TJMT - 1011520-51.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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04/09/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 03:21
Recebidos os autos
-
19/06/2023 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2023 06:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 06:17
Decorrido prazo de FELIPE BEZERRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:58
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1011520-51.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: FELIPE BEZERRA DA SILVA RECLAMADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada.
A consequência é a extinção do processo.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: Ementa “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997).
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandante a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como conseqüência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda)
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 51, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em observância ao Enunciado 28-FONAJE, custas pela parte reclamante.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
19/05/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 11:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:53
Recebimento do CEJUSC.
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18/05/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada em/para 18/05/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2023 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:36
Recebidos os autos.
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04/05/2023 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 07:58
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/03/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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