TJMT - 1014799-45.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:35
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
25/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 02:06
Recebidos os autos
-
24/12/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 02:20
Processo Desarquivado
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CASSIO DE SOUZA em 18/10/2024 23:59
-
04/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 15:19
Homologada a Transação
-
02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MAIARA PEDÓ em 01/08/2024 23:59
-
29/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CASSIO DE SOUZA em 23/07/2024 23:59
-
17/07/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:08
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 17:39
Expedição de Mandado
-
09/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 16:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à INTIMAÇÃO da Parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, ante o decurso de prazo para a parte devedora efetuar o pagamento. -
26/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 03:33
Decorrido prazo de CASSIO DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 16:00
Expedição de Mandado
-
18/05/2023 08:45
Decorrido prazo de CASSIO DE SOUZA em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 03:26
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1014799-45.2023.8.11.0001.
CREDOR: DAL MORA & CIA LTDA - EPP DEVEDOR: CASSIO DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, no qual, o credor ao ajuizar a ação já indicou os endereços eletrônicos das partes, restando os autos inclusos na tramitação pelo Juízo 100% digital.
Determino a citação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado.
Decorrido o prazo concedido ao devedor para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: - O devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - O credor, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
Advirto desde já o DEVEDOR que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
10/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000080-89.2012.8.11.0024
Aluisio Pereira de Magalhaes
Municipio de Chapada dos Guimaraes-Mt
Advogado: Carlos Odorico Dorileo Rosa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2012 00:00
Processo nº 1010666-51.2023.8.11.0003
Josimar dos Santos Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nilson Novaes Porto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/05/2023 07:33
Processo nº 0001090-10.2016.8.11.0096
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Diego Freitas Melo
Advogado: Giovanne Gomes Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2016 00:00
Processo nº 1004689-65.2022.8.11.0051
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Carlos Eduardo de Franca Borges
Advogado: Euder Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2022 16:56
Processo nº 1017239-82.2021.8.11.0001
Roseli Alves Gomes
Bm Comercio de Maquinas LTDA
Advogado: Tales Frederico Queiroz Caldas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/05/2021 11:27