TJMT - 1009279-07.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 16:04
Juntada de Alvará
-
15/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2024 23:59
-
12/06/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 01:25
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/05/2024 16:48
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de LILIAN MARTINS DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 11:24
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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24/10/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 06:11
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/09/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1009279-07.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: LILIAN MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual as partes exequentes postulam o recebimento do valor atualizado de R$ 2.915,63, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 2.915,63 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 120118081.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se requisição de pequeno valor RPV.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
19/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2023 23:59.
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29/07/2023 05:57
Decorrido prazo de LILIAN MARTINS DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:40
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009279-07.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: LILIAN MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
25/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 18:24
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2023 14:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/07/2023 14:02
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:12
Recebidos os autos
-
06/07/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2023 10:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/05/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 15:06
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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27/05/2023 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 07:17
Decorrido prazo de LILIAN MARTINS DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:37
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1009279-07.2023.8.11.0001 REQUERENTE: LILIAN MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que é previsto aos servidores professores.
O requerido, devidamente citado, não contestou a ação.
Passa-se à apreciação.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata que é professora da rede estadual e o regime jurídico deste prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém a Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos últimos 05 (cinco) anos.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, que Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor, no seu artigo 54, nestes termos: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Desse modo, o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, eis que a classe de professores em efetivo exercício goza de férias anuais de 45 dias, sendo 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
A jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32[1] e da Súmula nº 85 do STJ[2].
Ultrapassado o prazo quinquenal verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores à 28/02/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 28/02/2023.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte reclamada no pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pela parte reclamante referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, a serem comprovados, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
09/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 17:29
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
21/04/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:52
Decorrido prazo de LILIAN MARTINS DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:08
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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