TJMT - 1009190-75.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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21/08/2023 02:10
Recebidos os autos
-
21/08/2023 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2023 01:34
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 01:34
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 01:34
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MANHANI em 19/07/2023 23:59.
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22/06/2023 03:04
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1009190-75.2023.8.11.0003 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RITA DE CASSIA MANHANI, na qual requer a concessão de medida liminar, ante a inadimplência das prestações assumidas no contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes.
Determinou-se a complementação da inicial (id. 115759035), para a comprovação da mora da parte requerida, tendo em vista que a notificação extrajudicial juntada aos autos (id. 115416380 pág.04), não foi recebida pelo requerido.
A parte requerente não obedeceu ao comando judicial, ao se manter inerte (id. 120411483) quanto a determinação de id. 115759035.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato.
Fundamento e DECIDO.
Sabe-se que nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para o pagamento.
Contudo, de acordo com o art. 3º, caput, do Decreto Lei n. 911/69, condiciona-se a busca e apreensão do bem dado em garantia à comprovação da mora, admitindo-se que esta se dê via carta registrada (§2º, do art. 2º, do referido diploma legal).
Insta consignar, também, que a jurisprudência é pacificada no sentido de que, para a constituição em mora, é desnecessário o recebimento pessoal da notificação pelo devedor, bastando-se, somente, que seja enviada ao local mencionado no contrato, com prova de que tenha sido recebida por alguém: “PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NÃO COMPROVADA.
DETERMINAÇÃO.
EMENDA.
NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO.
INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Nos termos do § 2º do art. 2º do decreto-lei n. 911/69, a mora deve ser demonstrada com a comprovação da notificação do devedor, mediante carta registrada por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2.
O envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, sem prova de que alguém a tenha recebido, não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/69. 4.
O indeferimento da inicial é medida que se impõe, quando descumprida a determinação de emenda à inicial.
Inteligência do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido.”(TJ-DF 20.***.***/0049-02 DF 0000479-13.2017.8.07.0006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 24/01/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2018 .
Pág.: 246/256)” (grifos nossos).
Outrossim, admite-se, ainda, a constituição em mora do devedor por meio de protesto do título, com sua respectiva notificação por edital.
Contudo, para valer-se da notificação ficta, como meio de constituição em mora, deverá o credor demonstrar que esgotou os meios possíveis para localização da parte devedora, consoante jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO DE CARTA REGISTRADA E FRUSTRADA - NOTIFICAÇÃO EDILÍCIA – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - MORA NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a comprovação da mora imprescindível para o ajuizamento da ação, sua ausência implica extinção do feito, notadamente quando oportunizada a emenda. “A notificação extrajudicial enviada ao devedor no domicílio indicado no contrato, mas devolvida pelo motivo "número inexistente” não o constitui em mora, e a intimação mediante protesto por edital só é admissível quando provado que foram esgotados todos os meios para a sua localização, o que não ocorre na espécie”. (N.U 1010513-32.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/11/2020, Publicado no DJE 06/11/2020).
Embora tenha afirmado que a publicação do edital de intimação do protesto supre o requisito da constituição em mora para o ingresso da ação de busca e apreensão, a jurisprudência tem colocado um pressuposto para a aceitação dessa notificação ficta, devendo o credor demonstrar que esgotou os meios possíveis que dispunha para localizar a parte devedora, o que não ficou comprovado.
Inexistindo comprovação da mora, na forma preconizada no artigo 2.º, § 2.º do Decreto-lei 911/69, é caso de extinção do feito diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. (N.U 1014960-47.2022.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 09/12/2022)”.
In casu, infere-se que, embora tenha sido oportunizada a complementação da inicial, não há comprovação da mora da requerida, uma vez que, mesmo sendo enviada notificação extrajudicial no endereço constante no contrato, inexiste comprovante de recebimento.
Por sua vez, o art. 330, inc.
IV, do CPC, dispõe que a petição inicial será indeferida quando: “não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”, sendo que o indeferimento enseja à extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inc.
I, do CPC).
Assim, diante da inércia do requerente, no tocante à emenda da inicial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFERE-SE a petição inicial, ante a ausência da comprovação da mora, razão pela qual JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I c/c art. 330, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pelo requerente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
20/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/06/2023 17:25
Indeferida a petição inicial
-
14/06/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 02:20
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora acerca do r. despacho 115759035, tendo em vista a não publicação do mesmo no DJE -
17/05/2023 21:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 08:03
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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20/04/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 07:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 19:02
Conclusos para decisão
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18/04/2023 19:02
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:02
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:01
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2023 09:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/04/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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