TJMT - 1010666-51.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSIMAR DOS SANTOS GOMES em 23/06/2025 23:59
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31/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
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27/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
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27/05/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/05/2025 15:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
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08/05/2025 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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08/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSIMAR DOS SANTOS GOMES em 03/04/2025 23:59
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03/04/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59
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27/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos
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25/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos
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25/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59
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22/01/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSIMAR DOS SANTOS GOMES em 21/01/2025 23:59
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16/12/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 18:54
Expedição de Ofício de RPV
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11/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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10/11/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2024 23:59
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27/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSIMAR DOS SANTOS GOMES em 18/09/2024 23:59
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27/08/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:46
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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02/08/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59
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22/05/2024 09:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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22/05/2024 01:32
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
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05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 18:00
Conclusos para decisão
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20/12/2023 07:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
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07/11/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSIMAR DOS SANTOS GOMES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSIMAR DOS SANTOS GOMES em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:43
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010666-51.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): JOSIMAR DOS SANTOS GOMES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc., Trata-se de Ação para concessão de auxílio-acidente e restabelecimento do auxílio-doença ajuizado por JOSIMAR DOS SANTOS GOMES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, que na data de 03.08.2014, o autor sofreu acidente automobilístico, vindo a sofrer Traumatismos múltiplos não especificados (CID T07) e Fratura do fêmur (CID S72).
Salienta, ter recebido o benefício NB. 607.320.241-5, desde o sinistro, vindo a ser cessado em 07.07.2016, conforme consta em CNIS anexo a esta exordial, devido ao instituto da alta programada.
Em 21.01.2021, o autor tendo ciência de que a sua condição, lhe gera direito a percepção de auxílio-acidente, requereu perante o INSS o referido benefício, o qual foi indeferido sob a alegação de “Inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa”.
Ressalta que a junta médica designada pelo INSS, ao invés de reconhecer sua condição, deu-lhe alta, ignorou por completo as sequelas físicas da parte Autora.
Tanto é que deixou de recomendar ao Réu o dever de conceder a parte Autora o auxílio-acidente.
Afirma a autora, que tem dificuldades para o exercício de suas atividades profissionais, sendo certo que o referido acidente lhe reduziu, consideravelmente, sua capacidade de trabalho.
A inicial veio instruída de documentos.
Recebida a inicial, este juízo ressaltou que eventuais pedidos de tutela de urgência serão apreciados após a perícia médica, citou a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal, bem como designando perícia médica.
Devidamente citada, a parte requerida manifestou pela improcedência do pedido, uma vez que das provas carreadas aos autos não restou comprovada a alegada incapacidade (ID. 122135749).
A parte autora, por sua vez, impugnou a contestação (ID. 123430454).
Realizado a perícia médica, o laudo foi vinculado ao ID. 121844328.
O demandante concordou com o teor do laudo médico, reiterando seu pedido para que seja julgada procedente a ação, já a parte requerida não se manifestou.
Após, vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como se vê do relatório, cuida-se de Ação de concessão de auxílio-acidente ajuizado por JOSIMAR DOS SANTOS GOMES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando apresentar redução de capacidade para exercer sua atividade laboral.
O presente feito comporta julgamento, uma vez que já foi realizada a perícia médica judicial para a instrução probatória.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, razão assiste parcialmente a parte autora.
Verifica-se que o laudo pericial foi conclusivo em atestar que a consolidação das lesões resultou em sequelas que implicaram em redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia (ID. 121844328) e, além disso, inexistem nos autos outros elementos com capacidade para infirmar essa conclusão.
Como se vê do laudo pericial, o perito concluiu que o demandante possui limitações para o trabalho: QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL (...) 01.
Diagnóstico/CID: R: Sequelas de fraturas do membro inferior e superior á esquerda.
CID: T92.3/T92.2 2.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente á faixa etária, idiopática, acidentária etc.?) R: Sequelas que fazem nexo causal com um Acidente de Trânsito. (...) 5.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? (x) sim ( )não 5.1.
Em caso de resposta positiva, justifique indicando o agente de risco, o agente nocivo causador ou o acidente (local empregador e data).
R: As sequelas decorrem de um acidente de trânsito (trajeto ao trabalho). 4 - CONCLUSÃO: AUTOR COM PERDA FUNCIONAL MINIMA EM MÃO ESQUERDA, POR ACIDENTE DE TRABALHO.
Logo, em se tratando de incapacidade parcial para exercer atividade laboral e, levando em consideração que o demandante está apto para continuar trabalhando, conforme laudo pericial, a aposentadoria não é devida, porquanto não restou comprovado que as enfermidades o incapacitam para toda e qualquer atividade que venha a exercer.
Da mesma forma, também não há que se falar em auxílio-doença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, o benefício auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões, houver sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Sabe-se que quatro são os requisitos para concessão do benefício requerido, quais sejam: a qualidade de segurado, superveniência de acidente de qualquer natureza, redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por conseguinte, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, tendo em vista que as sequelas do acidente de trabalho ocasionaram redução de sua capacidade laborativa.
Logo, diante dos documentos apresentados nos autos pela parte autora e do laudo pericial realizado, é certo que faz jus ao recebimento do benefício auxílio-acidente.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE – ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO - JULGAMENTO DO (RE) 870847, TEMA 810 DO STF – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1 o -F DA LEI 9.494/97, PARA A APLICAÇÃO DA TR NOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REEXAME – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovadas que as lesões decorrentes de acidente de trabalho resultam em redução da capacidade para o trabalho, impõe-se a concessão do benefício previdenciário – auxilio acidente.
O auxílio acidente será devido a partir do dia da cessação do auxílio-doença. 2.
Em razão do julgamento do RE 870947, tema 810 do STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 no que se refere à correção monetária, determinando, nesse caso, a incidência do IPCA-E, desde a data fixada na sentença. 3.
Os juros moratórios que devem ser fixados, a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. 4.
Diante da impossibilidade de fixação, em quantia certa, do valor devido, os honorários devem ser arbitrados quando da liquidação da sentença, pelo juízo de execução. (Apelação / Remessa Necessária 79454/2016, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 23/04/2018, Publicado no DJE 07/05/2018) (grifo nosso).
No caso de auxílio acidente, este será devido como indenização ao segurado que obtiver sua capacidade laborativa reduzida para o trabalho habitualmente exercido em razão da consolidação das lesões decorrentes do acidente, conforme preceitua o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91.
Assim, o benefício será devido ao segurado que tenha incapacidade parcial e permanente, como dispõe o artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99: Art. 104. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III(...)”.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS a implantar o benefício auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho à parte autora a partir de 20/03/2023 data da cessação do benefício NB: 209.487.449-9 (ID. 116639144), abatendo os valores eventualmente recebidos da previdência social, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, consoante o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, e correção monetária pela variação do INPC, prevista no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, o que o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o benefício deverá permanecer ativo até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, de acordo com o art. 86, §1º, da Lei n. 8.213/1991.
No caso, entendo presentes os requisitos que autorizam conceder a antecipação da tutela específica, na própria sentença, por se tratar de ação que tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, bem como pelo caráter urgente do pleito formulado. É que ficou demonstrado de forma clara e patente o direito da parte autora ao benefício e, além disso, dúvidas não há quanto ao fundado receio de dano irreparável, uma vez que se trata de verba alimentar.
Assim, CONCEDO a antecipação da tutela específica e determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 07/09/2016.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a remessa necessária do feito, pelo fato dos valores devidos serem apurados mediante simples cálculos aritméticos e que evidentemente não extrapolará o teto previsto no Código de Processo Civil.
Proceda-se a Secretaria com a inserção de dados no Jusconvênios, e, após, intime-se a Procuradoria Federal do INSS para que tome ciência da inserção do Jusconvênios e inclua na lista geral para implantação do benefício, nos termos desta sentença.
Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: JOSIMAR DOS SANTOS GOMES BENEFÍCIO CONCEDIDO: Auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: partir de 20/03/2023 data da cessação do benefício NB: 209.487.449-9 (ID. 116639144).
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias Transitado em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis, data da assinatura eletrônica.
Marcio Rogério Martins Juiz de Direito -
24/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:02
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010666-51.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): JOSIMAR DOS SANTOS GOMES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc., Trata-se de Ação para concessão de auxílio-acidente e restabelecimento do auxílio-doença ajuizado por JOSIMAR DOS SANTOS GOMES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, que na data de 03.08.2014, o autor sofreu acidente automobilístico, vindo a sofrer Traumatismos múltiplos não especificados (CID T07) e Fratura do fêmur (CID S72).
Salienta, ter recebido o benefício NB. 607.320.241-5, desde o sinistro, vindo a ser cessado em 07.07.2016, conforme consta em CNIS anexo a esta exordial, devido ao instituto da alta programada.
Em 21.01.2021, o autor tendo ciência de que a sua condição, lhe gera direito a percepção de auxílio-acidente, requereu perante o INSS o referido benefício, o qual foi indeferido sob a alegação de “Inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa”.
Ressalta que a junta médica designada pelo INSS, ao invés de reconhecer sua condição, deu-lhe alta, ignorou por completo as sequelas físicas da parte Autora.
Tanto é que deixou de recomendar ao Réu o dever de conceder a parte Autora o auxílio-acidente.
Afirma a autora, que tem dificuldades para o exercício de suas atividades profissionais, sendo certo que o referido acidente lhe reduziu, consideravelmente, sua capacidade de trabalho.
A inicial veio instruída de documentos.
Recebida a inicial, este juízo ressaltou que eventuais pedidos de tutela de urgência serão apreciados após a perícia médica, citou a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal, bem como designando perícia médica.
Devidamente citada, a parte requerida manifestou pela improcedência do pedido, uma vez que das provas carreadas aos autos não restou comprovada a alegada incapacidade (ID. 122135749).
A parte autora, por sua vez, impugnou a contestação (ID. 123430454).
Realizado a perícia médica, o laudo foi vinculado ao ID. 121844328.
O demandante concordou com o teor do laudo médico, reiterando seu pedido para que seja julgada procedente a ação, já a parte requerida não se manifestou.
Após, vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como se vê do relatório, cuida-se de Ação de concessão de auxílio-acidente ajuizado por JOSIMAR DOS SANTOS GOMES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando apresentar redução de capacidade para exercer sua atividade laboral.
O presente feito comporta julgamento, uma vez que já foi realizada a perícia médica judicial para a instrução probatória.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, razão assiste parcialmente a parte autora.
Verifica-se que o laudo pericial foi conclusivo em atestar que a consolidação das lesões resultou em sequelas que implicaram em redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia (ID. 121844328) e, além disso, inexistem nos autos outros elementos com capacidade para infirmar essa conclusão.
Como se vê do laudo pericial, o perito concluiu que o demandante possui limitações para o trabalho: QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL (...) 01.
Diagnóstico/CID: R: Sequelas de fraturas do membro inferior e superior á esquerda.
CID: T92.3/T92.2 2.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente á faixa etária, idiopática, acidentária etc.?) R: Sequelas que fazem nexo causal com um Acidente de Trânsito. (...) 5.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? (x) sim ( )não 5.1.
Em caso de resposta positiva, justifique indicando o agente de risco, o agente nocivo causador ou o acidente (local empregador e data).
R: As sequelas decorrem de um acidente de trânsito (trajeto ao trabalho). 4 - CONCLUSÃO: AUTOR COM PERDA FUNCIONAL MINIMA EM MÃO ESQUERDA, POR ACIDENTE DE TRABALHO.
Logo, em se tratando de incapacidade parcial para exercer atividade laboral e, levando em consideração que o demandante está apto para continuar trabalhando, conforme laudo pericial, a aposentadoria não é devida, porquanto não restou comprovado que as enfermidades o incapacitam para toda e qualquer atividade que venha a exercer.
Da mesma forma, também não há que se falar em auxílio-doença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, o benefício auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões, houver sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Sabe-se que quatro são os requisitos para concessão do benefício requerido, quais sejam: a qualidade de segurado, superveniência de acidente de qualquer natureza, redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por conseguinte, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, tendo em vista que as sequelas do acidente de trabalho ocasionaram redução de sua capacidade laborativa.
Logo, diante dos documentos apresentados nos autos pela parte autora e do laudo pericial realizado, é certo que faz jus ao recebimento do benefício auxílio-acidente.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE – ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO - JULGAMENTO DO (RE) 870847, TEMA 810 DO STF – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1 o -F DA LEI 9.494/97, PARA A APLICAÇÃO DA TR NOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REEXAME – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovadas que as lesões decorrentes de acidente de trabalho resultam em redução da capacidade para o trabalho, impõe-se a concessão do benefício previdenciário – auxilio acidente.
O auxílio acidente será devido a partir do dia da cessação do auxílio-doença. 2.
Em razão do julgamento do RE 870947, tema 810 do STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 no que se refere à correção monetária, determinando, nesse caso, a incidência do IPCA-E, desde a data fixada na sentença. 3.
Os juros moratórios que devem ser fixados, a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. 4.
Diante da impossibilidade de fixação, em quantia certa, do valor devido, os honorários devem ser arbitrados quando da liquidação da sentença, pelo juízo de execução. (Apelação / Remessa Necessária 79454/2016, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 23/04/2018, Publicado no DJE 07/05/2018) (grifo nosso).
No caso de auxílio acidente, este será devido como indenização ao segurado que obtiver sua capacidade laborativa reduzida para o trabalho habitualmente exercido em razão da consolidação das lesões decorrentes do acidente, conforme preceitua o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91.
Assim, o benefício será devido ao segurado que tenha incapacidade parcial e permanente, como dispõe o artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99: Art. 104. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III(...)”.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS a implantar o benefício auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho à parte autora a partir de 20/03/2023 data da cessação do benefício NB: 209.487.449-9 (ID. 116639144), abatendo os valores eventualmente recebidos da previdência social, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, consoante o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, e correção monetária pela variação do INPC, prevista no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, o que o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o benefício deverá permanecer ativo até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, de acordo com o art. 86, §1º, da Lei n. 8.213/1991.
No caso, entendo presentes os requisitos que autorizam conceder a antecipação da tutela específica, na própria sentença, por se tratar de ação que tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, bem como pelo caráter urgente do pleito formulado. É que ficou demonstrado de forma clara e patente o direito da parte autora ao benefício e, além disso, dúvidas não há quanto ao fundado receio de dano irreparável, uma vez que se trata de verba alimentar.
Assim, CONCEDO a antecipação da tutela específica e determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 07/09/2016.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a remessa necessária do feito, pelo fato dos valores devidos serem apurados mediante simples cálculos aritméticos e que evidentemente não extrapolará o teto previsto no Código de Processo Civil.
Proceda-se a Secretaria com a inserção de dados no Jusconvênios, e, após, intime-se a Procuradoria Federal do INSS para que tome ciência da inserção do Jusconvênios e inclua na lista geral para implantação do benefício, nos termos desta sentença.
Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: JOSIMAR DOS SANTOS GOMES BENEFÍCIO CONCEDIDO: Auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: partir de 20/03/2023 data da cessação do benefício NB: 209.487.449-9 (ID. 116639144).
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias Transitado em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis, data da assinatura eletrônica.
Marcio Rogério Martins Juiz de Direito -
20/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 14:23
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 06:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSIMAR DOS SANTOS GOMES em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:04
Juntada de Alvará
-
10/07/2023 03:13
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do LAUDO PERICIAL. -
06/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 02:58
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para oferecer impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias nos autos do processo acima identificado, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. -
04/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSIMAR DOS SANTOS GOMES em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/05/2023 08:48
Decorrido prazo de NILSON NOVAES PORTO em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/05/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1010666-51.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): JOSIMAR DOS SANTOS GOMES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Na espécie, verifico que a controvérsia diz respeito à alegada incapacidade laboral da parte autora, bem como a sua decorrência de acidente de trabalho, constatação que apenas é possível por meio da realização de perícia médica especializada, razão pela qual, na espécie, a produção da prova pericial se afigura indispensável.
Com efeito, o CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-Geral da União e Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social que dispõe sobre ações judiciais que envolvam a concessão de benefício previdenciário.
Nos termos do art. 1º da referida recomendação “ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;”.
Para o fim de que seja dado prosseguimento ao feito, nomeio o médico especialista em medicina do trabalho, Dr.
Marcus José Pieroni, como perito judicial, devendo ser intimado pelo e-mail [email protected], e fixo desde já os honorários no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), em consideração a complexidade da matéria, com fundamento no art. 2º, §4º da Resolução nº 232 de 13 julho de 2020, que permite ultrapassar o limite fixado na Tabela de Honorários Periciais em até 05 (cinco) vezes.
Intime-o.
Caso houver recusa ou omissão por parte do perito nomeado acima, desde já, nomeio em seu lugar o Dr.
Diógenes Garrio Carvalho, CRM 4.142-MT, e, caso este também se recuse ou fique omisso, nomeio, sucessivamente, o Dr.
Almyr Danilo Marx Neto, como perito judicial, devendo ser intimado pelo e-mail [email protected], telefone n. 66 98466-1325, podendo ser localizado na Avenida Presidente João Goulart, 823, Apto 05, Vila Aurora, Rondonópolis – MT.
O INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, por se tratar de ação decorrente de acidente de trabalho.
Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não apresentados.
Em seguida, solicite-se do médico perito o agendamento da perícia e a indicação do local onde esta se realizará, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que seja possível a intimação das partes para comparecerem ao ato em tempo hábil.
Quanto à incapacidade laborativa, deverá ser avaliada não somente a última profissão exercida pela parte autora, devendo ser levado em consideração seu grau de escolaridade e perspectiva de aprendizagem em razão de sua idade, bem como deve, impreterivelmente, informar quando a incapacidade foi adquirida.
O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, iniciando-se pela autora.
Em havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, intime-se o expert para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Aportado aos autos o laudo pericial, providencie-se o pagamento do valor referente aos honorários do Sr.
Perito.
Cite-se o INSS para que tome conhecimento da presente demanda e conteste o feito, comunicando-o ainda da perícia médica a ser designada, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos valores dos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sub conta destes autos.
Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
Cumpre ressaltar que eventuais pedidos de tutela de urgência serão apreciados após a perícia médica, tendo em vista o risco de irreversibilidade da decisão, mormente as provas dos autos estarem frágeis neste momento processual e por terem sido produzidas unilateralmente pela parte autora.
Contestado o feito e manifestado às partes quanto ao laudo pericial, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Por fim, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
15/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 14:41
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 07:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 07:33
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/05/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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