TJMT - 1030074-05.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:19
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/05/2023 10:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:09
Decorrido prazo de REINALDO PRESTES NETO em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 17:01
Juntada de Alvará
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1030074-05.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: REINALDO PRESTES NETO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
O executado realizou o pagamento.
O valor depositado pelo devedor está compatível com a requisição expedida.
Diante do exposto, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo Departamento Auxiliar da Presidência.
Publique-se.
Após o processamento do alvará, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
13/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/04/2023 12:25
Conclusos para decisão
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09/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 04:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DAS PARTES para CIÊNCIA acerca dos cálculos confeccionados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
18/01/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 22:31
Recebidos os autos
-
13/12/2022 22:31
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/12/2022 22:30
Juntada de certidão da contadoria
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02/12/2022 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 06:00
Decorrido prazo de REINALDO PRESTES NETO em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 18:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2022 18:29
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
17/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:15
Conclusos para despacho
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08/11/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 06:09
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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25/10/2022 15:42
Juntada de certidão da contadoria
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26/09/2022 11:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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21/09/2022 18:04
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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29/07/2022 15:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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20/07/2022 13:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:52
Decorrido prazo de REINALDO PRESTES NETO em 19/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:30
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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05/07/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030074-05.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: REINALDO PRESTES NETO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No presente caso, porém, verifica-se a inexistência dos citados vícios na decisão atacada, buscando a parte reapreciação de matéria que já foi amplamente discutida, objetivando reforma de decisão por meio de embargos, o que é de todo incabível, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
01/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2022 12:19
Conclusos para decisão
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24/02/2022 13:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
17/02/2022 19:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2022 02:26
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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01/02/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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30/01/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 19:44
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2022 19:44
Julgado procedente o pedido
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12/11/2021 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2021 23:59.
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20/10/2021 11:28
Conclusos para despacho
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08/10/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 08:53
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
21/09/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 10:53
Conclusos para despacho
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08/09/2021 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2021 03:40
Publicado Despacho em 25/08/2021.
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25/08/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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23/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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