TJMT - 1022633-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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16/01/2024 03:54
Recebidos os autos
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16/01/2024 03:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 17:00
Devolvidos os autos
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05/12/2023 16:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/12/2023 16:59
Juntada de acórdão
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05/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:59
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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05/12/2023 16:59
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 16:59
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:59
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 16:59
Juntada de intimação
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05/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:59
Juntada de agravo interno
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05/12/2023 16:59
Juntada de intimação
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05/12/2023 16:59
Juntada de decisão
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29/08/2023 08:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022633-02.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EMERSON VINICIUS ALCANTARA DE ALMEIDA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando a ausência de contrarrazões recursais, remetam-se os autos à Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
28/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2023 18:31
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:33
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/08/2023 03:43
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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11/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022633-02.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EMERSON VINICIUS ALCANTARA DE ALMEIDA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização proposta por Emerson Vinicius Alcântara de Almeida em desfavor de MercadoPago Com Representação Ltda, em razão da inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, que alega ser indevida, tendo em vista a ausência de contratação de empréstimo ou outro serviço que pudesse gerar a dívida.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Em defesa, a promovida alega, preliminarmente, a necessidade de audiência de instrução e julgamento e de prova pericial.
No mérito, argumenta que o promovente realizou a contratação de empréstimos na plataforma e que inexiste o dever de indenizar, uma vez que existe o débito e a negativação se deu única e exclusivamente em decorrência do seu não pagamento.
Em impugnação, o promovente ratifica os termos da inicial. É O RELATÓRIO.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS No que tange a preliminar de incompetência em razão da matéria, opino pela sua rejeição, uma vez que a promovente compareceu no ato conciliatório e, consequentemente, ratificou o seu conhecimento com a presente ação e sua intenção em litigar com a promovida.
DO MÉRITO Não obstante o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento verifico que o feito se encontra instruído com prova documental suficiente à decisão da causa, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A designação de audiência instrutória mostra-se, no presente caso, evento meramente procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Pretende a promovente a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alega que não contratou com a promovida.
Diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar que a parte promovente manteve consigo o contrato, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, apresentou contestação instruída com cédula de crédito bancário emitida eletronicamente, nos termos do artigo 889, §3º, do Código Civil, documento pessoal (RG) e selfie tirada no ato da contratação do serviço.
Assim, entendo que a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte promovida comprovou fato modificativo, extintivo e/ou impeditivo do direito da parte promovente, na medida em que comprovou a contratação que foi veementemente negada na inicial.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003488-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Acerca dos deveres das partes e penalidades, dispõem os artigos 77 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, havendo provas da contratação o pedido deve ser julgado improcedente, assim como deve a parte promovente ser condenada nas penalidades atinentes à litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, PROPONHO JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proponho também a condenação da parte promovente, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso II c/c artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa, em favor dos procuradores da parte promovida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
08/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 15:57
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2023 15:57
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/06/2023 10:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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21/06/2023 16:27
Juntada de Termo de audiência
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21/06/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 16:27
Recebimento do CEJUSC.
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21/06/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada em/para 21/06/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 17:20
Recebidos os autos.
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20/06/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1022633-02.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.069,01 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EMERSON VINICIUS ALCANTARA DE ALMEIDA Endereço: RUA DAS MARGARIDAS, 21, SERRA DOURADA, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-201 POLO PASSIVO: Nome: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Endereço: AV. das NAÇÕES UNIDAS, 300, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06210-170 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 21/06/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de maio de 2023 -
09/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 17:48
Audiência de conciliação designada em/para 21/06/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/05/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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