TJMT - 1001129-16.2019.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:24
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 07:35
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 14:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
13/02/2025 14:51
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2024 23:59
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ROSANA LAURA DE CASTRO FARIAS RAMIRES em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS em 29/11/2024 23:59
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ROSANA LAURA DE CASTRO FARIAS RAMIRES em 28/11/2024 23:59
-
25/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2024 23:59
-
09/10/2024 14:04
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
09/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ROSANA LAURA DE CASTRO FARIAS RAMIRES em 29/08/2024 23:59
-
30/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIO QUIRINO DA SILVEIRA em 29/08/2024 23:59
-
30/08/2024 02:10
Decorrido prazo de RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS em 29/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2024 23:59
-
14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSANA LAURA DE CASTRO FARIAS RAMIRES em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSANA LAURA DE CASTRO FARIAS RAMIRES em 13/05/2024 23:59
-
02/05/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 15:25
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:35
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/08/2023 14:01
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/07/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 00:52
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 00:52
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 05:12
Decorrido prazo de MARIO QUIRINO DA SILVEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001129-16.2019.8.11.0021 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto por ESPÓLIOS DE IGNEZ JACINTHO QUIRINO e MÁRIO QUIRINO DA SILVEIRA, os quais se insurgem contra a sentença exarada no evento n. 61778439, sob o argumento da existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamenta-se e Decide-se.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Pela análise das razões recursais, este Juízo entende que deve dar provimento ao recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes, ante a omissão no requerimento de condenação do exequente em honorários advocatícios de sucumbência.
O executado obteve decisão favorável em sede administrativa acerca do cancelamento da CDA, como se pode verificar no evento n. 82903384.
Assim, a notícia do cancelamento da CDA neste processo se deu somente após o exercício de atividade advocatícia desempenhada pelos executados na seara administrativa.
Sendo assim, em razão do princípio da causalidade, este Juízo entende que deve dar provimento aos embargos de declaração de modo a condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada. É importante consignar que o montante dos honorários advocatícios deverá ser considerado no escalonamento da regra do art. 85, §3º do CPC, tendo em vista ausência de subsunção a uma das hipóteses do parágrafo oitavo do referido dispositivo.
Nesse sentido, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
INVIABILIDADE. 1. É devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quanto o executado intervém nos autos para apresentação de defesa, ainda que, antes da apreciação desta, a exequente tenha cancelado a CDA respectiva, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. 2.
Honorários advocatícios: em demandas em que figura a Fazenda Pública como parte, imperiosa a adoção, em regra, do critério do escalonamento delineado pelo art. 85, § 3º do CPC, ainda que haja extinção do feito sem resolução do mérito, por força do princípio da causalidade. 3.
O arbitramento da verba honorária pelo princípio da equidade encontra espaço apenas nas hipóteses estritamente previstas no parágrafo 8º do art. 85, do CPC.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10164248820158260224 SP 1016424-88.2015.8.26.0224, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 31/03/2022) (Destaque) 1– Diante do exposto, ante a constatação da omissão, este Juízo CONHECE e DÁ PROVIMENTO aos embargos de declaração a fim de, com supedâneo no princípio da causalidade e da regra do art. 85, §3º do Código de Processo Civil, condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe correspondente a 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado do título executivo extrajudicial. 2 – Com a certificação do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. 3 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 09 de maio de 2023.
JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito -
09/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2022 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 07:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 03:32
Publicado Sentença em 16/05/2022.
-
15/05/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:35
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
21/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 23:32
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 07:12
Decorrido prazo de MARIO QUIRINO DA SILVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 01:29
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2020
-
25/05/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 18:13
Decisão interlocutória
-
27/11/2019 22:44
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 18:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 12:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/08/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 15:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/08/2019 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2019 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2019 10:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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