TJMT - 1026745-42.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/05/2025 06:15
Decorrido prazo de HERICA CHRISTIANA MARTINS CARDOSO em 07/05/2025 23:59
-
28/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:57
Publicado Alvará em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 01:32
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 01:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/04/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 16:39
Juntada de Alvará
-
22/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JANETE DE ALMEIDA MAIER DOS SANTOS EIRELI em 21/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 21/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 15:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JANETE DE ALMEIDA MAIER DOS SANTOS EIRELI em 31/01/2025 23:59
-
30/01/2025 01:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/01/2025 06:25
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 08:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/01/2025 08:50
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
15/01/2025 18:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/01/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2024 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 18:34
Expedição de Mandado
-
11/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:12
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2023 12:36
Expedição de Mandado
-
15/10/2023 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 15:42
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 06:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/09/2023 06:33
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 06:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/08/2023 16:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/08/2023 06:19
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 06:19
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 06:19
Decorrido prazo de JANETE DE ALMEIDA MAIER DOS SANTOS EIRELI em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:19
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:19
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026745-42.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERENTE: JANETE DE ALMEIDA MAIER DOS SANTOS EIRELI Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta por MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em face de JANETE DE ALMEIDA MAIER DOS SANTOS EIRELI, onde a parte Reclamante alega, em síntese, que é credora da Reclamada, por intermédio de vendas de produtos farmacêuticos, porem a Reclamada deixou de adimplir o importe de R$ 782,22 (setecentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Ao final, a parte Autora pugna pelo recebimento dos valores vencidos, corrigido monetariamente.
A parte Reclamada, em que pese devidamente citada/intimada (id nº 118694051) para comparecimento em audiência de conciliação e apresentação de defesa, no entanto, não compareceu em audiência (id nº 120573913) e não apresentou defesa. É o suficiente a relatar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do Juízo, e não mera liberalidade conferida por lei, pois a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII.
No mais, considerando a matéria posta aos autos e as provas já produzidas, não vislumbro a necessidade de designação de audiência de instrução, notadamente porque as provas pretendidas são passíveis de produção pela via material, impondo-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
E a teor do disposto no art. 139, inciso II, do CPC, as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo julgador, para que o processo seja realizado não apenas de forma justa, mas também célere e econômica.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp. 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido da parte Reclamante é procedente.
Explico: In casu, forçosa é a aplicação dos efeitos da revelia, de modo a reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte Reclamante, a teor do contido no art. 20 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 78 FONAJE.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
Todavia, a despeito da revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, ressalto que esta presunção é relativa.
Desta feita, apesar da inércia da parte Reclamada, irei analisar a pretensão da parte Reclamante, averiguando se os fundamentos por ele expendidos possuem guarida no direito e na jurisprudência pátria.
Em primeiro plano, anoto que restou comprovado os fatos articulados pela parte Reclamante, vez que juntou aos autos as notas fiscais e os boletos, bem como foi demonstrado nos autos o comprovante de entrega dos produtos devidamente assinado, comprovando a existência da relação jurídica entre as partes, fato que fez emergir a verossimilhança das alegações Autorais.
Logo, tem-se que a documentação juntada aos autos é apta a comprovar as alegações da Reclamante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para o fim de CONDENAR o Requerido ao pagamento do montante de R$ 782,22 (setecentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), valor com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data de publicação desta sentença (súmula 362 STJ).
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 10:16
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada em/para 15/06/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/06/2023 16:04
Juntada de Termo de audiência
-
01/06/2023 07:06
Decorrido prazo de JANETE DE ALMEIDA MAIER DOS SANTOS EIRELI em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:21
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1026745-42.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA RECLAMADO: JANETE DE ALMEIDA MAIER DOS SANTOS EIRELI INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 15/06/2023 Hora: 14:00 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTMzNDg2MDctNGQ4MS00NzMzLWE5OTAtYTc4NmMzNWJlMDNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 17/05/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
17/05/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 13:24
Expedição de Mandado
-
17/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 13:17
Audiência de conciliação designada em/para 15/06/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
17/11/2022 13:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/11/2022 04:22
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:22
Decorrido prazo de JANETE DE ALMEIDA MAIER DOS SANTOS EIRELI em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:09
Decorrido prazo de JANETE DE ALMEIDA MAIER DOS SANTOS EIRELI em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:09
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:41
Decorrido prazo de JANETE DE ALMEIDA MAIER DOS SANTOS EIRELI em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:41
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 03:23
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
02/11/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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