TJMT - 1001462-59.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:00
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos
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12/09/2025 09:11
Decorrido prazo de ANGELAEDA PASSARELLI em 10/09/2025 23:59
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12/09/2025 09:11
Decorrido prazo de ANGELAEDA PASSARELLI em 10/09/2025 23:59
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10/09/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 10:26
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
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19/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
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19/08/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
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15/07/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
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03/07/2024 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 16:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/07/2024 16:21
Processo Reativado
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03/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2024 01:13
Recebidos os autos
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30/03/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ANGELAEDA PASSARELLI em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 17:14
Juntada de Alvará
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22/01/2024 16:50
Juntada de Alvará
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22/01/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001462-59.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: ANGELAEDA PASSARELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
A devedora juntou comprovante de pagamento.
Ante a concordância do credor, DEFIRO o pedido de levantamento, observando-se os dados bancários indicados.
Nesse sentido, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação. “Art. 166 CNGC.
O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos”.
Caso o montante não esteja devidamente vinculado aos autos, diligencie-se o Senhor Gestor junta a Conta Única, solicitando a vinculação.
Por fim, expedido o alvará, verificada a vinculação do numerário devidamente atualizado, zerando a conta, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Int.
OTAVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
19/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 17:47
Conclusos para decisão
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14/12/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 17:05
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/11/2023 17:05
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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13/11/2023 16:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/11/2023 16:58
Processo Desarquivado
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13/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:23
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/10/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 13:16
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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06/10/2023 11:03
Não recebido o recurso de ANGELAEDA PASSARELLI - CPF: *69.***.*78-68 (REQUERENTE).
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18/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
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02/09/2023 07:59
Decorrido prazo de ANGELAEDA PASSARELLI em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 12:03
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001462-59.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: ANGELAEDA PASSARELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.Colhem dos autos que a parte autora, manejou tempestivamente recurso inominado, deixando, todavia, de prepará-lo, requerendo, sem a devida comprovação, os benefícios da gratuidade da justiça.
Em que pese o requerimento de concessão da Justiça Gratuita, não constam dos autos documentos que corroborem sua condição de pobreza, sendo que este Juízo, em estrita consonância com o ofício Circular nº. 341/2013-CSC da Corregedoria Geral de Justiça/TJMT, que recomendou aos magistrados a efetiva análise do pedido de gratuidade antes do deferimento, isso porque, como já pontuado em inúmeras outras decisões, a Lei já determinou a gratuidade em primeiro grau como meio de facilitar o acesso da população ao Poder Judiciário, porém, em grau recursal, previu o recolhimento de custas como meio inibitório à interposição de recursos temerários.
Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade processual e sob pena de indeferimento, determino, nos termos do Enunciado n° 116 do FONAJE, a intimação da parte recorrente para, no prazo de 02 (dois) dias, comprovar documentalmente sua alegada condição de pobreza, juntando ao feito todos os documentos a seguir descritos: A) Certidão das serventias de registro imóveis dando conta a respeito de eventuais imóveis registrados em seu nome; B) As três últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal; C) Carteira de trabalho; D) Holerites dos últimos três meses; e E) Extratos bancários de todos os bancos com os quais mantém relacionamento. 2.Transcorrido o prazo acima concedido sem a apresentação da documentação solicitada ou pagamento das custas recursais, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
28/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 18:36
Decisão interlocutória
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28/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2023 10:20
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001462-59.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: ANGELAEDA PASSARELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, inadequação do valor da causa.
Sem razão.
O valor da causa nas ações indenizatórias, hipótese dos autos, é aquele pretendido pela parte, nos termos do art. 292, V, do CPC, de modo que havendo relação entre o valor atribuído e aquele pretendido pela parte autora, deve o mesmo ser mantido.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Ainda, alega a parte reclamada, preliminarmente, ilegitimidade e falta de interesse de agir.
Verifica-se que não lhe assiste razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
No que tange a preliminarmente de indeferimento e inépcia da inicial, verifica-se que não lhe assiste razão, contudo.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com o extrato da negativação obtido junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao passo que os documentos apresentam informações verossímeis.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Ainda em preliminar, alega a parte ré, impossibilidade de concessão da justiça gratuita.
Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna despicienda a análise de eventual gratuidade.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por ANGELAEDA PASSARELLI, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais e materiais, ante a realização de desconto indevido em sua conta bancária.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pelas partes requeridas, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, registre-se que a existência de relação jurídica entre as partes e as cobranças, são fatos incontroversos nos autos, pois, reconhecidos pela própria parte ré, portanto, não dependendo de provas (art. 374, II, do CPC).
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange a cobrança realizada.
Tendo a parte reclamante demonstrado o pagamento da parcela através de desconto em folha, incumbiria a parte reclamada demonstrar a persistência da dívida que originou o débito em sua conta bancária, discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No caso em tela, verifica-se que a parte reclamada não conseguiu satisfatoriamente com a contestação inibir os fatos constitutivos do direito do autor trazido com a exordial e, nem provar o que afirmou com a defesa, vez que, de acordo com os documentos carreados nos autos, mesmo após o desconto da parcela em folha de pagamento, a parte reclamante teve descontadas as parcelas em sua conta bancária.
Em relação ao pedido da parte autora de restituição dos valores descontados indevidamente, verifica-se que lhe assiste razão.
No caso dos autos, ao ter sofrido os descontos por uma dívida já quitada, a parte autora teve um decréscimo em seu patrimônio, o qual deve ser reparado com a restituição do valor recebido indevidamente pela parte ré, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Assim, deve a parte requerida proceder com a restituição da importância de R$ 2.287,90.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Contudo, não se vislumbra dos elementos carreados aos autos a presença de qualquer agressão à honra da parte autora, sendo certo que o só fato de ter experimentado a realização dos descontos, pelo fato que se sucedeu, não é bastante para embasar uma condenação da parte ré na ordem extrapatrimonial.
Vale dizer que, embora a responsabilidade da parte reclamada seja objetiva, tal não acoberta por lógica a existência do dano moral que deveria ser demonstrado pelo agente lesado.
Dessa forma é que entende-se inexistente o dano moral passível de reparação, porquanto não ultrapassou, nesse aspecto, o mero dissabor de sofrer a cobrança.
Ainda, compulsando o material cognitivo produzido nos autos, a par da cobrança realizada, não sobrevieram quaisquer outras repercussões externas, que pudessem ter dinamizado prejuízos a parte requerente, bem como restou comprovada a busca de resolução do problema na via administrativa, não havendo se falar em indenização de danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DESCONTOS INDEVIDOS CONTA CORRENTE - ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO LEGITIMADOR DA COBRANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSENTE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
Apesar de ter sido vítima de cobranças indevidas, a autora não suportou situação ensejadora do dever de indenizar, mormente porque não houve tentativa de solução na esfera administrativa. 3.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. (...) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1003563-03.2022.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 02/05/2023) Ora, a parte autora sequer conseguiu demonstrar que buscou resolver a questão na via administrativa, vez que poderia buscar a solução para a controvérsia através do CEJUSC, PROCON ou da plataforma consumidor.gov.br, ou que houve a frustração na solução de tal impasse, não havendo se falar em indenização de danos morais.
Assim, ante a ausência de comprovação da legalidade das cobranças realizadas pelas partes rés, a suspensão das ligações é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1 – confirmar a tutela de urgência deferida nos autos; e 2 – condenar a parte reclamada a restituir em favor da parte reclamante a importância de R$ 2.287,90, já em dobro, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o efetivo desembolso e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
14/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 16:53
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2023 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 08:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/06/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 09:06
Audiência de conciliação realizada em/para 13/06/2023 09:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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13/06/2023 09:04
Juntada de Termo de audiência
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05/06/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 10:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 07:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 11:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001462-59.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: ANGELAEDA PASSARELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Não obstante o requerimento formulado na petição retro, mantenho incólume o "decisum" constante no ID nº 117585137, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido retro, eis que o prazo de 05 (cinco) dias é suficiente para cumprimento e comprovação da obrigação de fazer imposta nos autos.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
22/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 17:21
Decisão interlocutória
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22/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
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20/05/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 01:58
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência conciliação Juizado de Jaciara Data: 13/06/2023 Hora: 09:00 , uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Segue o link: Programa utilizado: https://teams.microsoft.com.Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
SEGUE LINK https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZjlhZTMwYmYtMmYxMy00ZGE1LWIxM2QtYmJjZDIwZmY2ZDIx%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=1f372121-387f-46f3-a1ae-d08cfaf42eca&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais.(Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
15/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 16:22
Expedição de Mandado
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15/05/2023 16:17
Audiência de conciliação designada em/para 13/06/2023 09:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001462-59.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: ANGELAEDA PASSARELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo códex, recebo a petição inicial e sua emenda.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência em caráter liminar, chego à conclusão de que deve ser deferido.
Pois bem, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º), mas não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso dos autos e após análise dos documentos anexados com a inicial observo que se encontram presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência perquirida, senão vejamos: A alega autora que no dia 08 de setembro de 2020, celebrou junto a Requerida uma renovação de empréstimo consignado no valor de 28.397,22 (vinte e oito mil trezentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos) através do Contrato nº 948838864 a serem pagos em 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 590,49 (quinhentos e noventa reais e quarenta e noves centavos) cada, com desconto direto na folha de pagamento da mesma.
Explanou que as parcelas vinham sendo descontadas na folha de pagamento corretamente até a parcela 29 (vinte e nove) descontada em 02/2023.
Contudo, em março de 2023 ao tirar o extrato de sua conta se deparou com um descontado no valor de R$ 585,33 (quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos) alegando ser referente a parcela de 31/01/2023 do contrato nº 948838864.
Ressaltou que foi até empresa requerida solicitar o estorno dos valores, tendo em vista ter sido descontado em duplicidade, contudo, sem êxito, eis que no mês de abril se deparou com mais um desconto da empresa requerida no valor de R$ 558,62 (quinhentos e cinquenta de oito reis e sessenta e dois centavos) alegando ser referente a parcela de 28/02/2023 novamente do mesmo contrato acima referido.
Neste sentido, a probabilidade do direito está revelada através dos documentos trazidos na inicial, em especial os extratos de sua conta corrente junto ao Banco requerido em que demonstram os descontos em dupliciadade realizados em face da autora, o que revela, a princípio, a ilicitude nos descontos por parte do Banco requerido.
O perigo da demora também é evidente, pois, no caso, a Reclamante encontra-se sendo prejudicada com os descontos em duplicidade em sua folha de pagamento e conta corrente, gerando notório prejuízo que dispensa maiores elucidações.
Isto posto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela parte requerente com fundamento no artigo 300 do CPC e, em consequência, determino que a Reclamada no prazo de 05 dias e a contar de sua intimação pessoal, se abastenha de realizar desconto do contrato número 948838864 na conta corrente de titularidade da requerente, Agência 0854-0, Conta Corrente 11684-X, Banco do Brasil, sendo que nesta hipótese deverá comprovar nos autos no mesmo prazo, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento.
Considerando a verossimilhança da alegação feita pela requerente e sua hipossuficiência, DECLARO em seu favor invertido o ônus da prova neste feito, o que faço com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII da Lei Consumerista.
Sem prejuízo das providências supra, CITE-SE a parte Requerida para os atos desta ação e, INTIME-SE a da presente decisão, a fim de que cumpra o determinado e compareça à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, consignando que poderá ser assistida por advogado e deverá, sendo o caso, oferecer defesa escrita no prazo legal, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
INTIME-SE a parte Reclamante da presente decisão e para a audiência de conciliação a ser designada, consignando que o não comparecimento pessoal à audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com condenação nas custas processuais.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
12/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 09:18
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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