TJMT - 1011686-77.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 17:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:02
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/12/2024 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:31
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 14:04
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:29
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
27/11/2024 12:24
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
25/11/2024 18:51
Juntada de Carta precatória
-
25/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:09
Decorrido prazo de CAIO GOMES DA SILVA em 22/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:14
Decorrido prazo de WESLEY JACKSON FARIAS DE SOUZA em 18/11/2024 23:59
-
14/11/2024 08:57
Expedição de Mandado
-
13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 17:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 21:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de VALDEIR ALEXANDRE DA SILVA LEITE em 08/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL ALVES DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59
-
08/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:35
Expedição de Informações
-
08/11/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 02:35
Decorrido prazo de WESLEY JACKSON FARIAS DE SOUZA em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL ALVES DE CARVALHO em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VALDEIR ALEXANDRE DA SILVA LEITE em 06/11/2024 23:59
-
06/11/2024 15:44
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:43
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:57
Sessão do Tribunal do Júri realizada em/para 05/11/2024 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/11/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 11:03
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 09:21
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
01/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 02:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:11
Decorrido prazo de WESLEY JACKSON FARIAS DE SOUZA em 22/10/2024 23:59
-
22/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:33
Expedição de Carta
-
21/10/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 23:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WESLEY JACKSON FARIAS DE SOUZA em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIO GOMES DA SILVA em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ALEZANDRO PEREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59
-
26/09/2024 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SUELEM CRISTINA SANTOS DA SILVA em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA PEIXOTO FERRAZ em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO SABEH DE CASTRO em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEUZA NASCIMENTO DA SILVA em 23/09/2024 23:59
-
23/09/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:25
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 18:29
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 17:33
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS PEREIRA em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WILKER MAXSUEL SILVA TAVARES em 16/09/2024 23:59
-
16/09/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 19:00
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:17
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Mandado
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Mandado
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Mandado
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Mandado
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Mandado
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Mandado
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Mandado
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Mandado
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:36
Mantida a prisão preventiva
-
23/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:24
Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 05/11/2024 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
17/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARISVALDO DE MORAIS FREITAS em 15/07/2024 23:59
-
15/07/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:04
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 13:00
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 12:52
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 10:49
Devolvidos os autos
-
20/06/2024 10:49
Processo Reativado
-
20/06/2024 10:49
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
20/06/2024 10:49
Juntada de manifestação
-
20/06/2024 10:49
Juntada de intimação de acórdão
-
20/06/2024 10:49
Juntada de intimação de acórdão
-
20/06/2024 10:49
Juntada de acórdão
-
20/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 10:49
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2024 10:49
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:49
Juntada de petição
-
20/06/2024 10:49
Juntada de petição
-
20/06/2024 10:49
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2024 10:49
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2024 10:49
Juntada de petição
-
20/06/2024 10:49
Juntada de vista ao mp
-
20/06/2024 10:49
Juntada de despacho
-
20/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:49
Juntada de manifestação
-
20/06/2024 10:49
Juntada de embargos de declaração
-
20/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:49
Juntada de intimação de acórdão
-
20/06/2024 10:49
Juntada de intimação de acórdão
-
20/06/2024 10:49
Juntada de relatório
-
20/06/2024 10:49
Juntada de acórdão
-
20/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:49
Juntada de petição
-
20/06/2024 10:49
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2024 10:49
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2024 10:49
Juntada de manifestação
-
20/06/2024 10:49
Juntada de vista ao mp
-
20/06/2024 10:49
Juntada de despacho
-
20/06/2024 10:49
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
20/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/12/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 15:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 02:55
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
18/11/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 01:15
Decorrido prazo de EDNO DAMASCENA DE FARIAS em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:27
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE LIMA PEREIRA JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:13
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE LIMA PEREIRA JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:21
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 12:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
01/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 09:33
Decorrido prazo de CLARISVALDO DE MORAIS FREITAS em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/10/2023 18:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:37
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 08:21
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 08:21
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 08:21
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 12:23
Recebidos os autos
-
21/10/2023 13:42
Decorrido prazo de CLARISVALDO DE MORAIS FREITAS em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:06
Decorrido prazo de CLARISVALDO DE MORAIS FREITAS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 16:25
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 16:24
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 16:24
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 02:05
Decorrido prazo de CAIO GOMES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:05
Decorrido prazo de WESLEY JACKSON FARIAS DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:05
Decorrido prazo de CLARISVALDO DE MORAIS FREITAS em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:58
Decorrido prazo de WALISSON JESUS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:06
Decorrido prazo de WALISSON JESUS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 09:36
Decorrido prazo de CAIO GOMES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:36
Decorrido prazo de EDNO DAMASCENA DE FARIAS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
11/09/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 11/09/2023 16:15, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
11/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 07:17
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 07:17
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 12:41
Expedição de Mandado
-
31/08/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:47
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 11/09/2023 16:15, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/08/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/08/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 21/08/2023 14:00, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
21/08/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:00
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:15
Decorrido prazo de SUELEM CRISTINA SANTOS DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 13:06
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 11:27
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:14
Juntada de Informações
-
15/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 17:50
Decorrido prazo de VALMIR BARBOSA em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:43
Decorrido prazo de CAIO GOMES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:43
Decorrido prazo de WESLEY JACKSON FARIAS DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 17:31
Expedição de Mandado
-
03/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 11:10
Expedição de Mandado
-
03/08/2023 11:10
Expedição de Mandado
-
03/08/2023 11:10
Expedição de Mandado
-
03/08/2023 10:46
Expedição de Mandado
-
03/08/2023 10:46
Expedição de Mandado
-
03/08/2023 10:46
Expedição de Mandado
-
03/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Código: 1011686-77.2023.8.11.0003.
I – Designo audiência de continuidade, para oitivar as testemunhas de defesa e interrogar os réus, por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria), para o dia 21 de agosto de 2023, às 14:00.
II – Intimem-se/requisitem-se as testemunhas Josiane dos Santos Pereira, Ednaldo Pereira dos Santos e Suelem Cristina Santos da Silva no endereço informado em ID 124510330.
Bem como, intimem-se as testemunhas Rosimar Alves de Souza e Valmir Barbosa nos endereços apresentados anteriormente.
Determino que o Sr (o) Oficial (a) de Justiça, nos termos da Portaria 15/2021/DF, contate com a testemunha solicitando a mesma se possui os recursos tecnológicos para tanto, em positivo deverá ser anotado o e-mail para recebimento do link e procedida a cientificação.
III – Em relação à testemunha Walisson Jesus da Silva, expeça-se mandado de condução coercitiva em seu desfavor, no endereço de ID 124778905, conforme determinado em ID 124271943.
Registra-se que o depoente resta condenado ao pagamento da diligência.
IV – Intimem-se/requisitem-se os réus Caio Gomes Gomes da Silva e Wesley Jackson Farias de Souza.
V – Tendo em vista que o acusado Clarisvaldo de Morais Freitas se encontra em local incerto e não sabido, declaro sua revelia.
VI – Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes/testemunha se atentarem para as observações abaixo: · As testemunhas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · Caso a parte ou testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência; · Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
VII – Intimem-se as partes.
VIII – Cumpra-se em plantão judiciário, se preciso.
Rondonópolis, 01 de agosto de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
01/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:05
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 21/08/2023 14:00, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
01/08/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 12:19
Juntada de Petição de outras peças
-
28/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:42
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 13:39
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 13:33
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 18:18
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:23
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
25/07/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/07/2023 14:00, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
25/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 02:33
Decorrido prazo de VALMIR BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de WILKER MAXSUEL SILVA TAVARES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:51
Decorrido prazo de MATHEUS CANDIDO DUARTE em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 18:00
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 25/07/2023 14:00, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
21/07/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 21/07/2023 14:00, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
21/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 05:35
Decorrido prazo de VALDEIR ALEXANDRE DA SILVA LEITE em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 04:21
Decorrido prazo de NILTON NUNES DOS SANTOS FILHO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 06:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 03:47
Decorrido prazo de CLARISVALDO DE MORAIS FREITAS em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:28
Decorrido prazo de DÉBORA CAMILA DA SILVA ALVES SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:13
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE LIMA PEREIRA JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:13
Decorrido prazo de MAURO MARCIO DIAS CUNHA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:14
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da defesa para ciência e manifestação. -
12/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 01:04
Decorrido prazo de JOELMA APARECIDA FERREIRA DO AMARAL em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:04
Decorrido prazo de WAGNER VINÍCIUS PRADO BARBOSA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:59
Decorrido prazo de WILKER MAXSUEL SILVA TAVARES em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 04:37
Decorrido prazo de VALDETE MENDES PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
08/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 08:02
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 07:36
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 07:07
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS EDITAL DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.
JUIZ DE DIREITO WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR Dados do processo: 1011686-77.2023.8.11.0003 Parte Autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Parte Ré: CAIO GOMES DA SILVA e outros (3) RÉU: CLARISVALDO DE MORAIS FREITAS, brasileiro, nascido em 16 de novembro de 1992, em Coxim/MS, portador da cédula de identidade RG nº 2650873-7, inscrito no CPF sob o nº *57.***.*96-62, filho de Nivaldo de Araújo de Freitas e Delaide Farias de Morais Freitas, atualmente em lugar incerto e não sabido.
INTIMAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA OS DIAS 21/07/2023 ÀS 14:00h e 25/07/2023 às 14:00h.
DECISÃO: I – Afasto as preliminares arguidas, conforme fundamentos expostos e confirmo o recebimento da denúncia.
II – Determino a produção de provas antecipada e, para tanto, o acusado Marcelo Machado de Souza será assistido pelo Defensor Público atuante nesta Vara.
III – Indefiro a participação do réu Clarisvaldo de Morais Freitas na audiência de instrução e julgamento, em caso de não cumprimento do mandado de prisão.
IV – Mantenho o compartilhamento de provas anteriormente deferido no que tange as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e já inquiridas nos autos de nº 1030479-98.2022.8.11.0003.
V – Determino a realização da audiência de instrução e julgamento por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
VI – Designo o ato para o dia 21 de julho de 2023, às 14:00 para oitivar as testemunhas arroladas na denúncia e o dia 25 de julho de 2023, às 14:00, para oitivar as testemunhas da defesa.
VII – Intimem-se/requisitem-se as testemunhas.
Determino que o Sr (o) Oficial (a) de Justiça, nos termos da Portaria 15/2021/DF, contate com as testemunhas solicitando as mesmas se possuem os recursos tecnológicos para tanto, em positivo deverá ser anotado o e-mail para recebimento do link e procedida a cientificação.
VIII – Intimem-se os réus Caio e Wesley.
Expeça-se edital de intimação para os réus Clarisvaldo e Marcelo, em caso de prisão, requisite-os.
IX – Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes/testemunhas se atentarem para as observações abaixo: As testemunhas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Caso a parte ou testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência; Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
X – Nomeio a Defensoria Pública para promover a defesa dativa do acusado Marcelo.
XI – Intimem-se as partes.
Rondonópolis, 04 de julho de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, PATRINNE FROIS LIMA, digitei.
Rondonópolis, 06/07/2023.
KAROLINE DI PAULA PISTORI MACHADO (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
06/07/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 17:29
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 17:16
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 17:16
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 17:16
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 17:16
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 17:16
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 17:16
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 17:16
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 17:16
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 17:16
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 17:16
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:52
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:35
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 13:17
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 13:17
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 13:17
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 13:17
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 13:17
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Número: 1011686-77.20238.11.0003 Decisão interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de ação penal promovida em desfavor de Caio Gomes da Silva, Clarisvaldo de Morais Freitas, Wesley Jackson Farias de Souza e Marcelo Machado de Souza.
A denúncia foi recebida, oportunidade em que fora determinado o compartilhamento de provas, ID. 117769375.
Citado o réu Caio apresentou resposta à acusação arguindo, em sede preliminar, a ausência de justa causa, ID. 118838627.
Defesa apresentada pelo denunciado Clarisvaldo, ID. 119334269, pugnando pela modificação da decisão que determinou o compartilhamento de provas e, ainda, pela realização do interrogatório do acusado através do sistema de videoconferência, mesmo que pendente de cumprimento o mandado de prisão.
Em seguida, resposta à acusação pelo réu Wesley Jackson, ID. 119456257.
O réu Marcelo foi citado através de edital.
A Defensoria Pública, em favor do acusado Marcelo, requereu a suspensão do processo, sob o fundamento de ausência de fundamentos para produção antecipada de provas, ID. 120874120.
Por fim, o representante do Ministério Público pugnou pela confirmação do recebimento da denúncia, rejeitando as preliminares arguidas e pela produção antecipada de provas em relação ao denunciado Marcelo, ID. 121942845.
Eis a síntese do necessário. 2.
Fundamentação. 2.1.
Do pedido de rejeição da denúncia por falta de justa causa em relação ao réu Caio Gomes da Silva.
Vejamos, em que pesem tais argumentos, o pleito defensivo não merece prosperar, pois se observa que constou da denúncia a descrição dos fatos, com todas as circunstâncias, qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas; narrando ainda a conduta do denunciado, o que torna possível, por certo, o exercício do contraditório e da ampla defesa em completa consonância com o que prescreve o art. 41 do CPP.
Nota-se da peça inaugural descrição da conduta do acusado Caio Gomes da Silva que, em tese, abordou a vítima Valdeir, tomando-lhe o celular e comunicando que “indivíduos” iriam buscá-lo para uma conversa, por conta de um relacionamento que o mesmo teria tido com uma garota.
Assim, se observa que a denúncia preenche os requisitos de lei, bem como delimita a condutado do cliente do ora requerente, possibilitando-o o exercício do contraditório e ampla defesa.
Tais fatos encontram-se respaldo nos elementos de informação, estando presente a justa causa.
Embora a defesa queira desprestigiar as testemunhas, falando de suas inidoneidades, não cabe neste momento processual valorizar “qual prova é melhor ou qual é pior”, tal questão cabe ao juiz natural da causa, restringindo até mesmo a atuação deste magistrado, posto que competem ao Srs.
Jurados a qualificação das provas.
Pontuo que a medida da acusação neste momento processual de admissibilidade, firma-se na cláusula in dubio pro societate, amparada na imprescindível justa causa para a deflagração do devido processo legal.
Nesse sentir, como é sabido, a justa causa é o lastro mínimo de prova para o exercício da ação, consistente em prova da materialidade e indícios de autoria, precipuamente coligido na fase inquisitorial.
Assim, vê-se do próprio conteúdo da denúncia e das demais peças acostadas aos autos, há prova materialidade e indícios da autoria, sendo que tais elementos são informativos da convicção conduziram a formulação da acusação (denúncia), até porque, os indícios suficientes de autoria, compõe discussão que não tem como esgotar neste momento, posto que há de ser averiguada durante toda a instrução do processo.
Diante disso, os elementos coligidos até o presente momento são/foram suficientes para o exercício do direito de ação.
Neste sentir, destaco o entendimento jurisprudencial: AÇAO PENAL- DENÚNCIA CRIME DE RESPONSABILIDADE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NAO ACOLHIMENTO MÉRITO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1.
Acerca da preliminar levantada pelo acusado de ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, considero que a mesma vem a se confundir com o mérito da questão no que se refere ao recebimento ou rejeição da denúncia neste momento processual.
Preliminar rejeitada. 2.
Na atual fase processual, busca-se apenas indícios da autoria e a materialidade de fatos ilícitos descritos na peça exordial, ou seja, o momento processual em análise não é o adequado para apreciação de provas, ou mesmo que se venha a aferir culpabilidade. 3.
Por conseguinte, não se pode precisar com absoluta exatidão se o denunciado agiu com culpa ou dolo ou mesmo licitamente, pois ainda não se busca um juízo de certeza, tampouco, sua condenação.
Desta feita, a alegativa do Denunciado de que a denúncia formulada é inepta por falta de justa causa para o exercício da ação penal não deve prosperar, já que a conclusão de ausência de justa causa para o exercício da ação penal no caso em apreço somente será validada quando se perfizer toda a colheita probatória necessária, não sendo este o momento adequado para tanto.
Ademais, é válido frisar que a denúncia traduz apenas uma opinio delicti, ou seja, fundada suspeita na prática da ação criminosa, sendo precipitada a sua rejeição quando se fazem presentes todos os requisitos para recebimento da mesma. 4.
Recebimento da Denúncia em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.(TJ-PI - AP: 201100010025067 PI , Relator: Des.
José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 06/06/2012, 1a.
Câmara Especializada Criminal).
Ora, a justa causa, embora haja divergência quanto a sua natureza jurídica, condições da ação ou terceiro elemento distinto das condições da ação e dos pressupostos processuais, fato é que a presença deste elemento possibilita o exercício do direito de ação.
Neste sentir, o direito de ação não se dá com a comprovação do crime perpetrado pelo acusado, como dá entender pelo pedido da defesa, querendo que este juízo analise questões de mérito, mas com meros indícios de autoria, surgindo para o titular o direito de ação.
Assim, pelos elementos colhidos na fase investigativa indicam a verossimilhança dos delitos praticados pelo réu, amais disso se dará com o desencadeamento da produção probatório, momento apto a produzir provas, nos termos do art. 155 do CPP. 2.2.
Da nulidade da prova emprestada.
A defesa do denunciado Clarisvaldo de Morais Freitas, em sede de resposta à acusação, opôs-se ao compartilhamento de provas deferido por ocasião do recebimento de denúncia, sob alegação de que o aproveitamento implica cerceamento de defesa ante a inexistência de contraditório.
De início, quanto à utilização de prova emprestada, conforme decisão que autorizou, importante destacar que o modelo processual deve ser pautado pelo princípio do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, a produção da prova dever ser submetida ao contraditório.
A prova emprestada se baseia na utilização de uma determinada prova, produzida em processo, em outro.
De acordo com os tribunais superiores, o uso de uma prova emprestada pode ocorrer se aquele contra quem ela for utilizada tiver participado no processo em que ela foi produzida, garantindo assim o direito do contraditório e a ampla defesa.
Permite-se ainda, desde que garantido o contraditório, a utilização de prova proveniente de ação penal com partes distintas.
No caso, verifica-se que os fatos aqui apurados tiveram origem a nos autos n° 1030479-98.2022.8.11.0003 em que figuram como réus Elias da Silva Barbosa e Luciano Palopoli Barros, o qual se encontra em avançada instrução probatória.
Assim, considerando que as provas produzidas naqueles autos possuem grande relevância para o melhor entendimento das circunstâncias fáticas dos delitos em questão, posto que se trata do mesmo fato, mostra-se indispensável à instrução do presente feito.
No que tange a alegação da defesa de que não foi autorizada a sua participação naquele feito, esta não impede que seja compartilhada a prova, posto que poderá exercer o contraditório a partir da juntada nestes autos.
Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
MILITAR.
ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
OPERAÇÃO SARATOGA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR FALTA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA EMPRESTADA.
LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.
O entendimento esposado pelo acórdão de origem está em sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, de que"a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo"(EREsp n. 617.428/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014). 4.
Diante da devida autorização do compartilhamento das escutas telefônicas e respectivos relatórios, franqueados nos autos do Processo n. 0036868-10.2015.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas - Fortaleza, não há que se falar na pretensa rejeição da denúncia, e consequente trancamento do processo. 5.
Eventual avaliação da legalidade do decisum que outorgou as interceptações - que pode ser juntada aos autos por mera requisição da defesa ou diretamente impugnada no processo da vara de delitos de tráfico de drogas - e do contexto fático em que as respectivas condutas supostamente aconteceram depende do transcorrer do processo-crime. 6. É indevida a declaração de nulidade, com o encerramento prematuro da persecução penal em relação ao réu, porquanto a defesa não está cerceada do seu direito de contestar a decisão do Processo n. 0 0036868-10.2015.8.06.0001, e a elucidação da autoria delitiva e da pormenorização dos fatos só poderá ocorrer ao final da instrução processual. 7.
O juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória.8.
Recurso não provido. (RHC 131.406/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021).
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como requisito primordial de validade e utilização da prova emprestada o exercício do contraditório, que, entretanto, não precisa ser viabilizado, necessariamente, no processo de origem.
Consoante pacífico entendimento das Cortes Superiores, "o uso da prova emprestada é amplamente admitida no processo penal, seja obtida de processos com partes distintas seja de desmembramento do próprio feito, desde que assegurado ao réu o efetivo contraditório" ( AgRg no REsp 1690449/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/11/19, DJe 05/12/19).
Lado outro, registro que, em que pese a prova testemunha haver sido compartilhada neste feito, tratando-se de testemunha arrolada pela defesa, não há óbice na sua oitiva, sobretudo para salvaguardar o contraditório e a ampla defesa. 2.3.
Da participação do réu Clarisvaldo de Morais Freitas na audiência de instrução e julgamento através do sistema de videoconferência.
Por ocasião da apresentação da resposta à acusação, a douta defesa requereu a autorização para que o réu participe remotamente ao ato, bem como do realize o seu interrogatório.
Pois bem, no caso vertente, o réu encontra-se em local incerto e não sabido, tendo sido decretada a sua prisão preventiva nos autos de nº 1008186-03.2023.8.11.0003, no dia 14 de abril de 2023, após requerimento formulado pela autoridade policial.
Todavia, até a presente data o mandado de prisão não fora cumprido, ou seja, transcorrido, aproximadamente 03 (três) meses.
Importante destacar que o interrogatório por meio de videoconferência é medida excepcional, em tempos de pandemia, de acordo com o Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020 da CGJ.
A previsão do art. 185, §§2º e 8º do CPP, refere-se à pessoa “presa” e a “pessoa que esteja presa” (em caso de não ser no próprio processo), não havendo qualquer menção de “foragido”.
Já o caput do art. 185 do CPP é expresso que: o réu que comparecer perante a autoridade judiciária será interrogado.
Ou seja, o comparecimento perante a autoridade é pressuposto para o ato, sendo o caso de interrogatório por videoconferência considerado que este compareceu, ainda que virtualmente, já que não se encontra foragido e/ou em local incerto e não sabido.
Dessa forma, uma vez que o réu não pode ser beneficiado por sua própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”), haja vista que se encontra foragido, esquivando-se do cumprimento de seu mandado de prisão, uma vez que não tem obrigação legal de se entregar, também não se pode afirmar que sua conduta enseja direitos de qualquer espécie.
No mais, a participação do réu em seu interrogatório é direito seu, mas não se trata de uma obrigatoriedade, mas sim de uma faculdade, podendo, inclusive, comparecer e ficar em silêncio.
Logo, verifica-se uma contradição na conduta de quem foge, mas requer a sua realização por videoconferência.
A jurisprudência do STF tem acatado a aplicação da vedação da contradição ou “venire contra factum proprium”, vejamos: Habeas corpus.
Ação penal originária.
Resposta à acusação.
Paciente devidamente notificado a oferecê-la (art. 4º da Lei nº 8.038/90).
Inércia.
Recebimento da denúncia sem a defesa preliminar.
Admissibilidade na espécie.
Conduta voluntária do paciente, advogado com larga vivência profissional.
Nítida estratégia defensiva.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Nulidade inexistente.
Impossibilidade de o paciente se opor a fato a que ele próprio tenha dado causa.
Teoria do venire contra factum proprium.
Ausência de arguição oportuna da suposta nulidade e de demonstração do prejuízo sofrido.
Precedentes.
Ordem denegada.(...). 4.
Impossibilidade de se prestigiar o comportamento contraditório do paciente, uma vez que “no sistema das invalidades processuais (HC nº 104.185/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 5/9/11) deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório, cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos princípios da boa-fé e lealdade. 5.
Com efeito, “ninguém pode se opor a fato a que [tenha dado] causa; é esta a essência do brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium” (ACO nº 652/PI, Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/10/14)” (STF, HC 137.959/ PR, 2ª.
Turma, Rel.
Ministro Dias Toffoli, j. 04.04.2007) Se não bastasse, importante consignar que a falta do interrogatório no processo é considerada como nulidade somente quando o réu se faz “presente”, nos termos do artigo 564, III, e, CPP.
Ainda assim há discussão sobre ser essa nulidade absoluta ou relativa, sendo fato que os Tribunais Superiores têm apontado para a relatividade da nulidade, especialmente nos casos de réus revéis ou foragidos (v.g.
HC 68.490 STF; HC 73.344 STJ e HC 73.827 STJ).
Quanto a postura do acusado que se encontra foragido, mas deseja comparecer ao ato da audiência realizada por videoconferência, em que pese os argumentos trazidos pela defesa, sustentando o seu pedido com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC nº 751.644/RJ, relatora ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022, bem como na decisão do Supremo Tribunal Federal, com base na decisão do ministro Edson Fachin (MC no HC 214.916/SP, registro que não comungo do mesmo entendimento.
Registro que as decisões apontadas pela defesa não detém efeito vinculante às instâncias inferiores, de modo que os argumentos delas não sobressaem às circunstâncias destes autos.
Importante mencionar que este posicionamento não se encontra isolado, já que a questão se apresenta controvertida, a começar no próprio Superior Tribunal de Justiça, posto que a 5ª Turma manifesta-se no sentido de que "não é lícito à parte argumentar em favor do reconhecimento de um vício para obter benefício contrário ao ordenamento jurídico, que, neste caso, é o de continuar se furtando ao cumprimento da prisão preventiva, sob penda de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" (AgRg no HC 761.853/SP.
Ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16/08 /2022, DJe 22/08/2022).
No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE.
INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
RÉU FORAGIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos.
Precedentes. 2.
Não é legítimo que o agravante se aproveite dessa situação, uma vez que foragido há 8 anos, para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, na medida em que deveria estar preso.
Em outras palavras, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 744396 SP 2022/0157127-6, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022) Do mesmo modo, a questão é controvertida no Supremo Tribunal Federal, conforme decisão do Ministro Luiz Fux nos autos do HC 205423/AL, negando a participação por videoconferência, no qual assentou entendimento de que "vigoram no ordenamento jurídico brasileiro os princípios da lealdade e boa-fé objetiva, de sorte que não se coaduna com os referidos institutos a intenção da defesa de, sob o pretexto de observância do devido processo legal, subverter o sistema processual por meio de formulação pretensão que não encontra amparo legal".
Igualmente, várias são as decisões perante os Tribunais de Justiça que não autorizam a participação do réu foragido em audiência de instrução e julgamento, as quais trago à baila: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 2145-93.2022.8.17.9480 IMPETRANTE: MARCIO CAVALCANTE PATÚ PACIENTE: JOSÉ RICARDO MARIANO SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SERTÂNIA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
AGUINALDO FENELON DE BARROS RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGADA AFRONTA AO DIREITO À AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RÉU FORAGIDO.
PEDIDO PARA REALIZAR INTERROGATÓRIO POR MEIO DE VÍDEO CONFERÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
DIREITO NÃO ABSOLUTO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não se evidencia constrangimento ilegal quando o réu foragido, por mera liberalidade, se coloca em situação que impossibilita a participação no ato processual. 2.
Não assiste ao réu foragido o direito de realizar o interrogatório na via judicial por sistema de videoconferência. 3. É de entendimento jurisprudencial pacífico em nossas Cortes Superiores que o estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual. 4.
Além disso, não é lícito à parte argumentar em favor do reconhecimento de um vício para obter benefício contrário ao ordenamento jurídico, que, neste caso, é o de continuar se furtando ao cumprimento da prisão preventiva, sob penda de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 5.
Denegação da ordem. 6.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão realizada nesta data, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram o aresto.
Caruaru, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P09. (TJ-PE - HC: 00021459320228179480, Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/01/2023, Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS Nº 5050249-28.2022.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA IMPETRANTE: EMANUEL JOSÉ RODRIGUES DE FREITAS PACIENTE: PATRICK BORBA RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RÉU FORAGIDO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em direito de o paciente ser interrogado por videoconferência, estando foragido, ainda que se realizasse uma interpretação in bonam partem, sob pena de coroar a astúcia do acusado em escapar da decisão que decretou sua prisão preventiva.
Precedentes do STJ.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-GO 50502492820228090144, Relator: DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/03/2022) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO, COM PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E FORAGIDO.
PRETENDIDA A CONCESSÃO DA ORDEM PARA GARANTIR-LHE PARTICIPAÇÃO EM CONTINUIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE DEFENSIVA.
MITIGAÇÃO DO DIREITO À AUTODEFESA ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1 Estando solto o réu, faculta-se-lhe a possibilidade de não comparecer à audiência em que será realizado seu interrogatório, caso em que sua ausência equivalerá ao seu silêncio.
Nesse último caso que, por inferência lógica, abarca a situação do réu foragido, arcará ele mesmo com os ônus do não comparecimento. 2 Assim, estando solto e não comparecendo à audiência de instrução, o acusado vê esvair-se o direito de autodefesa, embora,
por outro lado, seja imprescindível a observância do direito à defesa técnica, mesmo que foragido e com prisão preventiva decretada. 3 Garantida à defesa técnica, o acusado foragido não possui o direito, antes de cumprida a ordem de prisão, de assistir ou participar da audiência de instrução remotamente realizada, ainda que nela houvesse de ser colhido o seu interrogatório.
Entendimento diverso chancelaria, aliás, a odiosa possibilidade de comportamentos antagônicos e incompatíveis entre si, por parte do réu, consistente na opção de permanecer em liberdade foragido e participar dos atos processuais judiciais. 4 Ordem denegada.5 Decisão unânime.(TJ-AL - HC: 08090006220208020000 AL 0809000-62.2020.8.02.0000, Relator: Des.
João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/02/2021) Dessa forma, o não acolhimento do pedido para participação do acusado na audiência de instrução e julgamento, mantendo desconhecida a sua localização se dá em razão do evidente e declarado intuito em permanecer fora do alcance do controle Judicial, o que demonstra, verdadeiramente, sua afronta ao Poder Judiciário, posto que está foragido.
Consigno ainda que, em se tratando de processo envolvendo crime doloso contra a vida, em caso de pronúncia, poderá o réu ser interrogado na segunda fase, após cumprido o mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Desse modo, considerando que não há qualquer nulidade, mas sim em repreender o comportamento antagônico e incompatível de permanecer em liberdade, foragido e participar dos atos processuais, rejeito a preliminar apresentada e indefiro a participação do réu Clarisvaldo na audiência de instrução e julgamento, em caso de não cumprimento do mandado de prisão. 2.4.
Da confirmação do recebimento da denúncia em relação aos acusados Clarisvaldo de Morais Freitas, Caio Gomes da Silva e Wesley Jackson Farias de Souza.
Perscrutando os autos, verifico indícios de autoria, conforme já descrito na denúncia, os relatos das testemunhas apontam aos acusados como possíveis autores dos delitos.
Ademais, as provas indiciárias são suficientes para manter o recebimento da denúncia, estando, assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A nova figura da absolvição sumária encontra-se na redação do art. 397 do CPP.
Esse dispositivo elenca em seus quatro incisos as hipóteses em que o magistrado, se verificar alguma delas, deverá absolver sumariamente o acusado.
São elas: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a evidência de que o fato narrado não constitui crime (fato atípico); a extinção da punibilidade do agente; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (exceto inimputabilidade).
A denúncia já foi recebida e não vislumbro alguma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal.
O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo(s) delito(s) imputado(s), razão pela qual, confirmo o recebimento da denúncia. 2.2.
Da produção antecipada de provas em relação ao denunciado Marcelo Machado de Souza.
Conforme dito acima, o réu encontra-se em local incerto e não sabido, tendo sido realizada a sua citação através de edital, não comparecendo nos autos e tampouco constituiu advogado de sua confiança.
Dessa forma, estando o acusado em local incerto e não sabido, entendo ser possível no caso em apreciação à antecipação de provas, haja vista a necessidade das provas, sendo que o lapso temporal pode causar prejuízos irreparáveis à busca da verdade real dentro do processo penal.
Por outro lado, ainda há o fato de que o réu não pode se beneficiar da não observância dos ditames legais, desta forma o acusado, que se encontra em local incerto e não sabido, não pode esquivar-se da aplicação da lei penal.
Nesse sentido, temos a jurisprudência: Nas palavras do Exmo.
Min.
Relator “Se por um lado à jurisdição penal tem o dever de evitar que o acusado seja processado e julgado à revelia, não pode, a seu turno, ter seus resultados comprometidos pelo tardio depoimento de pessoas que, pela natureza de seu ofício, testemunham diariamente a prática de crimes, cujo registrado mnemônico se perde com a sucessão de fatos similares e o decurso do tempo.
O processo penal permite ao Estado exercitar seu jus puniendi de modo civilizado e eficaz, devendo as regras pertinentes ser lidas e interpretadas sob o dúplice vertente – proteção do acusado e proteção da sociedade – sob pena de desequilibrarem-se os legítimos interesses e direitos envolvidos na persecução penal”. (…) Razão de ser da Súmula 455, do STJ e necessidade de seu temperamento na hipótese retratada nos autos.
A fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência. (RESP HC 64.086/DF – Rel.Min.
Nefi Cordeiro – julgado em 28/11/2016) (grifo nosso).
Tal julgado recebeu a seguinte ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
RÉU FORAGIDO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
TESTEMUNHAS POLICIAIS.
ART. 366 DO CPP.
SÚMULA 455 DO STJ.
TEMPERAMENTO.
RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA.
TEMPO E MEMÓRIA.
JURISDIÇÃO PENAL E VERDADE.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA À TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (STJ HC 64086) Evidente que a produção antecipada de provas amoldasse ao caso em tela, vez que o decurso do tempo acarreta risco real de esquecimento e perecimento de provas.
A espera incerta da localização do denunciado prejudica a produção futura das declarações com maiores definições de certeza, restando, portanto, patente a urgência da medida.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
TESTEMUNHAS POLICIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte, no RHC 64.086/DF, no qual ficou assentada a necessidade de mitigação do rigor da Súmula n. 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, sejam ouvidas com a máxima urgência possível. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1668256/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
RÉU FORAGIDO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CARÁTER DE URGÊNCIA DEMONSTRADO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso de não ser conhecido o paradeiro do acusado, após a sua citação por edital, o art. 366 do Código de Processo Penal possibilita ao Juiz condutor do feito determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, desde que o faça em decisão fundamentada, com motivação concreta. 2.
No caso, a produção antecipada de prova oral foi determinada nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido da "necessidade da oitiva antecipada das testemunhas, que são agentes policiais, tendo em vista a possibilidade de as provas se fragilizarem com o esquecimento dos fatos pela própria natureza do ofício de quem atua diariamente no combate à criminalidade." (RHC 97.893/RR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.) 3.
Tal fundamento é válido, apto a determinar a antecipação de provas, sem qualquer ofensa à Súmula n. 455 desta Corte, primeira parte ([a] decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada [...]). 4.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 128.325/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020).
Esse também é o entendimento deste E.TJMT, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO POR DOZE VESES E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – CITAÇÃO EDITALÍCIA - RÉU REVEL- APLICAÇÃO DO ARTIGO 366, DO CPP - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - POSSIBILIDADE CONCRETA DE PERECIMENTO DA PROVA - NECESSIDADE - URGÊNCIA DA MEDIDA DEMONSTRADA - GRANDE LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A DATA DOS FATOS – AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO.
A produção antecipada de provas permitida pelo artigo 366 do Código de Processo Penal possui natureza acautelatória e visa a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso.(AgRg no HC 427.018/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) (N.U 0001402-37.2012.8.11.0092, , PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 29/05/2018, Publicado no DJE 05/06/2018).
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – CITAÇÃO POR EDITAL – APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA – DESCABIMENTO – POSSIBILIDADE CONCRETA DE PERECIMENTO DA PROVA – GRANDE LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A DATA DOS FATOS – AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
Diante do decurso de mais de dez anos desde os fatos delituosos (tentativa de homicídio qualificado), verifica-se premente a necessidade de produção da prova testemunhal, com o fito de impedir o seu perecimento e assegurar a persecução da verdade real.
Precedentes do STJ. (N.U 0174471-56.2016.8.11.0000, , PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 08/02/2017).
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – PRESSUPOSTOS EXISTENTES – MEDIDA VISANDO ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE INFRUTÍFERAS – CITAÇÃO POR EDITAL SEM RESPOSTA – ENTENDIMENTO DO ART. 366, DO CPP – DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – RÉU QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – ALEGADA NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX DA CF E SÚMULA 455 DO STJ – INOCORRÊNCIA – DECISÃO CONSTRITIVA PERFEITAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA TESTEMUNHAL – MEDIDA CAUTELAR DE CARÁTER URGENTE – FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA – RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADA PELA PRESENÇA DE DEFENSOR NOS ATOS INSTRUTÓRIOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
Não padece de falta de fundamentação o decreto de prisão preventiva que observa, rigorosamente, os requisitos do art. 312 do CPP, cuja imposição justifica-se em dados fáticos, aptos a autorizar a manutenção da custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
A permanência do paciente em local incerto e não sabido, sem demonstrar qualquer interesse em colaborar com a justiça, constitui elemento suficiente para manutenção da sua prisão preventiva, haja vista a conveniência do encarceramento para a viabilidade da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal.
Não há que se falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o magistrado expõe, concretamente, suas razões de decidir.
In casu, a demora da produção de prova se justifica pelo fato do suposto delito narrado na denúncia ter ocorrido em 01º.01.2004, isto é, há 12 (doze) anos. É evidente o grande risco de que detalhes relevantes do caso se percam na memória das testemunhas, as quais, inclusive, podem não mais ser encontradas nos endereços declinados nos autos.
Não há que se falar em prejuízo para a defesa do paciente, ante o deferimento da produção antecipada de provas, pois, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o paciente compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva. (HC 29460/2016, DR.
JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 29/03/2016, Publicado no DJE 01/04/2016).
Desta forma, em que pese os argumentos apresentados pela Defensoria Pública, torna-se perfeitamente cabível a produção de provas de forma antecipada, não havendo que se falar em ofensa à Súmula nº 455 do STJ, afastando-se também possível alegação de ferimento ao preceito constitucional da ampla defesa.
Ademais, no caso em tela, o crime é de alta complexidade, com vários réus, cuja denúncia já fora desmembrada, mormente considerando que as testemunhas poderão sequer lembrar-se dos fatos com precisão, em especial os depoimentos dos servidores públicos (policiais) que se assoberbam com vários casos criminais e, com o passar do tempo, não conseguem se recordar dos fatos.
Ainda mais se o processo ficar suspenso por prazo incerto.
Como se não bastasse, não há também prejuízo à defesa na produção antecipada, visto que é realizada na presença de defensor público, sem prejuízo de eventual repetição por ocasião da localização do acusado.
O Superior Tribunal de Justiça, a despeito de eventual prejuízo à defesa do réu, assim manifestou: […] A realização antecipada de provas não traz prejuízo para a defesa, visto que, além de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o réu compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para a tese defensiva, podendo, inclusive, conseguir a repetição da prova produzida antecipadamente. 7.
Recurso não provido. (RHC 43.963/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 29/09/2014).
Importante mencionar por fim que nos feitos penais a prova testemunhal tem grande valia, mas a demora em sua produção acaba por torná-la inócua, já que as testemunhas mudam de endereço, desaparecem ou se esquecem dos fatos, impedindo-se, pois, a busca da verdade real.
Como se não bastasse, foram arroladas 04 (quatro) testemunhas Policias e, conforme é sabido, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, necessita ser ouvido com urgência.
Tem-se, ainda, arroladas as informantes mães das vítimas, que contavam, na época dos fatos, com idades superiores a 55 (cinquenta e cinco) anos.
Portanto, o curso de prazo pode implicar na impossibilidade de realização de suas oitivas.
Sendo assim, comprovada a necessidade da produção antecipada de provas ao caso, posto que o decurso do tempo acarretaria risco real de esquecimento e perecimento de provas e que o réu, uma vez localizado, poderá arrolar novas testemunhas.
Ademais, as provas serão colhidas na presença do Defensor Público, assim, não há que se falar em qualquer prejuízo à defesa. 3.
Dispositivo.
I – Afasto as preliminares arguidas, conforme fundamentos expostos e confirmo o recebimento da denúncia.
II – Determino a produção de provas antecipada e, para tanto, o acusado Marcelo Machado de Souza será assistido pelo Defensor Público atuante nesta Vara.
III – Indefiro a participação do réu Clarisvaldo de Morais Freitas na audiência de instrução e julgamento, em caso de não cumprimento do mandado de prisão.
IV – Mantenho o compartilhamento de provas anteriormente deferido no que tange as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e já inquiridas nos autos de nº 1030479-98.2022.8.11.0003.
V – Determino a realização da audiência de instrução e julgamento por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
VI – Designo o ato para o dia 21 de julho de 2023, às 14:00 para oitivar as testemunhas arroladas na denúncia e o dia 25 de julho de 2023, às 14:00, para oitivar as testemunhas da defesa.
VII – Intimem-se/requisitem-se as testemunhas.
Determino que o Sr (o) Oficial (a) de Justiça, nos termos da Portaria 15/2021/DF, contate com as testemunhas solicitando as mesmas se possuem os recursos tecnológicos para tanto, em positivo deverá ser anotado o e-mail para recebimento do link e procedida a cientificação.
VIII – Intimem-se os réus Caio e Wesley.
Expeça-se edital de intimação para os réus Clarisvaldo e Marcelo, em caso de prisão, requisite-os.
IX – Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes/testemunhas se atentarem para as observações abaixo: · As testemunhas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · Caso a parte ou testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência; · Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
X – Nomeio a Defensoria Pública para promover a defesa dativa do acusado Marcelo.
XI – Intimem-se as partes.
Rondonópolis, 04 de julho de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
05/07/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 21/07/2023 14:00, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/07/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/06/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 11:14
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 02:27
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:28
Juntada de Petição de resposta
-
31/05/2023 12:40
Juntada de Petição de resposta
-
25/05/2023 17:51
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:18
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:35
Publicado Citação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:35
Publicado Citação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Intimação da defesa para apresentar a reposta acusação; -
17/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS CITAÇÃO POR EDITAL PRAZO: 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.
JUIZ DE DIREITO WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR Dados do processo: 1011686-77.2023.8.11.0003 Parte Autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Parte Ré: CAIO GOMES DA SILVA e outros (3) Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): CLARISVALDO DE MORAIS FREITAS, vulgo “CAROÇO” ou “MIGUEL”, brasileiro, nascido em 16 de novembro de 1992, em Coxim/MS, portador da cédula de identidade RG nº 2650873-7, inscrito no CPF sob o nº *57.***.*96-62, filho de Nivaldo de Araújo de Freitas e Delaide Farias de Morais Freitas.
FINALIDADE: FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A, S) DENUNCIADO(A, S) acima qualificado, de acordo com o despacho e com a Denúncia, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) deste mandado, cientificando-o(a, s) do inteiro teor da referida denúncia, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Despacho/Decisão: I – Presente os indícios de materialidade e autoria, RECEBO a denúncia.
II – Citem-se os réus para, em 10 (dez) dias, apresentarem resposta à acusação, devendo o Sr.
Meirinho questionarem se possuem ou não condições de constituírem advogado, sendo que informada a impossibilidade, desde já nomeio a Defensoria Pública para promover a defesa dativa dos acusados devendo ser remetido os autos à Defensoria Pública.
III - Defiro o compartilhamento das provas produzidas no feito n° 1030479-98.2022.8.11.0003, em tramite neste Juízo, devendo ser realizado o traslado das mídias para este feito em que contém as inquirições das testemunhas.
IV – Comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação, bem como alimentado o banco de dados do Sistema Nacional de Informação Criminal (SINIC), conforme PROVIMENTO Nº. 41/2011 – CGJ.V – Defiro os demais requerimentos formulados pelo Parquet.
VI – Promovam-se a retificação da autuação em razão do oferecimento da denúncia.
VII – Dê-se ciência ao Ministério Público.
Rondonópolis, 15 de maio de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior, Juiz de Direito.
ADVERTÊNCIAS: Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Rondonópolis, 16/05/2023.
KAROLINE DI PAULA PISTORI MACHADO (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
16/05/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:31
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 15:29
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 15:27
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 13:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:34
Recebida a denúncia contra CAIO GOMES DA SILVA - CPF: *57.***.*52-51 (INDICIADO), CLARISVALDO DE MORAIS FREITAS - CPF: *57.***.*96-62 (INDICIADO), WESLEY JACKSON FARIAS DE SOUZA - CPF: *47.***.*80-94 (INDICIADO) e MARCELO MACHADO DE SOUZA - CPF: 010.717.0
-
15/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2023 15:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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