TJMT - 0001403-27.2014.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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02/10/2023 01:54
Recebidos os autos
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02/10/2023 01:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:21
Juntada de Ofício
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29/06/2023 08:28
Transitado em Julgado em 02/04/2023
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28/04/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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02/04/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 04:06
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO onde a medida liminar foi deferida, o bem foi apreendido, o requerido foi citado, mas não apresentou tempestiva contestação.
Foi nomeado um curador especial ao requerido revel, citado por edital - que apresentou contestação por negativa geral.
A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tendo em conta que a parte ré foi devidamente citada e não apresentou contestação, com fulcro no teor da certidão da Sra.
Gestora, DECRETO A SUA REVELIA, o que induz aos efeitos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Deste modo, passo a conhecer diretamente do pedido, na forma do artigo 355, II, do CPC.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C RESCISÃO CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA VIA POSTAL - ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - VALIDADE DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO - REVELIA DECRETADA - ADMISSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO CONTESTADOS - MERA ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS - FALTA DE INDICAÇÃO OBJETIVA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Devidamente realizada a citação e não apresentada contestação no prazo legal, a lei determina a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se a veracidade das alegações do autor, principalmente quando corroborada pelas demais provas dos autos (...)”. (Ap, 86047/2012, DES.RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 07/05/2014, Data da publicação no DJE 12/05/2014).
Destaco, ainda, que os autos possibilitam o seu julgamento antecipado já que o objeto nele enfocado, apesar de ser de fato e de direito, permitem, pela prova documental carreada, que seja desde logo proferida uma sentença de mérito sem a necessidade de produção de prova em audiência, o que, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processual, aplica-se o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, está pacificada a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. (Precedentes) 2.
O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, valendo-se o magistrado do seu livre convencimento, que utiliza-se dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, rejeitando diligências que delongam o julgamento desnecessariamente.
Trata-se de remédio processual que conspira a favor do princípio da celeridade do processo. (STJ – Superior Tribunal de Justiça; Número do Registro: 200200197503; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – Número do Processo: 417830; DF; Data de Decisão: 17/12/2002; PRIMEIRA TURMA; Ministro Relator: LUIZ FUX).” “PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ARTS. 330, I E 331, § § 1º E 2º, DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
SUPRIMENTO.
I – A nova redação do caput do art. 331 do Cód. de Proc.
Civil, inserida pela Lei nº 8.952/94, que prevê a realização de audiência preliminar, não tem aplicação quando o caso comportar julgamento antecipado da lide.
II – Nesses termos, a conclusão adorado no acórdão recorrido decorre do exame das peculiaridades fáticas da causa, soberanamente delineadas na instância ordinária, e cujo reexame é vedado em sede de especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ.
Embargos de declaração acolhidos, tão-somente, para suprir a omissão apontada. (STJ – Superior Tribunal de Justiça; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; 241304 – PB; Data de Decisão: 27/08/2001; Ministro Relator: CASTRO FILHO).” “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim, proceder” (Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 19.09.90).
Isto posto, passo ao julgamento da lide.
Da análise do que consta nos autos verifico que os fatos afirmados pela autora encontram-se corroborados pelo conjunto probatório, já que consta dos autos prova da obrigação assumida, bem como da inadimplência contratual, restando satisfatoriamente demonstrado que a devedora não pagou os débitos nas datas aprazadas.
Ademais, a ré, ao ser citada, quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação no feito, de forma que não se negou a existência da dívida.
Dessa forma, a procedência da ação é medida que se impõe, eis que estão presentes todos os requisitos atinentes à espécie.
Posto isso, com fulcro no Decreto Lei n° 911/69, JULGO PROCEDENTE a presente ação, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem.
Oficie-se ao Detran para proceder a retificação no registro de propriedade.
Após a venda do bem, deve ser descontado o que faltou ao devedor pagar para adimplir o empréstimo e, havendo saldo remanescente, o que sobrar deverá ser devolvido ao requerido.
Com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I do CPC, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da ação.
Se o condenado for beneficiário da Justiça Gratuita a exigibilidade da condenação deve permanecer suspensa até a comprovação da mudança na condição de necessitado, com a possibilidade de o beneficiário satisfazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, com prescrição da aludida obrigação após o período de cinco anos.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo as anotações de estilo, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
27/03/2023 19:36
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 19:36
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 19:36
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 04:55
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 02:55
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2022 08:50
Decorrido prazo de DIVINO RIBEIRO BORGES em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 04:21
Publicado Citação em 12/08/2022.
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12/08/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 11:24
Decorrido prazo de DIVINO RIBEIRO BORGES em 28/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:12
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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07/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 0001403-27.2014.8.11.0003.
Vistos e examinados.
Ante a notória dificuldade em se encontrar a parte requerida para a citação pessoal, e tendo em conta que o artigo 257, inciso I, do CPC, prevê que é requisito da citação por edital a simples afirmação do autor acerca das hipóteses das circunstâncias autorizadoras, determino a citação por edital da parte requerida, com a observância de todas as disposições do artigo 257 do CPC.
Não havendo resposta no prazo legal, fica decretada a revelia da parte requerida e, nos termos do artigo 72 inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil, nomeado curador especial ao revel citado por edital, na pessoa de um dos D.
Defensores Públicos que atuam nesta Comarca.
Intime-se da nomeação e para apresentar manifestação no prazo legal.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 18:04
Conclusos para despacho
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24/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 20:35
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:09
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 21:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/04/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 18:34
Recebidos os autos
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18/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 03:54
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/02/2022.
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11/02/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 01:23
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
30/03/2021 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/09/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/09/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/09/2020 01:59
Recebimento (Vindos Gabinete)
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01/09/2020 01:59
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
09/06/2020 01:02
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
13/03/2020 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2020 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/12/2019 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/10/2019 01:48
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/10/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/10/2019 00:49
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/10/2019 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/10/2019 01:10
Expedição de documento (Certidao)
-
01/10/2019 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/07/2019 02:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/07/2019 01:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/07/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
04/06/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
30/05/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/05/2019 00:19
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
17/05/2019 02:04
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
17/05/2019 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/02/2019 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/02/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/02/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao)
-
13/02/2019 02:11
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
26/11/2018 01:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/11/2018 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
14/11/2018 01:58
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
04/10/2018 02:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/10/2018 01:46
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
03/10/2018 02:05
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
05/09/2018 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/08/2018 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/08/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/08/2018 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
07/08/2018 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
27/06/2018 02:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/06/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2018 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/06/2018 01:04
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
21/05/2018 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2018 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/05/2018 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/04/2018 01:48
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/04/2018 02:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/04/2018 01:41
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/04/2018 02:37
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
10/04/2018 01:09
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
04/04/2018 02:07
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
05/03/2018 01:09
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/02/2018 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/11/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/11/2017 02:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/11/2017 01:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/11/2017 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
17/11/2017 01:34
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
26/09/2017 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/07/2017 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/06/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2017 02:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/05/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/05/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/05/2017 00:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/05/2017 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
22/05/2017 02:19
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
22/05/2017 01:16
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
22/05/2017 01:05
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
09/01/2017 02:34
Expedição de documento (Certidao)
-
21/11/2016 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/09/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2016 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/09/2016 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/09/2016 02:40
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
05/09/2016 01:37
Expedição de documento (Certidao)
-
20/04/2016 00:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/02/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/02/2016 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/02/2016 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
05/08/2015 02:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/08/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/08/2015 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2015 01:23
Movimento Legado (Devolvido)
-
29/07/2015 02:22
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
29/07/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2015 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/07/2015 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/06/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/06/2015 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/06/2015 02:41
Movimento Legado (Devolvido)
-
02/06/2015 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2015 01:28
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
27/05/2015 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2015 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/05/2015 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/05/2015 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/04/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/04/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/04/2015 01:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/04/2015 02:31
Juntada (Juntada de Mandado de Busca e Aprensao, auto e/ou Certidao)
-
16/04/2015 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/03/2015 01:39
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
24/03/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
19/03/2015 02:08
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/03/2015 01:42
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
17/03/2015 02:32
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
17/03/2015 02:28
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
17/03/2015 02:25
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
17/03/2015 02:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/03/2015 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/01/2015 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/10/2014 01:20
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/10/2014 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/10/2014 01:08
Expedição de documento (Certidao)
-
12/08/2014 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/08/2014 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/08/2014 02:41
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/08/2014 01:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/07/2014 02:05
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
17/07/2014 02:37
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/04/2014 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/03/2014 02:13
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/02/2014 01:21
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
21/02/2014 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2014 01:31
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
19/02/2014 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/02/2014 02:09
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
19/02/2014 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2014 01:37
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
12/02/2014 02:09
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2014
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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