TJMT - 1000261-23.2023.8.11.0110
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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09/07/2024 02:14
Recebidos os autos
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09/07/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 01:06
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINAPOLIS em 07/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:06
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2024 23:59
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03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de SIMIAO FERREIRA DA COSTA em 30/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:22
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 08:40
Conclusos para decisão
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINAPOLIS em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:26
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:41
Decorrido prazo de SIMIAO FERREIRA DA COSTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:00
Decorrido prazo de SIMIAO FERREIRA DA COSTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:01
Decorrido prazo de SIMIAO FERREIRA DA COSTA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 20:40
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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16/10/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000261-23.2023.8.11.0110.
AUTOR: SIMIAO FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CAMPINAPOLIS
Vistos.
Tendo em vista a juntada de contestação pelo requerido Estado de Mato Grosso (Id. 122697011), intime-se a parte autora para impugnação no prazo legal.
No mais, certifique-se quanto a apresentação de contestação pelo requerido Município de Campinápolis.
Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
11/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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30/09/2023 12:13
Recebidos os autos
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30/09/2023 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 12:13
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 15:06
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2023 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINAPOLIS em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 08:21
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 08:21
Decorrido prazo de SIMIAO FERREIRA DA COSTA em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:24
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000261-23.2023.8.11.0110.
AUTOR: SIMIAO FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CAMPINAPOLIS Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por SIMIÃO FERREIRA DA COSTA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS – MT.
Narra a inicial que a parte demandante necessitaria de tratamentos de saúde e medicamentos.
Nesse sentido, a parte demandante teria buscado amparo no Sistema Único de Saúde – SUS – para o recebimento do medicamento.
Entretanto, haveria sido informado que tal medicamento não constaria na lista para distribuição e, mesmo com o requerimento administrativo, seu pedido teria sido indeferido.
Seriam os medicamentos: BISOPROLOL 2,5MG (2 COMPRIMIDOS POR DIA), PROLOPA 100/25MG (2 COMPRIMIDOS POR DIA), MICARDIS 80MG (2 COMPRIMIDOS POR DIA) e PRADOXA 110MG (2 COMPRIMIDOS POR DIA).
Assim, argumentando que não seria possível o fornecimento destes últimos medicamentos, sustentou a parte demandante que não haveria outra medida a não ser o ingresso dessa demanda.
Relatório do NAT juntado no Id. 117503082.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. - RECEBIMENTO DA INICIAL – Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321 do mesmo diploma legal. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Deixo de analisar o pedido da gratuidade da justiça, visto que em primeiro grau é desnecessária a concessão desta, considerando o art. 54 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de, posteriormente, caso seja interposto o recurso, fazer a análise da concessão do benefício da justiça gratuita. - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – A tutela antecipada é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, e está disciplina no artigo 300 Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência, sejam cautelares ou antecipadas, subordinam-se a dois pressupostos específicos: fundado no receio de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed.
Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): (...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.
Por isso, para a concessão dos efeitos da tutela requerida, como consta na redação do art. 300, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, por tratar-se de juízo de cognição não exauriente, recomenda-se cautela e um mínimo de probabilidade de direito.
Na hipótese dos autos, o relatório do NAT, disposto nos autos no Id. 117503085 informa que os medicamentos não são assegurados pelo SUS.
O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1682973 RJ 2017/0167357-7 (STJ), determinou os requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS, sendo eles: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O laudo médico encontra-se juntado nos autos (Id. 117197154).
A incapacidade financeira se dá em razão da parte demandante ser aposentado, possuindo recursos limitados para conseguir o acesso aos medicamentos.
Por fim, cumpre dizer que existe registro dos medicamentos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme o laudo do NAT (ID. 117503085 – fls. 1).
Por tais razões, o ente federativo deverá providenciar o auxílio referido, a fim de que possa ser dada continuidade ao tratamento da parte demandante.
De igual forma, entendo que apesar da Lei 8437/92, em seu artigo 1°, §3°, aplicável à Lei 9494/97, vedar a concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, tal restrição é limitada aos casos descritos na lei, sendo ilógico supor que a parte Requerente, que precisa de tratamento médico urgente, necessitará esperar o término processual para ter acesso aos mesmos.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LIMINAR DEFERIDA ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É válida a medida liminar que determina que o Município forneça medicamento a paciente, cuja necessidade está devidamente comprovada por relatórios médicos.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (TJ-BA - AI: 03174002220128050000 BA 0317400-22.2012.8.05.0000, Relator: Telma Laura Silva Britto, Data de Julgamento: 15/10/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2013).
Cumpre esclarecer que a cominação de multa para o descumprimento da medida não se revela oportuna, por ora, já que a possibilidade de bloqueio de valores se mostra mais adequada à tutela jurisdicional.
DISPOSITIVO Assim, presentes os pressupostos para concessão, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A LIMINAR em Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada, DETERMINANDO que: 1) FORNEÇAM no prazo de 05 (cinco) dias, para tratamento de saúde da parte demandante os seguintes medicamentos: BISOPROLOL 2,5MG (2 COMPRIMIDOS POR DIA), PROLOPA 100/25MG (2 COMPRIMIDOS POR DIA), MICARDIS 80MG (2 COMPRIMIDOS POR DIA) e PRADOXA 110MG (2 COMPRIMIDOS POR DIA).
Frise-se no mandado que o descumprimento dessa decisão poderá ensejar o bloqueio das contas dos entes requeridos.
Citem-se o Município de Campinápolis – MT e o Estado de Mato Grosso, na forma pleiteada na inicial, para, querendo, responderem ao feito, nos termos do Estatuto Processual Civil. À secretaria, para providências.
Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta -
16/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2023 17:59
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:50
Decisão interlocutória
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11/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:22
Juntada de Ofício
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09/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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