TJMT - 1012486-08.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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02/11/2024 02:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO GERALDO DE LIMA em 01/11/2024 23:59
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28/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
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22/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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22/10/2024 13:39
Realizado cálculo de custas
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05/04/2024 07:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2024 07:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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05/04/2024 01:12
Recebidos os autos
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05/04/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2024 03:22
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 03:22
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 03:22
Decorrido prazo de MANDALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Evidenciado, a meu sentir, o total desinteresse na causa por parte do requerente, vez que devidamente intimado para comparecer em audiência, não o fez.
Portanto, como a parte autora foi intimada a comparecer em audiência e ficou inerte, bem como não apresentou qualquer justificativa plausível, o processo deve ser extinto, conforme art. 51, I, da Lei n° 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
13/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 15:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/07/2023 10:53
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/07/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:15
Audiência de conciliação realizada em/para 06/07/2023 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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06/07/2023 09:14
Juntada de Termo de audiência
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14/06/2023 02:33
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1012486-08.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: MANDALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RECLAMADO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 06/07/2023 Hora: 09:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MzY5ODNmMTQtNTdjMS00MWY1LThjNjItZjU3M2NjZThhZWE2%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=44473acb-6825-4a74-9aef-27e5ffa82b9a&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 12/06/2023 (assinatura digital QRCode) THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
12/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2023 06:27
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012486-08.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em sua peça vestibular pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida transfira para si, junto ao Município de Rondonópolis e CRI local, o imóvel objeto dos autos, bem como as dívidas fiscais advindas deste junto ao Município, e ainda, pedido de tutela provisória para que sejam expedidos ofícios para o Município de Rondonópolis/MT e Secretaria de Urbanismo e Tributos, para que estes se abstenham de lançar quaisquer débitos em seu nome, referente a impostos e taxas incidentes sobre o imóvel objeto desta ação, bem como de lançar estes em dívida ativa e de proceder com execução fiscal e penhora de dinheiro em suas contas.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial, eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão parcial da tutela provisória vindicada.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na notícia de que a parte autora, em síntese, realizou a venda do imóvel localizado no bairro Jardim Vera Cruz em favor da parte requerida, consoante contrato de compra e venda anexado aos autos, mas passados 15 (quinze) anos da tradição, a requerida ainda não efetivou a transferência do imóvel para seu nome.
Ocorre que, em razão da não transferência da titularidade do imóvel, a parte autora alega que vem sendo prejudicada, já que todas as cobranças de impostos e taxas inerentes ao imóvel acabam recaindo sobre seu nome/CNPJ.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostadas aos autos, inclusive pelo contrato particular de compra e venda que demonstra que a parte requerente vendeu o imóvel a parte requerida, o qual já se encontra quitado desde a época da transação.
Cabe ressaltar que o perigo da demora se mostra presente, pois mais cobranças de impostos e taxas podem acabar sendo direcionada a parte requerente em razão de o imóvel ainda constar em seu nome/CNPJ, bem como pelos débitos que já se encontram em aberto e estão gerando a execução fiscal sobre a empresa requerente, levando ainda, as tentativas de penhoras em suas contas bancárias.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a requerida providencie, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da ciência desta decisão, a TRANSFERÊNCIA da propriedade do imóvel Lote nº 04 da Quadra nº 05, localizado no bairro Jardim Vera Cruz, registrado na matrícula nº 52.426 do RGI local, junto ao MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, até o julgamento da lide, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Consigno que, caso a requerida necessite de dilação de prazo para efetivar a transferência do bem, junto ao Município de Rondonópolis, por questões documentais e burocráticas inerentes a sua vontade, deverá comprovar nos autos tal situação.
Ademais, DETERMINO que seja oficiado o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT e a SECRETARIA DE URBANISMO E TRIBUTOS, para que estes, SUSPENDAM os débitos fiscais em face da autora, referente ao imóvel Lote nº 04 da Quadra nº 05, localizado no bairro Jardim Vera Cruz, registrado na matrícula nº 52.426 do RGI local, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Por fim, indefiro a imposição de multa por descumprimento, nesta fase processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 16:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1012486-08.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:MANDALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULA LUANA SAGGIN FACIONI DE LIMA, SEBASTIAO GERALDO DE LIMA POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 06/07/2023 Hora: 09:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 22 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/05/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 08:57
Conclusos para decisão
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22/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 08:57
Audiência de conciliação designada em/para 06/07/2023 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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22/05/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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