TJMT - 1018274-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 04:44
Recebidos os autos
-
11/11/2022 04:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2022 23:37
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 23:15
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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05/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018274-43.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LEONARDO JOSE DOS SANTOS PORTELA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Analisando os autos, denota-se que foi oportunizada a parte requerente a emenda a inicial, a fim de que preenchesse os requisitos exigidos para sua admissibilidade, indicando o valor correto da causa, sem que fosse atendida a determinação.
Na hipótese, incide a regra do artigo 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destarte, inviabilizada a segura prestação jurisdicional por culpa da parte requerente, impõe-se seja rejeitada a inicial.
Ante o exposto e tudo o que mais consta nos autos, JULGO EXTINTA a ação sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
01/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:31
Indeferida a petição inicial
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09/05/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 10:52
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DOS SANTOS PORTELA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:00
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DOS SANTOS PORTELA em 23/03/2022 23:59.
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03/03/2022 04:07
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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26/02/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 05:52
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 18:55
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/02/2022 18:28
Conclusos para decisão
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23/02/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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