TJMT - 1010389-35.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:26
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 05:09
Decorrido prazo de T&D COMUNICACOES LTDA em 14/07/2025 23:59
-
01/07/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 10:36
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 18:14
Baixa Administrativa
-
18/06/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/11/2024 16:18
Recebimento do CEJUSC.
-
08/11/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada em/para 08/11/2024 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
08/11/2024 14:21
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de T&D COMUNICACOES LTDA em 25/09/2024 23:59
-
18/09/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 18:43
Audiência de conciliação designada em/para 08/11/2024 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
03/09/2024 18:23
Recebidos os autos.
-
03/09/2024 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:13
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Autorizado(a) pelo art. 203, § 4º do CPC, impulsiono os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
11/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 10:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 06:55
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
16/11/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1010389-35.2023.8.11.0003 DESPACHO 1.
Ofertada a contestação, intime-se a autora para, querendo, impugnar em 15(quinze) dias. 2.
Após, faculta-se a especificação de provas de maneira justificada no prazo comum de 10(dez) dias. 3.
Em seguida, conclusos.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
14/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 01:06
Decorrido prazo de T&D COMUNICACOES LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora para manifestar, no prazo legal, requerendo, para tanto, o que entender de direito. -
05/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 03:11
Decorrido prazo de T&D COMUNICACOES LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:11
Decorrido prazo de SEGER SERVICO DE GERENCIAMENTO DE RESIDUOS SPE LTDA - EPP em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2023 03:47
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1010389-35.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEGER SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SPE LTDA - DEMAIS ajuizou demanda nominada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em face de T&D COMUNICAÇÕES LTDA.
Em suma, a parte autora aduz que foi vítima de golpe supostamente perpetrado pela empresa requerida, onde, por meio de simulação, ao argumento de que o contato tinha por objetivo a atualização dos dados comerciais da empresa junto à plataforma GOOGLE, induziu funcionária a confirmar os dados do estabelecimento, ensejando assim a contratação de serviços de publicidade.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré se abstenha de incluir os dados da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
II - De acordo com o Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art. 300): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, sopesados os argumentos levantados pela parte autora, pode-se afirmar que suas assertivas são incapazes de produzir o juízo de probabilidade necessário ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, uma vez que os documentos encartados aos autos, não se pode presumir por qualquer conduta ilícita da parte requerida, o que inviabiliza a pretensão antecipatória nos moldes pleiteados.
Assim, entende-se necessário aguardar a angularização do feito, de modo que sejam obtidos maiores elementos sobre a questão sub judice, sendo oportuno ressaltar que a tutela de urgência poderá ser reexaminada em qualquer fase do processo.
Nesse sentido é a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CAUTELAR – ARRESTO - REQUISITOS INDEMONSTRADOS – MERA ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR – INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - A respeito da tutela judicial discutida, infere-se do artigo 301 do Código de Processo Civil que o juiz poderá servir-se de medidas cautelares que busquem assegurar o direito pleiteado pela parte, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação fiduciária de bem ou qualquer outra medida idônea equivalente.
II - Para a concessão da tutela cautelar, a parte deverá comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam o grau de probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III - A parte recorrente não apresentou provas precisas de que os agravados estejam dilapidando bens e patrimônio de forma fraudulenta a fim de se esquivarem de futura cobrança.
Em outros termos, não é a simples alegação de inadimplência do devedor que autoriza o uso de medidas constritivas, sendo necessário, como cediço, outros requisitos, os quais, por sua vez, não foram verificados. (N.U 1010569-65.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/11/2020, Publicado no DJE 25/11/2020)”. (grifos nosso).
Assim, não configurada a probabilidade do direito, vai, por ora, indeferida a tutela vindicada, em razão da ausência de seu requisito autorizador.
III – Posto isso, INDEFERE-SE a tutela de urgência pleiteada.
Dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Contudo, a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação nos presentes autos.
Assim, por ora, deixa-se de designar audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o Requerido para, querendo, contestar no prazo legal (art. 335, inc.
III, e art. 183, ambos do CPC), com as advertências dos artigos 319 a 321 e 344 do referido códex.
Com a contestação, manifeste-se a parte autora. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
09/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 15:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/04/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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