TJMT - 1063249-53.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 02:05
Recebidos os autos
-
26/06/2023 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/05/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 07:16
Decorrido prazo de ANGELO REMIGIO MORINIGO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 07:15
Decorrido prazo de JUCENIL BENEDITO ROSA DIAS em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:32
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 1063249-53.2022.811.0001 REQUERENTE: ANGELO REMIGIO MORINIGO REQUERIDO: JUCIENIL BENEDITO ROSA DIAS S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – MOTIVAÇÃO Infere-se de modo claro que a presente demanda tem por objeto ação monitória.
Desta feita, In casu, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a presente, sendo medida que se impõe, pois não estão presentes os requisitos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo no ambiente dos juizados especiais, em razão da ação monitória não se coadunar com os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual que orientam o Sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o procedimento de ação monitória em sede de Juizado Especial é incabível, tendo em vista a incompatibilidade do procedimento simplificado da Lei nº 9.099/95 com as determinações e consequências do art. 396 ao art. 404 do CPC.
Destarte, patente é a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais para processar e julgar as ações em que figure a referida ação em consignação em pagamento.
III – Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 8º, da Lei nº 9.099/95, e nos moldes do artigo 487, VI, do Código de Processo Civil, OPINO pelo RECONHECIMENTO da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar a parte reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e anotações de estilo.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá DR.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
09/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 17:15
Juntada de Projeto de sentença
-
09/05/2023 17:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:56
Recebimento do CEJUSC.
-
03/04/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:25
Recebidos os autos.
-
10/03/2023 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/01/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:14
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/11/2022 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 18:04
Audiência Conciliação juizado cancelada para 26/01/2023 16:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/11/2022 00:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:13
Audiência Conciliação juizado designada para 26/01/2023 16:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/10/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001378-81.2010.8.11.0026
Isabella Cristina Bergo Bernardo Souza
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marcia Regina Santana dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 08:12
Processo nº 1000261-23.2023.8.11.0110
Simiao Ferreira da Costa
Municipio de Campinapolis
Advogado: Hudson Borges dos Reis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 12:13
Processo nº 1000107-09.2017.8.11.0015
Banco Bradesco S.A.
Walber Higino da Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/01/2017 10:04
Processo nº 1017486-89.2023.8.11.0002
Goncalina Rosiane de Arruda Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/05/2023 14:09
Processo nº 0003853-83.2018.8.11.0105
A. L. da Silva Barros e Cia LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Alexandro Gutjahr dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2023 16:36