TJMT - 1015851-53.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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11/09/2023 05:06
Recebidos os autos
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11/09/2023 05:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2023 05:49
Decorrido prazo de JOSE NUNES XAVIER em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 05:49
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 04:20
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015851-53.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL EXECUTADO: JOSE NUNES XAVIER Vistos etc.
A parte autora comparece por meio do petitório retro pugnando pela desistência da presente ação, diante da renegociação da dívida.
De acordo com o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem o julgamento do mérito: “VIII – homologar a desistência da ação.” Analisando os autos, verifica-se que a requerida não foi citada.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas antecipadas.
Não tendo sido angularizada a relação processual por meio da citação, incabível a condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as formalidades legais e baixas de estilo.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/08/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 15:01
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 18:22
Extinto o processo por desistência
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08/08/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE NUNES XAVIER em 20/07/2023 23:59.
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23/06/2023 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2023 13:05
Decorrido prazo de JOSE NUNES XAVIER em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 13:05
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2023 03:09
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015851-53.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL EXECUTADO: JOSE NUNES XAVIER Vistos e etc., Recolhidas às custas, RECEBO a petição inicial.
Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 16:25
Decisão interlocutória
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15/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015851-53.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL EXECUTADO: JOSE NUNES XAVIER Vistos e etc., Verifica-se que a ação foi distribuída sem o devido recolhimento das custas do Estado de Mato Grosso, sendo assim DETERMINO a intimação do requerente, na pessoa de seu procurador para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher e/ou apresentar a guia de custas/taxas judiciarias devidamente pagas, sob as penas da lei, conforme Artigo 2º, Parágrafo Único da Portaria 844/2018-PRES do TJ-MT.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
10/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 17:12
Decisão interlocutória
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05/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2023 09:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/05/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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