TJMT - 1000120-98.2023.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO em 26/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2025 20:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/12/2024 17:18
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2024 14:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
15/10/2024 02:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/10/2024 02:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/10/2024 02:10
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 02:10
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO em 14/10/2024 23:59
-
23/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 19:39
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 18/09/2024 17:30, VARA ÚNICA DE MATUPÁ
-
17/09/2024 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARICE DE SENA CABRAL em 31/07/2024 23:59
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25/07/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO em 24/07/2024 23:59
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23/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 09:15
Expedição de Mandado
-
17/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 19:12
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 18/09/2024 17:30, VARA ÚNICA DE MATUPÁ
-
15/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO Processo: 1000120-98.2023.8.11.0111.
AUTOR(A): JOAO ARAUJO REQUERIDO: ELIDO HERMAN BOBADILHA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, ajuizada por JOÃO ARAÚJO em face de ELIDO HERMAN BOBADILIA, qualificadas nos autos.
A exordial veio acompanhada dos documentos que a requerente entende pertinentes (ID 108536042).
Despacho inicial ao ID 108547699.
Citação via ao ID 122937492.
Na audiência de conciliação, presentes as partes, restou infrutífera, saindo a requerida ciente do prazo da contestação (ID 123209110).
Certidão de decurso do prazo da contestação para o requerido (ID 138683721).
Vieram-me conclusos os autos. É a síntese do necessário.
Fundamentadamente DECIDO.
Ab initio, sobre a Revelia, Daniel Assumpção aponta que “é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação”.
De acordo com o art. 344 do CPC, com a revelia, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Posto disso, diante das oportunidades desperdiçadas pela parte requerida, DECRETO A REVELIA de ELIDO HERMAN BOBADILHA.
No mais, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever do Juiz, de ofício ou por requerimento das partes, determinar as provas que se fizerem necessárias ao julgamento do feito, bem como afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, por oportuno, visando possibilitar o saneamento do processo e, consequentemente, o seu encaminhamento à fase instrutória, em atendimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 370, todos do Código de Processo Civil, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que entendem necessárias e justifiquem o que pretendem com elas comprovar, bem como suscitar eventual ponto controvertido.
Caso optem pelo julgamento antecipado da lide, expressamente nos autos, CONCLUSOS para sentença.
Havendo ou não manifestação, certifique-se o necessário e, após, venham os autos conclusos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Matupá/MT, 18 da janeiro de 2024.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito -
19/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 09:08
Decretada a revelia
-
19/01/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 09:08
Decisão interlocutória
-
17/01/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 00:32
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 00:32
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ELIDO HERMAN BOBADILHA em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada em/para 13/07/2023 15:00, VARA ÚNICA DE MATUPÁ
-
13/07/2023 15:22
Juntada de Termo de audiência
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11/07/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 09:28
Decorrido prazo de CLARICE DE SENA CABRAL em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1000120-98.2023.8.11.0111 INTIMAÇÃO da audiência designada, id. 112455183.
Matupá/MT, 18 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) AGASSIS FAVONI DE QUEIROZ Analista Judiciário -
18/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 13:26
Expedição de Mandado
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15/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:16
Audiência de conciliação designada em/para 13/07/2023 15:00, VARA ÚNICA DE MATUPÁ
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30/01/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 17:04
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 16:45
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/01/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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