TJMT - 1001204-64.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/02/2024 14:11
Expedição de Certidão
-
07/02/2024 14:11
Expedição de documento para ARQUIVO
-
07/02/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 14:08
Transitado em Julgado em 15/11/2023
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29/10/2023 05:17
Decorrido prazo de AGRIPOS LUCAS MATHEUS DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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22/10/2023 12:50
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/10/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO Autos n. 1001204-64.2023.8.11.0005 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante instaurado em desfavor do indiciado RENAN AZEVEDO DA SILVA para apuração do suposto cometimento do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal ao denunciado RENAN AZEVEDO DA SILVA (Id. 129215460).
O autuado acompanhado de seus defensores, Dr.
Raul Caju Cardoso – OAB/MT n° 24.575/O e Dr.
Agripos Lucas Matheus Santos – OAB/MT n° 32.320/O, aceitou a proposta de acordo de não persecução penal realizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, conforme arquivo audiovisual contido no Id. 129215461 e Id. 129215462.
Observa-se ainda que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e a Defesa requereram a extinção de punibilidade do indiciado RENAN AZEVEDO DA SILVA em virtude do cumprimento integral da obrigação (Id. 130152774 e Id. 130541633).
O órgão ministerial e a defesa trouxeram aos autos os documentos que comprovam a compra e entrega de 01(um) Climatizador Ventisol 60 litros, 150W, branco/cinza, 110 volts, em favor do Lar São Roque, nesta cidade de Diamantino/MT (Id. 130542394 e Id. 130154418), restando o item I da cláusula 3° do referido acordo devidamente cumprido (Id. 129215460). É o relatório.
Decido.
Atento aos autos, verifica-se que o detentor da ação penal ofereceu acordo de não-persecução penal ao investigado RENAN AZEVEDO DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
O acordo de não persecução penal passou a ter previsão legal no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Em síntese, trata-se de um ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o indiciado.
Para tal, algumas condições devem ser verificadas, tais como, estar o denunciado necessariamente assistido por defensor(a) e se comprometer a cumprir determinadas condições.
No presente caso o delito em comento não possui, como elementar, a grave ameaça e/ou violência, não é hediondo ou equiparado, bem como possui pena mínima inferior a 04 (quatro) anos.
As condições acordadas se mostram adequadas e suficientes a estabelecer uma responsabilização proporcional à suposta conduta praticada, levando-se consideração uma análise superficial dos fatos e a colaboração do investigado.
Igualmente, há nos autos a comprovação do cumprimento da condição estabelecida no acordo: a) A entrega 01 (um) Climatizador Ventisol 60 litros, 150W, branco/cinza, 110 volts, em favor do Lar São Roque, localizado na Avenida Municipal Dr.
Marzavão de Siqueira, nº 1115, Bairro Centro, CEP 78400-000, neste município de Diamantino/MT; Verifico que com relação à obrigação assumida pelo indiciado restou devidamente cumprida ao teor do Termo de Recebimento contido no documento de Id. 130542394.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado RENAN AZEVEDO DA SILVA, em decorrência do cumprimento integral das condições do acordo de não-persecução penal elaborado com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Junte-se cópia da presente deliberação ao respectivo Inquérito Policial.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
18/10/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:10
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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29/09/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 06:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 18:29
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
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16/08/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 07:46
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 08:28
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 07:41
Decorrido prazo de RENAN AZEVEDO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 07:41
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 06:06
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:51
Decorrido prazo de RENAN AZEVEDO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 10:20
Decorrido prazo de RENAN AZEVEDO DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 07:06
Decorrido prazo de RENAN AZEVEDO DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:00
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 04:48
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE DIAMANTINO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo: 1001204-64.2023.8.11.0005 Custodiado: Renan Azevedo da Silva Data e horário: 22 de maio de 2023, às 09h00min até às 9h40min.
PRESENTES Juiz Plantonista: Dr.
José Mauro Nagib Jorge Promotor de Justiça: Dr.
Willian Oguido Ogama Defensor Público: Dr.
João Vicente Nunes Leal Custodiado: Renan Azevedo da Silva OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, indagado às partes quanto à regularidade do ato na modalidade de videoaudiência, estes se manifestaram positivamente.
Ato contínuo, o MM.
Juiz de Direito declarou aberta a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do custodiado que passou a ser qualificado pelo MM.
Juiz.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, a MM.
Juiz de Direito passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, conforme termos gravados em mídia audiovisual.
Com a palavra, o Ministério Público requereu a homologação de prisão e concessão de liberdade com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com recolhimento de fiança.
A Defensoria Pública, por sua vez, requereu a homologação do flagrante e concessão de liberdade, sem fiança.
Por fim, a defesa requereu a restituição dos documentos pessoais do custodiado, bem como aparelho celular e veículo, tendo o Ministério Público manifestado positivamente com pedido apenas em relação aos documentos e celular.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: Vistos em plantão regionalizado.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Renan Azevedo da Silva pela suposta prática do crime previsto no artigo 306 do Código Penal.
Em razão do exposto, o custodiado foi encaminhado A Autoridade Policial, que arbitrou fiança no montante de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), que não foi recolhida.
Com os autos conclusos, designou-se audiência de custódia, para a data de hoje, às 15h00min.
Pois bem.
O flagrante está formalmente perfeito, com os depoimentos do condutor, testemunhas e o interrogatório, assinados por todos.
Fez-se constar do auto, ainda, as advertências legais relativas aos direitos constitucionais do conduzido, bem como a nota de culpa.
Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Passo à análise da necessidade da manutenção da prisão do custodiado.
Sem maiores delongas, o crime é daqueles que permitem a liberdade provisória e,
por outro lado, em caso de eventual condenação, o regime prisional, ao que parece, não será o fechado, cabendo, muito provavelmente, a substituição da pena por restritiva de direito. É certo que o regime prisional de cumprimento da pena não obsta à decretação das prisões cautelares, porém, a necessidade da segregação cautelar em casos em que não haja violência contra a pessoa e o regime prisional, em caso de eventual condenação, não seja o fechado, impõe maiores cautelas ao julgador, sob pena de tornar a situação do custodiado mais severa que a enfrentada pelo condenado, a partir de eventual condenação.
Além disso, salvo as exceções expressas, a regra é a de que o réu pode defender-se em liberdade, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva, tudo nos termos do artigo 5º, incisos LVII e LXVI, da Constituição Federal.
De mais a mais, não basta que estejam presentes indícios de autoria e materialidade delitiva para a decretação da prisão preventiva, devendo tais requisitos serem somados ao menos um daqueles previstos no artigo 312 do CPP.
No caso em apreço, não vislumbro tais requisitos.
Além disso, a imputação criminosa ao indicado será objeto de análise na instrução criminal, não podendo, por ora, permanecer recluso, até mesmo porque a segregação preventiva do indiciado poderá ocorrer posteriormente, por motivação levada à apreciação do juízo.
Nesse sentido é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO.
CONTRABANDO.
LIBERDADE CONCEDIDA MEDIANTE ARBITRAMENTO DE FIANÇA.
PRISÃO PREVENTIVA UM ANO APÓS POR SER REINCIDENTE.
CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a sua imprescindibilidade, além da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Caso contrário, deve-se adotar outras soluções mais brandas, também previstas no ordenamento jurídico, que possam atender a necessidade do Estado e tenham efetividade no acautelamento do caso concreto. 3.
Na espécie, o Magistrado singular reconheceu a ausência dos pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva do paciente.
Por isso, um ano após a data do fato, não poderia ser determinada a prisão cautelar com base apenas na reincidência, sem a demonstração de motivo atual e necessário para segregá-lo.
Além disso, a condição de reincidente, embora devidamente comprovada, não demonstra uma periculosidade que justifique a restrição da liberdade do acusado.
Isso porque, as quatro condenações anteriores são por crime de violação de direitos autorais (art. 184, § 2º, do Código Penal), delitos desprovidos de violência e grave ameaça à pessoa, e cujo último trânsito em julgado ocorreu em 2009, aproximadamente 4 (quatro) anos antes da decretação da prisão do paciente.
Precedentes. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. (HC 306.792/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015).
Assim, entendo que os pressupostos para a decretação da prisão preventiva do flagrado não estão presentes.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 321 c/c art. 319 do CPP, concedo a liberdade provisória em favor do custodiado Renan Azevedo da Silva mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, consoante o artigo 319 do CPP: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço, com base no artigo 319, I, do CPP ; b) comparecer a todos os atos do processo.
Por fim, defiro parcialmente o pedido de restituição formulado pela defesa, devendo os documentos pessoais, bem como o aparelho telefônico do custodiado ser restituído.
Em relação à restituição do veículo, entendo que o pedido deve ser indeferido, até porque inexistem informações no auto de apreensão indicando se o veículo estava regular quando da apreensão, cabendo ao Juiz natural à análise desse pedido.
Em razão da decisão ser proferida em plantão SIRVA-SE A PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que o flagrado seja posto em liberdade, se por outro motivo não tiver que permanecer preso.
Notifique-se da decisão o ilustre representante do Ministério Público e a Autoridade Policial.
Encaminhe-se cópia da presente decisão para o inquérito policial e arquivem-se estes autos, com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo de audiência, que vai devidamente assinado.
José Mauro Nagib Jorge Juiz Plantonista -
22/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 12:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 11:05
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 11:05
Concedida a Liberdade provisória de RENAN AZEVEDO DA SILVA - CPF: *83.***.*98-16 (RÉU PRESO).
-
22/05/2023 10:18
Audiência de custódia realizada em/para 22/05/2023 09:00, PLANTÃO DA COMARCA DE DIAMANTINO
-
22/05/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2023 20:11
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2023 20:11
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2023 20:04
Recebidos os autos
-
21/05/2023 20:04
Audiência de custódia designada em/para 22/05/2023 09:00, PLANTÃO DA COMARCA DE DIAMANTINO
-
21/05/2023 19:56
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2023 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2023 19:56
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2023 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2023 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2023 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2023 19:27
Juntada de Petição de termo
-
21/05/2023 19:27
Juntada de Petição de termo
-
21/05/2023 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2023 19:27
Juntada de Petição de termo de qualificação
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21/05/2023 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2023 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2023 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2023 19:27
Juntada de Petição de termo
-
21/05/2023 19:27
Juntada de Petição de termo
-
21/05/2023 19:27
Juntada de Petição de termo
-
21/05/2023 19:27
Juntada de Petição de termo
-
21/05/2023 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2023 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2023 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2023 19:26
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 19:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
21/05/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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