitear indenização por danos morais no presente feito.
Com razão a Embargante, por não figurar no polo ativo da demanda, e por serem apenas representantes da pessoa jurídica, tem-se que o patrimônio da empresa não se confunde com o de seus sócios, o que também vale em relação á honra e imagem.
Ora, se, no julgamento do mérito, verificar-se mesmo a ocorrência de dano patrimonial e à imagem e honra da Autora, tais danos se limitam à pessoa jurídica, não havendo legitimidade ativa de seus sócios para pleitearem ressarcimento.
Portanto, é evidente a ilegitimidade ativa dos sócios e diretores da empresa Autora para buscar ressarcimento a supostos danos morais por eles sofridos, conforme nos demonstra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E BENS DE PESSOA JURÍDICA PARA CONSTITUIÇÃO DE OUTRA EMPRESA.
SÓCIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1327357 RS 2012/0117592-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2017) – Dos Embargos de Ambas as Partes.
Já em relação à suposta omissão nos pontos controvertidos acerca da classificação do pulverizador, tem-se que, de fato, conforme demonstrado por ambas as Partes em embargos de declaração, a questão é central para a boa resolução do mérito, devendo ser incluída no laudo pericial a ser produzido.
Decido.
Isso posto, RECEBO os embargos de declaração, para alterar o despacho saneador, que terá as seguintes inclusões: “a) Aplicação da Lei Ferrari na relação comercial havida entre as Partes; b) natureza contratual entre as partes, se de concessão ou de simples revenda; c) Caracterização do pulverizador como veículo automotor, trator, máquina ou implemento agrícola; d) Aplicação do conceito da Primeira Convenção da Categoria Econômica dos Produtores, em seu art. 1º, XI, do Capítulo II; e) Descumprimento, por parte da Requerida da Lei Ferrari; f) Nomeação de outra concessionária em desacordo com a lei especial; g) Dever da Requerida em indenizar; h) montante a ser eventualmente ressarcido. (...) Também deverá o perito designado responder ao ponto controvertido c), referente à classificação do pulverizador, se veículo automotor, trator, máquina ou implemento agrícola.” Portanto, havendo alteração no saneamento do processo, bem como na prova pericial a ser realizada, INTIME-SE a empresa de peritos nomeada para que, no prazo de 15 dias indique profissional habilitado para responder ao novo quesito apresentado, quanto a à classificação do pulverizador, bem como para que fundamente eventual retificação dos honorários periciais.
Após, INTIMEM-SE as Partes para que se manifestem, requerendo o que de direito.
Consigne-se que o poderá o Perito designado agendar, dentro dos prazos já estipulados no despacho saneador, visita técnica em qualquer das empresas representantes da Requerida Jacto para inspeção técnica em um de seus pulverizadores.
Nesse caso, o Perito deverá informar o Juízo, com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização da vistoria e avaliação.
Depois, a Secretaria deverá intimar as Partes acerca da data indicada pelo Perito independentemente de manifestação judicial posterior.
No mais, havendo alterações significativas quanto a produção da prova pericial, CANCELO a audiência de instrução, anteriormente designada para o dia 18 de maio de 2023 às 14:00 horas.
A nova audiência será designada após a realização a prova pericial.
Por fim, RECONHEÇO, desde já a ilegitimidade ativa dos direitos e sócios da empresa Requerente para pleitear indenização por danos morais em razão do alegado descumprimento contratual.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 9 de maio de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
09/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 01:27
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/03/2023 07:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 05:21
Decorrido prazo de EROSAINE MAQUINAS AGRICOLA EIRELI em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 03:42
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 22:50
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 22:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:30
Processo Desarquivado
-
17/09/2022 14:17
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
25/05/2022 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 18:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/03/2022 17:53
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:54
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
25/02/2022 14:24
Recebimento do CEJUSC.
-
25/02/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
24/02/2022 17:13
Audiência do art. 334 CPC.
-
24/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:49
Recebidos os autos.
-
21/02/2022 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/02/2022 03:03
Decorrido prazo de BRASIL CENTRAL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:03
Decorrido prazo de MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:03
Decorrido prazo de EROSAINE MAQUINAS AGRICOLA EIRELI em 31/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 05:51
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
25/01/2022 05:51
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
25/01/2022 05:51
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
21/01/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
13/01/2022 14:48
Recebimento do CEJUSC.
-
13/01/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
13/01/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:41
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 24/02/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE.
-
12/01/2022 10:57
Recebidos os autos.
-
12/01/2022 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/01/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 03:45
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 03:20
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:40
Decorrido prazo de BRASIL CENTRAL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 10:05
Decisão interlocutória
-
20/09/2021 09:07
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
17/09/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/09/2021 13:45
Distribuído por sorteio
-
14/09/2021 13:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001309-88.2015.8.11.0021
Vita Ferreira da Cruz
Fortunato &Amp; Campos LTDA
Advogado: Janice Flores Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/04/2015 00:00
Processo nº 1001129-16.2019.8.11.0021
Rosana Laura de Castro Farias Ramires
Estado de Mato Grosso
Advogado: Rosana Laura de Castro Farias Ramires
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2019 10:02
Processo nº 1001485-91.2023.8.11.0046
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Isaias Cardoso da Silva
Advogado: Cleber Lemes Almecer
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/05/2023 15:12
Processo nº 1023340-67.2023.8.11.0001
Maria Cecilia Goncalves
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2023 15:57
Processo nº 1001053-60.2021.8.11.0008
Maria Lucia Paulino
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Samy Carolina da Cruz Amado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/03/2021 15:45